TJBA - 8056554-58.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 20:33
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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17/05/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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30/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:53
Expedição de decisão.
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16/04/2025 17:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/04/2025 11:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2025 23:59.
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04/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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02/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:45
Expedição de despacho.
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21/01/2025 17:00
Expedição de despacho.
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07/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:59
Expedição de despacho.
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12/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/12/2024 13:31
Expedição de despacho.
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05/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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08/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8056554-58.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcos Brandao Da Silva Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012) Reu: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora Tel. (71) 3320-6507 / Email: [email protected] Processo: 8056554-58.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contribuição sobre a folha de salários] Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Demandante: AUTOR: MARCOS BRANDAO DA SILVA Demandado: REU: ESTADO DA BAHIA .
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a partre autora para, no prazo de 10 dias, para recolher as custas processuais referentes ao desarquivamento.
Salvador, Bahia, 1 de novembro de 2024 ANE ALVES NUNES Analista Judiciária -
01/11/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:02
Processo Desarquivado
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31/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 08:08
Baixa Definitiva
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23/10/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 08:07
Expedição de ato ordinatório.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8056554-58.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcos Brandao Da Silva Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco (OAB:BA48012) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8056554-58.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contribuição sobre a folha de salários] Parte Ativa: AUTOR: MARCOS BRANDAO DA SILVA Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS.
NÃO INCIDÊNCIA.
TEMA 163 DO STF.
PRECEDENTES DO TJBA EM CASOS ANÁLOGOS.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO PELO ENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEFERIDA RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ABATIMENTO DE EVENTUAL VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA AÇÃO. ÕNUS SUCUMBENCIAL NA FORMA DO ART. 85, § 3º DO CPC.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário, ajuizada em 30/04/2024, por MARCOS BRANDAO DA SILVA, em face do ESTADO DA BAHIA, ´todos qualificados na exordial.
Aduziu, para tanto, que “é servidor público estadual que integra o quadro ativo da Polícia Militar da Bahia, órgão responsável pela Segurança Pública, e que, em decorrência de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Oficial (RPPS), vinha sendo tributado mensalmente no importe de 12% a título de Contribuição Previdenciária Oficial (FUNPREV) sobre a totalidade dos valores recebidos, e, a partir de março/2019, por força do art. 4º da Lei Estadual nº 14.031/2018, que alterou o art. 67, da L.E. nº 11.357/2009, vinha sendo tributado no percentual de 14%, sem observância dos valores que realmente serão incorporados para a aposentadoria.
Entendendo o Autor que somente pode ocorrer a tributação de Contribuição Previdenciária Oficial sobre os valores recebidos na atividade que são incorporáveis na aposentadoria, a parte Autora vem ingressar com a presente ação visando a declaração da inexistência de relação jurídico tributária do FUNPREV e agora do Serviço de Proteção Social do Militares do Estado da Bahia – SPSM, sobre essas verbas e repetição do indébito tributário, com atualização dos valores”.
Em continuidade, asseverou que, “a partir da análise simples do contracheque do Autor que somente o soldo, a GAP, o adicional por tempo de serviço e CET deverão ser considerados verbas remuneratórias permanentes, e que, portanto, serão as únicas que se incorporam para os fins de aposentadoria.
Assim, as verbas de natureza remuneratórias e pagas de forma transitória e que não são incorporadas na aposentadoria, como o adicional noturno, o terço constitucional de férias, o auxílio-alimentação, as horas extras e outros adicionais, não sofrem a tributação da Contribuição Previdenciária Oficial”.
Pleiteou, ao final, fosse reconhecida a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de sua aposentadoria, ou seja, percebidas de forma transitória, a exemplo daquelas acima mencionadas.
Pugnou, ainda, pela restituição dos valores recolhidos a tal título, com juros e correções devidas, observada a prescrição quinquenal, assim como a condenação do Ente por danos morais e honorários sucumbenciais.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos através do ato de ID nº 442532114.
Citado, o Estado da Bahia, inicialmente, impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, reconheceu, em parte, o pedido, aduzindo que “o Estado da Bahia esclarece que reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tendo procedido sua exclusão de forma geral, a todos os servidores militares, desde abril/21. (…) Portanto, desde abril/21 que o Estado da Bahia não faz incidir contribuição previdenciária sobre hora extra, adicional noturno, adicional de substituição, etc, de todos os servidores militares.
Resta, então, no tocante a essas parcelas remuneratórias a apuração, tão somente, dos valores retroativos.
Em relação às parcelas de 1/3 de férias, auxilio fardamento, auxilio alimentação, auxilio transporte e outras indenizações que tais, não há incidência de contribuição previdenciária por expressa previsão legal, não havendo razão para manifestação sobre elas.”) Em continuidade, fez ilações acerca dos cálculos apresentados pela parte Autora, a necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente e o índice de correção monetária e a taxa de juros a ser aplicada no presente feito, consignando, ao final: “Ante o exposto, o Estado da Bahia reconhece o pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade, gratificação de substituição, já tendo providenciado administrativamente a exclusão para todos os servidores militares, devendo os valores retroativos serem apurados, respeitando-se o prazo prescricional.
Quanto às parcelas indenizatórias de 1/3 de férias, auxilio alimentação, auxilio transporte, auxilio fardamento, requer seja julgado IMPROCEDENTE, uma vez que não há a incidência da contribuição previdenciária sobre elas, por expressa previsão legal.” A parte Autora aviou réplica no ID nº 452048729, manifestando, ainda, assim como o Ente, este no ID nº 451664725, acerca da desnecessidade de produção de outras provas.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A questão trazida à baila pela parte Autora, policial militar da ativa, concerne na declaração do reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre verbas não incorporáveis aos seus proventos de aposentadoria.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise do ponto abaixo.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A preliminar estatal de impugnação à gratuidade concedida à parte Autora não tem suporte de juridicidade.
Isto porque a demanda ora posta questiona verba de natureza salarial, cujos contracheques juntados permitem concluir pela hipossuficiência alegada na inicial.
Ademais, as alegações apresentadas pelo Estado da Bahia, em sede de defesa, revelam-se genéricas, não possuindo o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira subscrita pela parte Autora, no ID nº 442076879, para assumir os encargos da lide sem prejuízo ao seu sustento.
Nesta senda, rejeito a referida impugnação, mantendo-se a gratuidade concedida.
DO MÉRITO O inconformismo da parte Autora merece, em parte, agasalho do Poder Judiciário.
Senão vejamos: A presente ação objetiva, primordialmente, a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos da futura inatividade daquela, bem assim a devolução dos valores descontados a tal título nos últimos 5 (cinco) anos.
Formulou-se, ainda, pleito de indenização Sobre a matéria, releva dizer que já foi fixado entendimento pelo STF, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 163 - RE nº 593.068), firmando-se a tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (grifos nossos) Veja-se a ementa: “Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas”. (RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito – Dje-056 - Divulg 21-03-2019 - Public 22-03-2019).
Com efeito, tem suporte de juridicidade a pretensão autoral ,no que tange à não incidência do FUNPREV sobre adicional noturno, terço constitucional de férias, auxílio-alimentação e horas extras.
Como mesmo ressaltado pela parte Autora, somente o soldo, a GAP, o adicional por tempo de serviço e a CET deverão ser consideradas verbas remuneratórias permanentes, sujeitas, pois, à incorporação para fins de aposentação.
Quanto à restituição, tem-se que abarcará o período, a contar de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com a incidência da taxa Selic, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, vigente desde 09/12/2021, in verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
No que concerne aos danos morais, improcede o pleito.
E isso se dá porque o Estado da Bahia, por força da subordinação aos comandos legais vigentes, não poderia proceder à interpretação extensiva da legislação estadual e alterar o método de apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos militares.
Além disso, inexiste no caderno digital comprovação de que a parte Autora teria sofrido qualquer dano moral provocado por ato do Ente, ainda mais porque procedeu à composição das contribuições previdenciárias dos servidores militares nos estritos termos da legislação vigente à época.
No particular, não há o nexo de causalidade entre o suposto prejuízo moral sofrido pela parte Autora e a conduta do Estado da Bahia, salvo o de natureza material (a ser ressarcido na forma acima delineada), com o que indefiro o pedido de indenização por dano moral.
Nessa linha, já decidiu o TJBA: “APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
REJEITADA.
MÉRITO.
PENSIONISTA DE SERVIDOR FALECIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC. 41/2003.
VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL DE PARIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Preliminar de prescrição de fundo de direito afastada. 2.
No mérito, verifica-se que a Autora recebe pensão por morte em decorrência do falecimento do seu esposo, policial militar, cujo óbito ocorreu em 30/12/1999, antes, portanto, da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, o que enseja a aplicação da antiga redação do art. 40, § 7º da CF. 3.
O referido dispositivo constitucional garante ao pensionista a percepção da integralidade dos proventos do ex-servidor falecido, tratando-se de norma auto aplicável, conforme já reconhecido pelo E.
Supremo Tribunal Federal. 4.
Neste sentir, irretocável a sentença que reconheceu o direito da Autora à revisão do benefício da pensão por morte, tomando como base a remuneração percebida pelos servidores da ativa ocupantes da mesma função do ex-servidor. 5.
Por fim, também não comporta reparo a sentença no que tange ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, visto que tais danos não se presumem e não foram efetivamente demonstrados nos autos. 6.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0561359-80.2017.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 17/03/2020).
Sobre o tema, o STJ pontuou: “(...) 3.
Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que "ainda que tenha o recorrente direito à aposentadoria especial, o fato de ter ocorrido eventual interpretação errônea da lei pela Administração não é apto a gerar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao servidor, não cuidando a hipótese de ato ilícito" (REsp 1175308/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2012, DJe 27/06/2012).
Por fim, no que tange aos honorários, mesmo tendo havido o reconhecimento do pedido de restituição pelo Estado, na forma do caput do art. 90 do CPC, certo que sequer se aplica a redução prevista no seu § 4º do CPC, porque, para tanto, deve ser cumprida a obrigação de forma simultânea ao reconhecimento.
Confira-se: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”.
Em verdade, é sabido que os Entes Públicos não podem cumprir imediatamente suas obrigações de pagar, eis que os valores precisam ser incluídos no orçamento do ano seguinte e são adimplidos via ofícios Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Portanto, mesmo que o Ente Público reconheça a procedência do pedido, não pode cumprir imediatamente a prestação reconhecida quanto ao pagamento de quantia.
O TRF - 4ª Região decidiu que benefício do § 4º do art. 90 do CPC não seria aplicável a casos envolvendo cumprimento de obrigação pela Fazenda Pública: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
ART. 90, § 4º, DO CPC.IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não cabimento da redução prevista no artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 para os honorários advocatícios, ainda que o cumprimento de sentença não seja impugnado nem embargado.
Precedente da Corte Especial. 2.
A redução dos honorários pela metade somente se justifica quando o réu, além de reconhecer a procedência do pedido, cumprir prontamente a prestação, o que não ocorre nas ações contra a Fazenda Pública, eis que sujeita a procedimento especial. 3.
Agravo de instrumento provido." (TRF4, AG 5040252-49.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 09/05/2017) Em similar entendimento, decidiu o STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 973.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública. 2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo de se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. 5.
Não assiste razão à autarquia recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6. (...). 7.
Recurso especial a que se nega provimento". (REsp 1691843/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020).
Por sua vez, ecoa na doutrina, declarando : "Prestigiando os princípios da boa-fé e da cooperação processual, o CPC determinou, ainda, que, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir, de forma integral e espontânea, a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º).
Não basta, portanto, que o réu dê sua adesão ao pedido do autor.
Para que os encargos dos honorários sejam reduzidos, é indispensável que se proceda ao mesmo tempo ao reconhecimento do direito e ao imediato pagamento, espontâneo e integral, da prestação reconhecida.” (Humberto, T.
J.
Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. [Rio de Janeiro – RJ]: Grupo GEN, 2020. 9788530989750.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530989750/.
Acesso em: 29 Jan 2021).
Com efeito, o CPC prevê dois requisitos simultâneos para a aplicação do benefício da redução dos honorários pela metade - o reconhecimento do pedido e o imediato cumprimento da obrigação.
Então, inexistindo o segundo, ou seja, ante a inviabilidade do imediato cumprimento da obrigação de pagar, não há que se falar na redução da verba citada, sob pena de se criar mais um privilégio/prerrogativa para o Ente.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com efeito de antecipação de tutela, em face do reconhecimento parcial do pedido, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, declarando a não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos da parte autora, quais sejam, adicional noturno, auxílio-alimentação, auxílio transporte e horas extras, além do terço constitucional de férias e todas as demais verbas de caráter indenizatório, as quais, por previsão legal, não estão passíveis de sofrer o desconto em razão da contribuição previdenciária, devendo o Estado da Bahia fazer cessar, de imediato, eventual incidência, caso ainda ocorrente, bem como proceder à restituição das quantias indevidamente recolhidas a tais títulos, nos termos desta sentença, observada a prescrição quinquenal, na espécie, a partir de 30/04/2024, abatidos os valores pagos administrativamente, em sendo o caso.
Indefiro o pedido de danos morais, pelas razões acima postas.
Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor a ser restituído (cuja liquidação ocorrerá em momento oportuno), com base no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, não sendo aviado pleito de cumprimento deste, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
01/10/2024 16:16
Expedição de ato ordinatório.
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01/10/2024 16:15
Expedição de sentença.
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01/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 23:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 19:19
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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11/08/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 07:49
Expedição de sentença.
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30/07/2024 17:11
Expedição de despacho.
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30/07/2024 17:11
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2024 16:52
Desentranhado o documento
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30/07/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 16:21
Expedição de despacho.
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25/07/2024 22:11
Decorrido prazo de MARCOS BRANDAO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:08
Expedição de despacho.
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24/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
24/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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13/07/2024 13:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:50
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 17:16
Expedição de despacho.
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25/06/2024 22:50
Expedição de decisão.
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25/06/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:59
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 13:26
Expedição de decisão.
-
02/05/2024 21:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS BRANDAO DA SILVA - CPF: *21.***.*80-87 (AUTOR).
-
02/05/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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