TJBA - 8000836-48.2020.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/02/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000836-48.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Mara Rubia Brito Reis Gomes Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508) Reu: Estado Da Bahia Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena (OAB:BA13661) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000836-48.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: MARA RUBIA BRITO REIS GOMES Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA (OAB:BA13661) DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção à petição de ID 197027133, e com fulcro no princípio da ampla defesa, revogo a decisão de ID nº 188235788, a qual anunciou o julgamento antecipado do mérito.
Por conseguinte, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem especificamente as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, cientificando-as de que o silêncio importará no julgamento do feito conforme o estado em que se encontra, NOTADAMENTE PORQUE, PARA ESTA MAGISTRADA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar quais fatos pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cumpre ressaltar que, por força dos arts. 434 e 435, ambos do CPC 2015, apenas serão admitidos nesta fase processual os documentos novos, destinados a fazer provas de fatos ocorridos após o início da ação, haja vista a preclusão da prova documental que deveria ter instruído a inicial ou a contestação.
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Intime-se e cumpra-se.
Guanambi (BA), 12 de setembro de 2024 ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
20/09/2024 18:56
Expedição de intimação.
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20/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:03
Expedição de intimação.
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12/09/2024 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 16:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2022 15:01
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/05/2022 23:59.
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05/05/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 09:57
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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20/04/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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13/04/2022 10:44
Expedição de intimação.
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13/04/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2022 12:18
Conclusos para decisão
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12/01/2021 12:36
Decorrido prazo de DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA em 14/10/2020 23:59:59.
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09/01/2021 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2020 23:59:59.
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24/12/2020 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/07/2020 23:59:59.
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23/12/2020 19:34
Decorrido prazo de DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA em 20/07/2020 23:59:59.
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07/10/2020 00:47
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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04/09/2020 09:39
Conclusos para despacho
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04/09/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 19:03
Expedição de intimação via Sistema.
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19/08/2020 19:03
Expedição de intimação via Sistema.
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19/08/2020 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 19:01
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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04/08/2020 17:53
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 17:16
Expedição de citação via Sistema.
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18/06/2020 17:16
Expedição de citação via Sistema.
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18/06/2020 17:16
Expedição de intimação via Sistema.
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18/06/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 08:18
Conclusos para despacho
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29/04/2020 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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