TJBA - 0530804-80.2017.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0530804-80.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jose Bueno Dos Santos Advogado: Maria Eugenia Chaves West (OAB:BA25946) Interessado: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0530804-80.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Adimplemento e Extinção] REQUERENTE: JOSE BUENO DOS SANTOS INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, com pedido de condenação da parte ré no pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, em razão da invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 18/03/2014, alegando perda funcional com sequela permanente e irreversível.
Contestação, alegando em síntese, que a parte autora recebeu efetivamente na esfera administrativa o pagamento da indenização oriunda do Seguro Obrigatório DPVAT referente ao sinistro, pugnando pelo indeferimento da ação (Id 237952913).
Réplica no Id 237953094 Decisão saneadora no Id 237953095.
Sentença julgando improcedente o pedido (Id 237953217).
Interposto recurso de apelação interposto, foi proferido acórdão para anular a sentença recorrida (Id 389784994).
Designada data para realização de perícia médica e audiência de instrução (Id 455290574).
Realizada perícia médica e audiência de instrução e julgamento, em sede de alegações finais, a parte autora concordou com o laudo pericial com alegações finais reiterativas, e a parte ré reiterou os termos da contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (Id 465467604). É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Consoante dispõe o art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por sua vez, o § 1º, inciso II, do mesmo artigo, estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso concreto, o laudo pericial é conclusivo para existência de invalidez permanente com incapacidade parcial e incompleta no membro inferior direito, de natureza média, qualificada em 50%, bem como a incapacidade parcial e incompleta na pelve, de natureza média, qualificada em 50%.
A impugnação do laudo feita pela ré no sentido de que as incapacidades da pelve e membro inferior devem ser entendidas como única, haja vista o pé fazer parte do membro inferior, não deve prosperar.
O anexo da Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei n. 11.945/2009, distingue membro inferior e pelve como duas partes do corpo distintas, quantificando a lesão e incapacidade de cada uma de forma diferente.
Logo, a indenização devida ao autor deve compensar ambas as perdas, cumulando-se os valores correspondentes, não havendo falar em bis in idem, por força, inclusive, da Súmula 474 do STJ.
Nesse sentido, é o entendimento já sedimentado do nosso Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DPVAT.
LAUDO MÉDICO ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL.
GRADAÇÃO LEGAL DA INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Pedido de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A no polo passivo da demanda.
Não cabimento. 2.
O laudo pericial não apresenta omissões e fundamenta a sua conclusão pela incapacidade parcial da apelada no pé esquerdo e membro inferior esquerdo, graduadas, respectivamente, em 50%(cinquenta por cento) e 25%(vinte e cinco) por cento. 3.
A sentença considerou o contexto fático-probatório dos autos, não havendo razão para afastar as conclusões do perito. 4.
Diante da incapacidade parcial comprovada, o valor da indenização deve seguir a gradação legal.
A seguradora deve pagar o valor correspondente. 5.
Os honorários advocatícios forma fixados consoante o disposto no art. 85, §2º, do CPC. 6.
Sentença mantida. 7.
Recurso improvido." (TJBA, APC nº 0561918-37.2017.8.05.0001, Rel.
Des.
MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 11/03/2020). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS DPVAT.
PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA.
LESÃO NO OMBRO SUPERIOR ESQUERDO.
LESÕES DISTINTAS NO MESMO MEMBRO APURADAS EM LAUDO PERICIAL.
PREVISÃO DAS LESÕES AUTÔNOMAS NA TABELA INDENIZATÓRIA.
PAGAMENTO CUMULADO.
INOCORRÊNCIA DE "BIS IN IDEM".
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO." (TJBA, APC nº 0542461-53.2016.8.05.0001, Rel.
Des.
Silvia Carneiro Santos Zarif, Publicado em: 05/09/2019). "APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTADA.
LESÕES DISTINTAS.
JOELHO E MEMBRO INFERIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Patente é o interesse processual da autora/apelada, mesmo porque, consoante já consignou esta Corte, "o pagamento prévio administrativo a título de indenização do seguro obrigatório não afasta o direito do segurado de buscar em juízo a complementação que lhe é devida" (AC n. 0515733-72.2016.8.05.0001).
A análise do laudo pericial, acostado às fls. 106/112, permite concluir que a autora está acometida de fratura segmentar na tíbia esquerda, restando evidenciadas sequelas no joelho e no membro inferior esquerdo.
Assim, mostram-se equivocadas as considerações das apelantes no sentido de que a condenação imposta na sentença incorre em bis in idem, já que somente o membro inferior da autora teria sido efetivamente lesionado.
Com efeito, o anexo da Lei n. 6.194/1974, com redação dada pela Lei n. 11.945/2009, prevê enquadramentos distintos para as referidas lesões, o que demonstra se tratarem de danos com repercussões inconfundíveis.
Assim, nos moldes do artigo 3º, §1º, da Lei n. 6.194/74, conclui-se que a autora faz jus à indenização no importe de R$ 4.725,00 em decorrência do dano parcial e incompleto, de natureza moderada, sofrido no membro inferior esquerdo, bem como verba indenizatória de R$ 1.687,50 pela lesão parcial e incompleta, quantificada como moderada, no joelho esquerdo.[...]" (TJBA, APC n° 0409475-43.2013.8.05.0001, Rel.
Des.
Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Publicado em: 11/06/2019).
A impugnação apresentada pela parte ré, portanto, não traz parâmetros objetivos, capazes de afastar o laudo médico oficial e justificar o correto pagamento administrativo.
Em face da natureza da controvérsia posta em juízo, há que se reconhecer que o laudo oficial constitui-se, in casu, em prova eficiente para o deslinde da questão, tendo em vista fornecer os subsídios técnicos necessários para a formação do convencimento deste juízo, bem assim por ser submetido ao crivo do contraditório.
A prova, que se apresenta completa e propicia um seguro julgamento, torna injustificável a determinação de nova perícia ou outros questionamentos.
Restado provado que o autor é portador de invalidez permanente parcial e incompleta, de natureza média, qualificada em 50% no membro inferior direito, bem como a incapacidade parcial e incompleta na pelve, de natureza média, qualificada em 50%.
Impõe-se que lhe é devido o pagamento do seguro no valor de R$ 4.725,00 quanto a incapacidade do membro inferior e R$ 6.750,00 quanto a incapacidade da pelve.
Assim sendo, impõe-se o reconhecimento de que é devido à parte autora o pagamento do seguro no valor de R$ 11.475,00.
Realizado o pagamento prévio no valor de R$ 2.367,90, resta devida a quantia de R$ 9.107,10.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a(s) seguradora(s) demandada(s) ao pagamento do montante de R$ 9.107,10 (nove mil cento e sete reais e dez centavos), acrescidos de correção monetária pela variação pelo INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa.
P.
R.
I.
Salvador, 25 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
06/10/2022 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
-
06/10/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
26/09/2022 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/09/2022 14:23
Comunicação eletrônica
-
26/09/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 00:00
Mero expediente
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
25/02/2022 00:00
Publicação
-
17/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/02/2022 00:00
Petição
-
28/01/2022 00:00
Documento
-
13/01/2022 00:00
Publicação
-
11/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/11/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
27/05/2019 00:00
Improcedência
-
25/05/2019 00:00
Publicação
-
22/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/04/2019 00:00
Petição
-
18/04/2019 00:00
Petição
-
13/04/2019 00:00
Publicação
-
12/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2019 00:00
Procedência em Parte
-
01/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/03/2019 00:00
Petição
-
19/03/2019 00:00
Ato ordinatório
-
19/03/2019 00:00
Documento
-
18/03/2019 00:00
Ato ordinatório
-
15/03/2019 00:00
Ato ordinatório
-
15/03/2019 00:00
Publicação
-
13/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2019 00:00
Mero expediente
-
11/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2019 00:00
Laudo Pericial
-
28/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/01/2019 00:00
Petição
-
11/12/2018 00:00
Expedição de Carta
-
01/12/2018 00:00
Publicação
-
29/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2018 00:00
Mero expediente
-
09/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2018 00:00
Petição
-
11/10/2018 00:00
Publicação
-
09/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2018 00:00
Mero expediente
-
28/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2018 00:00
Petição
-
28/03/2018 00:00
Publicação
-
26/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/03/2018 00:00
Liminar
-
27/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/11/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
20/09/2017 00:00
Petição
-
15/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
15/09/2017 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
28/08/2017 00:00
Petição
-
28/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
09/08/2017 00:00
Petição
-
26/07/2017 00:00
Petição
-
26/07/2017 00:00
Petição
-
29/06/2017 00:00
Expedição de Carta
-
30/05/2017 00:00
Publicação
-
26/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2017 00:00
Mero expediente
-
26/05/2017 00:00
Audiência Designada
-
26/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0552373-45.2014.8.05.0001
Menezes, Magalhaes, Coelho e Zarif Socie...
Municipio de Salvador
Advogado: Luise Batista Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2014 09:37
Processo nº 8000437-65.2024.8.05.0189
Maria Luzinete de Araujo
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Debora Souza Sodre
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2024 14:59
Processo nº 8001445-56.2021.8.05.0036
Alfredo Alves Neto
Rafael Dias
Advogado: Fernanda Aparecida Chaves Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2021 22:09
Processo nº 8000211-53.2015.8.05.0261
Marlene Jesus dos Santos
Cristina Jesus dos Santos
Advogado: Sylvia Sheila Bemuyal dos Santos Seixas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2015 11:30
Processo nº 8000225-54.2022.8.05.0176
Wellington Santos da Cruz
Matercol Construcao e Agricultura LTDA -...
Advogado: Bruna Nery Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2022 08:46