TJBA - 8000726-91.2024.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/03/2025 23:59.
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30/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 13:58
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502891922
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29/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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12/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 21:33
Juntada de Petição de parecer_NÃO INTERVENÇÃO. RECOMENDAÇÃO 34_2016 CN
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10/02/2025 13:27
Expedição de intimação.
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10/02/2025 13:27
Expedição de intimação.
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10/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 11:43
Juntada de informação
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23/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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13/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8000726-91.2024.8.05.0158 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Mairi Requerente: Justino Pereira Da Silva Advogado: Giovanna Freitas Reis (OAB:BA76345) Requerente: Valdelice Rosa De Souza Advogado: Giovanna Freitas Reis (OAB:BA76345) Requerido: Cooperativa De Credito Rural De Mairi Ltda - Sicoob Coopemar Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000726-91.2024.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI REQUERENTE: JUSTINO PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): GIOVANNA FREITAS REIS (OAB:BA76345) REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s): DESPACHO 1.
Cumpre destacar que a pessoa analfabeta detém plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
No entanto, em negócios escritos, dada a incapacidade que a pessoa analfabeta possui de compreender as disposições contratuais, exige-se a observância de determinadas formalidades.
Sobre o tema, o art. 595, do CC, estabelece que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
O STJ definiu que a formalidade prevista no art. 595 do CC deve abranger todos os contratos escritos firmados por quem não sabia ler ou escrever (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Verifico que a procuração que acompanha a inicial não se amolda a exigência normativa referida, já que nela consta apenas o que parece ser uma impressão digital que, supõe-se, seja da parte autora, estando ausente a assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Por isso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração contendo assinatura a rogo e de duas testemunhas, na forma do art. 595 do CC.
Esclareço que o não atendimento do acima determinado dará ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
No mesmo prazo concedido acima, intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência legível, atualizado, eis que o apresentado consta data de vencimento em 24/11/2023, isto é, mais de sete meses da data do ajuizamento da ação.
Desde já, advirto que, havendo suspeita de declaração falsa, serão adotadas as providências para a devida apuração e penalização. 3.
Cumprido os itens determinados acima, conclusos para despacho. 4.
Não sanado o vício, certifique-se o decurso de prazo e volte-me concluso para sentença. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito Designado -
25/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:57
Decorrido prazo de VALDELICE ROSA DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:34
Decorrido prazo de JUSTINO PEREIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:13
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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04/07/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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03/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 20:52
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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