TJBA - 0121888-11.2006.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0121888-11.2006.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edson Barbosa Dos Santos Advogado: Nivardo Gomes De Menezes (OAB:RN66-B) Advogado: Jose Augusto De Oliveira Amorim (OAB:RN3472) Requerido: Raymundo Santana & Cia Ltda Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036) Advogado: Valternan Pinheiro Prates (OAB:BA14040) Terceiro Interessado: Administrador Judicial Orlando Isaac Kalil Filho Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0121888-11.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: Edson Barbosa dos Santos Advogado(s): NIVARDO GOMES DE MENEZES (OAB:RN66-B), JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB:RN3472) REQUERIDO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036), VALTERNAN PINHEIRO PRATES (OAB:BA14040) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habilitação de crédito trabalhista, na qual pleiteia o patrono do autor, o Bel.
José Augusto de Oliveira Amorim, a expedição de alvarás nos seguintes valores e em favor dos seguintes beneficiários: Beneficiário Valor Edson Barbosa dos Santos - autor R$ 12.897,25 José Augusto de Oliveira Amorim – advogado substabelecido R$ 3.224,32 Nivardo Gomes de Menezes -advogado sindicalista substabelecente R$ 2.418,24 Em despacho de id. 392721109, este Juízo deferiu a expedição de alvará apenas em nome do autor, tendo em vista a ausência de procuração com outorga de poderes especiais nestes autos.
Concluiu que “poderes especiais concedidos em Justiça especializada e em processo específico, devem ser ratificados na Justiça Estadual”.
Irresignado, o patrono peticionante arguiu que, da procuração de id. 296934511, consta a outorga do poder especial para receber e dar quitação no importe de 20% do valor do crédito autoral.
Acrescentou que a decisão de id. 296934509 proferida pela Justiça do Trabalho arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, em favor do sindicato assistente, o que não se confunde com os honorários contratuais. É o que cumpria relatar.
Decido.
Compulsando os autos, nota-se que os poderes constantes da procuração de id. 296934511 e do substabelecimento de id. 296934510 foram outorgados e substabelecidos em processo que tramitou na justiça trabalhista.
Demais disso, conquanto tenha havido o substabelecimento, não se vislumbra no presente feito autorização do substabelecente para que o substabelecido cobre os honorários advocatícios sindicais sucumbenciais.
Falta à execução dos honorários sindicais arbitrados pela Justiça do Trabalho requisito necessário ao seu desenvolvimento válido, qual seja a intervenção daquele que substabeleceu com reservas.
Sobre o tema, o art. 26 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) assim dispõe: Art. 26.
O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Em substabelecimento hospedado no id. 296934510, observa-se que o advogado sindicalista substabeleceu com reserva dos honorários advocatícios sindicais, que deverão reverter ao Sindicato dos Empregados no Comércio.
Neste diapasão, entendo, por ora, prejudicado o pedido de expedição de alvará em favor do advogado do sindicato, a uma porque não há legitimidade do peticionante, advogado contratado, para tanto, e a duas porque o próprio substabelecimento informa que os honorários advocatícios sindicais deverão reverter ao Sindicato dos Empregados no Comércio, e não diretamente à conta do causídico.
Isto posto, por cautela, (1) intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração específica nestes autos com outorga de poder especial para dar e receber quitação ao patrono José Augusto de Oliveira Amorim, sob pena de arquivamento. (2) Intime-se também pessoalmente o patrono Nivardo Gomes de Menezes para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando conta bancária de titularidade do Sindicato dos Empregados no Comércio ou apresentando procuração com poderes especiais para dar e receber quitação caso requeira a expedição de alvará em seu benefício. (3) Transcorridos os prazos, retornem os autos conclusos para expedição de alvará(s).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
17/10/2022 20:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADOR JUDICIAL ORLANDO ISAAC KALIL FILHO em 06/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 20:10
Decorrido prazo de RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA em 06/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 08:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
-
27/08/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
27/08/2022 08:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
-
27/08/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
21/08/2022 02:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 02:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
16/08/2022 00:00
Documento
-
16/08/2022 00:00
Documento
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
16/05/2022 00:00
Documento
-
16/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
13/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
13/05/2022 00:00
Documento
-
10/05/2022 00:00
Publicação
-
06/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 00:00
Mero expediente
-
27/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/04/2022 00:00
Petição
-
07/04/2022 00:00
Documento
-
22/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
11/02/2022 00:00
Expedição de Carta
-
11/02/2022 00:00
Expedição de Carta
-
11/02/2022 00:00
Expedição de Carta
-
11/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
02/02/2022 00:00
Documento
-
13/10/2021 00:00
Documento
-
13/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
05/10/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
27/03/2021 00:00
Publicação
-
25/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 00:00
Mero expediente
-
23/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2021 00:00
Petição
-
23/02/2021 00:00
Publicação
-
18/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
18/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
18/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 00:00
Mero expediente
-
17/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/02/2021 00:00
Expedição de documento
-
09/02/2021 00:00
Mero expediente
-
09/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/02/2021 00:00
Expedição de documento
-
11/10/2019 00:00
Publicação
-
09/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
08/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2019 00:00
Mero expediente
-
06/09/2019 00:00
Publicação
-
05/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2019 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
-
05/09/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
04/09/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
03/09/2019 00:00
Correção de Classe
-
03/09/2019 00:00
Reativação
-
03/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2019 00:00
Incompetência
-
31/01/2018 00:00
Expedição de documento
-
30/01/2018 00:00
Documento
-
30/01/2018 00:00
Documento
-
30/01/2018 00:00
Documento
-
30/01/2018 00:00
Documento
-
16/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2017 00:00
Petição
-
17/10/2017 00:00
Petição
-
02/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
22/09/2017 00:00
Publicação
-
22/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
21/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/09/2017 00:00
Petição
-
04/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
16/02/2017 00:00
Petição
-
16/02/2017 00:00
Recebimento
-
14/02/2017 00:00
Recebimento
-
14/12/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
17/10/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
-
21/10/2015 00:00
Expedição de Carta
-
21/10/2015 00:00
Expedição de documento
-
20/10/2015 00:00
Petição
-
30/05/2014 00:00
Expedição de documento
-
30/05/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
30/04/2014 00:00
Petição
-
14/06/2011 14:45
Definitivo
-
13/06/2011 16:27
Petição
-
13/06/2011 13:49
Recebimento
-
13/06/2011 13:45
Recebimento
-
24/05/2011 14:42
Entrega em carga/vista
-
28/01/2011 13:53
Expedição de documento
-
22/10/2010 15:01
Expedição de documento
-
28/10/2009 16:37
Conclusão
-
16/10/2009 12:24
Recebimento
-
02/09/2009 14:15
Procedência
-
02/09/2009 14:15
Procedência
-
25/08/2009 11:01
Expedição de documento
-
25/08/2009 10:55
Expedição de documento
-
04/08/2009 23:31
Publicado pelo dpj
-
22/07/2008 18:01
Baixa de carga de advogado
-
27/05/2008 17:00
Autos - vista ministério público
-
23/10/2006 13:35
Concluso ao juiz
-
20/10/2006 11:03
Mandado - expedido
-
20/10/2006 09:52
Juntada
-
18/09/2006 11:23
Mandado - expeca-se
-
12/09/2006 19:51
Publicado pelo dpj
-
12/09/2006 16:19
Enviado para publicação no dpj
-
06/09/2006 17:00
Concluso ao juiz
-
06/09/2006 16:50
Processo autuado
-
05/09/2006 10:49
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2006
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8012820-57.2024.8.05.0001
Lucinete da Silva Timoteo
Banco Daycoval S/A
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2024 12:24
Processo nº 8012820-57.2024.8.05.0001
Lucinete da Silva Timoteo
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2024 12:58
Processo nº 8000037-69.2021.8.05.0023
Ricardo Lusiadas Andrade dos Anjos
Advogado: Emmanuel Andrade Bittencourt Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2021 12:34
Processo nº 8014062-76.2022.8.05.0274
Maria do Rosario dos Santos
Jose Francisco Souza
Advogado: Hanna Sena Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2022 22:16
Processo nº 8001936-21.2021.8.05.0244
Leone Nascimento de Carvalho - ME
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Sergio Rogerio Lins do Rego Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2021 23:12