TJBA - 0501757-22.2018.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:53
Decorrido prazo de WALTER DE AGRA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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04/07/2025 14:31
Decorrido prazo de SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES em 16/06/2025 23:59.
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04/07/2025 14:31
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 16/06/2025 23:59.
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04/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:46
Juntada de informação
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07/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 20:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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26/05/2025 20:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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26/05/2025 20:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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26/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:44
Expedição de Informações.
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21/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500284999
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21/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500284999
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21/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500284999
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13/05/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:10
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 01:08
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 21:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0501757-22.2018.8.05.0229 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Darlene Moraes De Oliveira Santana Advogado: Joseane Pereira Da Silva (OAB:BA52384) Requerido: Unimed De Santo Antonio De Jesus Coo De Trabalho Medico Advogado: Walter De Agra Junior (OAB:PB8682) Advogado: Solon Henriques De Sa E Benevides (OAB:PB3728) Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370) Terceiro Interessado: Sofia Moraes De Oliveira Santana Terceiro Interessado: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0501757-22.2018.8.05.0229 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Pessoa Idosa, Política fundiária e da reforma agrária, Tratamento médico-hospitalar] Autor (a): DARLENE MORAES DE OLIVEIRA SANTANA Réu: UNIMED DE SANTO ANTONIO DE JESUS COO DE TRABALHO MEDICO Trata-se no presente caso de Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, ajuizada sob a alegação de que houve descumprimento do contrato de seguro saúde firmado entre a presente parte e o réu, consistente em negativa de tratamento cirúrgico.
Aduz a autora que é beneficiária na qualidade de dependente do plano de saúde UNIMED NORTE E NORDESTE, contratado por sua genitora, DARLENE MORAES DE OLIVEIRA SANTANA, estando adimplente com o pagamento das mensalidades.
Afirma que tem 02 anos e 04 meses e que apresenta diagnóstico de "ATRESIA DE COLON, COLOSTOMIZADA, FAZENDO USO CONTÍNUO DE BOLSA DE COLOSTOMIA, EM ACOMPANHAMENTO CLÍNICO CIRÚRGICO COM DR.
JOÃO EUGÊNIO MACHADO TEIXEIRA DIAS CRM/BA 15.381, conforme relatório médico, assinado pela Dra.
Márcia Ferreira Silva, CRMBA 26.126 (doc. anexo), necessitando de intervenção cirúrgica"; "de ENTEROANASTOMOSE, Técnica cirúrgica que implica na ligação de duas alças intestinais, ligando um segmento do intestino a outro, através, de sutura ou grampeamento".
Sustenta, contudo, que a acionada negou cobertura para o tratamento requerido, sem qualquer fundamentação legal.
Narra que a atitude do réu de negar cobertura ao tratamento, está lhe causando grandes prejuízos, uma vez que pode ter sua enfermidade agravada por falta de tratamento adequado e inclusive vir a morrer.
Transcreve dispositivos legais, textos doutrinários e decisões judiciais sobre o tema.
Declina, pois, que em vista do exposto, é imprescindível a concessão da tutela de urgência determinando que a ré autorize imediatamente o procedimento cirúrgico, nos termos do relatório médico, e demais despesas de internação e honorários médicos decorrentes do mencionado procedimento cirúrgico, assegurando a sua concretização até alta médica definitiva, sob pena de multa. À exordial foram juntados documentos.
Deferido o pedido de tutela antecipada que concedeu: “liminarmente e “inaudita altera pars”, a tutela antecipada requerida pela autora para DETERMINAR às demandadas QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e Unimed Norte Nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico que NO PRAZO DE 05 DIAS, autorizem e procedam à cirurgia indicada pelo médico assistente, consistente em ENTEROANASTOMOSE com a equipe de seguimento, tudo conforme especificado no relatório médico de fl. 15, arcando com despesas de internação e honorários médicos decorrentes do mencionado procedimento cirúrgico, assegurando a sua concretização até alta médica definitiva, e na conformidade de eventuais novas prescrições do médico assistente, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de posterior majoração na hipótese de descumprimento e cometimento do crime de desobediência.” Ademais, foi determinada a citação do réu e designada audiência de conciliação.
Devidamente intimada e citada, a ré UNIMED informou a interposição de Agravo de Instrumento e o cumprimento da tutela de urgência.
A parte autora informou, contudo, o descumprimento da liminar.
Em nova decisão, a multa diária por descumprimento foi majorada.
Ocorrida audiência de conciliação (ID 308602684), na qual não logrou êxito, em razão do desinteresse das partes em firmar acordo.
O Hospital São Rafael, após ser oficiado, informou o valor dos custos da cirurgia.
Em decisão ID 308602891, foi determinado que o réu depositasse a quantia de R$ 297.429,34.
A QUALICORP apresentou contestação, suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, no mérito, informa não ter responsabilidade pela negativa de autorização do procedimento, bem como refuta os demais argumentos da parte autora, requerendo a improcedência da ação.
Foi realizado bloqueio no SISBAJUD, tendo em vista que a ré não depositou o valor integral para a realização da cirurgia.
A UNIMED requereu o desbloqueio dos valores, alegando que o hospital havia concordado com o valor depositado.
O Hospital São Rafael se manifestou nos autos, requerendo o levantamento dos valores bloqueados, o que foi indeferido por este juízo, tendo em vista que a UNIMED impugnou o orçamento do hospital.
Realizada a cirurgia, na qual foi cobrado o valor de R$ 100.714,44 pelo Hospital São Rafael, a UNIMED requereu o desbloqueio do saldo remanescente.
Foi determinada a expedição do alvará em favor da UNIMED, relativo ao valor remanescente bloqueado anteriormente.
A parte autora requereu o julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA SEGUNDA RÉ A ré Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, posto não deliberar sobre carência e cobertura, bem como por não ser sua atribuição, enquanto administradora de benefícios, deliberar sobre questões relacionadas à autorização/negativa de procedimentos, sendo esses objetos de responsabilidade exclusiva da operadora de saúde.
E lhe assiste razão, posto que na condição de administradora de benefícios não possui ingerência em relação à autorização para procedimentos e nem reembolsos, de forma que embora participe da relação contratual securitária na qualidade de estipulante e gestora, não atuando em relação àquelas questões, não lhe pode ser imputada responsabilidade em face das mesmas.
E se tal raciocínio deflui da análise da natureza jurídica da ré, os termos da RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 196, DE 14 DE JULHO DE 2009, da ANS, definem de forma detalhada os limites da atuação de sociedades tais, como a ré, nesse exato sentido.
Diferentemente, em questões relacionadas à contratação ou rescisão de contratos de seguro saúde, sociedades como a ré, justamente por terem ingerência quanto a tais questões, são parte legítima passiva para atuar no feito, o que não é o caso dos autos.
Sobre o tema segue a jurisprudência: “PLANO DE SAÚDE - Incompatível demora na autorização do tratamento, cirúrgico, inclusive, com a urgência emanada pela enfermidade que acometeu a autora (carcinoma da mama), (...) - Administradora de benefícios do plano de saúde que, contudo, não concorreu para o evento danoso, pois não tem ingerência nessa parte da administração do contrato - Ilegitimidade passiva desta mantida (...) - Apelos desprovidos. (...) Já no que concerne à corré QUALICORP, com a devida venia, entendo que o julgador monocrático igualmente decidiu com acerto ao afastar sua responsabilidade.
Isto porque, bem demonstrou essa contestante que nenhuma ingerência exerce sobre os pedidos de cobertura, limitando-se seu trabalho à administração do contrato, nos moldes da Resolução 196 (artigo 2o) da ANS (...).” (AC nº 0053329-27.2010.8.26.0405, Rel.
Des.
Galdino Toledo Júnior, julgado em 22 de maio de 2012).” Apelação Cível 1005576-30.2018.8.26.0291.
Data do julgamento: 26/08/2019 Apelantes: Marta Ruar Cardoso Pires e Ronaldo Cardoso Pires Apelado: ADM Administradora de Benefícios LTDA.
Jaboticabal Ação de Origem do Processo Não informado Juiz prolator da sentença: Carlos Eduardo Montes Netto Voto nº 2349 APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE Ação de indenização por danos materiais e moral Negativa de cobertura - Sentença de improcedência Insurgência dos autores.
Preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões pela empresa ré.
Preliminar acolhida - Administradora do contrato, sem qualquer ingerência sobre questões discutidas nos autos - Sentença reformada Processo julgado extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC Sucumbência majorada, nos termos do art. 85, § 11º do mesmo diploma legal Preliminar acolhida - Recurso prejudicado no mérito. [...] De imediato, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa apelada. [...] Como se observa, a ré é mera administradora do contrato de seguro, não possuindo qualquer ingerência sobre autorização de cobertura, determinação de rede credenciada, questões relativas à carência etc.
Sua participação na relação jurídica tida entre as partes é a prevista no artigo 2º da Resolução Normativa n° 196/2009, sendo inclusive proibida de realizar as atividades que causaram os danos aos autores (autorização de realização de procedimento) pelo artigo 3º da mesma Resolução. [...]Com efeito, a ré atuou tão somente na condição de intermediária entre as partes contratantes, não havendo que se falar em quaisquer obrigações dela com os segurados e, por consequência, não há que se falar em responsabilidade em custeio do tratamento pleiteado pelos apelantes.
Portanto, a ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação a esta.
MÉRITO Primeiramente, importa ressaltar que caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, parágrafo 2º do diploma consumerista: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifos nossos) Ademais, tal entendimento encontra-se consubstanciado no texto da Súmula 469 do STJ, que assim disciplina: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Ora, destaque-se que as restrições de direito devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do consumidor/contratante, mormente em se tratando do contrato que objetiva a prestação de serviços ligado à saúde das pessoas.
Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, o artigo 2º do CDC não faz qualquer distinção à pessoa física ou jurídica, bastando, para o enquadramento como consumidor, que os bens sejam adquiridos de um fornecedor e quem os adquiriu seja considerado “destinatário final”, requisito este configurado no caso em tela.
Portanto, totalmente aplicável o microssistema consumerista ao caso dos autos.
No mérito, impende expor que a jurisprudência pátria se inclina majoritariamente no sentido da obrigação de custeio de procedimentos e tratamentos pela seguradora ou plano de saúde quando o segurado comprovar a urgência do tratamento e quando a moléstia que o acomete estiver prevista contratual e/ou legalmente.
Importante ainda pontuar que a busca pela cura da enfermidade da segurada, através de métodos mais eficientes e modernos, deve se sobrepor em regra a outras considerações, especialmente de conteúdo meramente econômico, dentro de um limite da razoabilidade.
Nesse sentido vêm decidindo os Tribunais pátrios: “As empresas seguradoras de saúde, e as empresas que prestam serviços de assistência médico-hospitalar, estão obrigadas, por força da própria atividade que exploram, a dispor de mecanismos capazes de pôr em movimento todo o aparato médico-assistencial necessário para socorrer o segurado (ou assistido) no tempo oportuno e de acordo com a mais avançada técnica da medicina...”, Ap 4.055/95, TJRJ – 2ªCC, relator Des.
Sérgio Cavalieri Filho, (ob.cit, p.314).
Ademais, revela-se indispensável que a operadora informe adequadamente ao consumidor, e redija dispositivos restritivos de forma inteligível, de forma a assegurar a compreensão do leigo, circunstância que não se evidencia no caso, à míngua de prova produzida pela parte ré nesse sentido.
Ainda, ressalte-se que o médico tem autonomia e independência para solicitar os exames e tratamentos que convierem, caso a caso, não cabendo ao plano de saúde questionar ou minimizar a sua pertinência.
Nesse sentido segue a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, INDIVIDUAL E FAMILIAR.
TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS.
REJEIÇÃO DO PRIMEIRO ÓRGÃO.
NOVO TRANSPLANTE.
CLÁUSULA EXCLUDENTE.
INVALIDADE. [...] Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (…) Recurso especial conhecido, mas, não provido. (REsp 1053810/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010) TJDFT-0314824) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ASSEFAZ.
APLICAÇÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE.
PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM UTILIZAÇÃO DE KIT PARA MONITORIZAÇÃO DOS NERVOS LARÍNGEOS.
RECUSA DO MATERIAL.
ILEGAL.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
QUANTUM FIXADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [...]. 2.
Ao oferecer planos privados de saúde, a seguradora estabelecerá as patologias acobertados.
Contudo, fica a cargo da equipe médicas que assiste o segurado apontar o tipo de tratamento mais indicado e a utilização de material mais eficaz, considerando, por certo, os avanços tecnológicos da medicina.
Assim, se o contrato de seguro permite a cobertura do procedimento cirúrgico ao qual se submeteu à apelada, considera-se ilegal a recusa de utilização de material indicado pelo médico assistente, sobretudo porque não comprovado que tal tratamento seria ineficaz 3.
Para a configuração do dano moral, mister que se evidencie a existência de relevante ofensa aos direitos da personalidade, tais como: direito à honra, imagem, reputação, dignidade, intimidade etc.
Diante do grave quadro clínico apresentado pela apelada, temerosa do agravamento da doença caso não autorizado o procedimento conforme indicado, torna-se forçoso concluir que a angústia e o sofrimento advindos da conduta do apelante extrapolam o que se poderia qualificar como "meros aborrecimentos" e invade a esfera moral. 4.
Redução do valor fixado a título de danos morais para 10.000,00 (dez mil reais) uma vez evidenciada a observância dos critérios de moderação e equidade. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 20.***.***/2051-67 (897436), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Romulo de Araújo Mendes. j. 30.09.2015, DJe 09.10.2015).
Nesse contexto, havendo previsão contratual de cobertura para a doença que acomete a requerente, não é admissível recusar cobertura ao procedimento necessário ao respectivo tratamento, interpretando a operadora que o tipo de moléstia é distinta daquela identificada pelo médico assistente ou sob a alegação de que o mencionado tratamento não estaria previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) ou em contrato.
Nesse toar, inclusive, existe entendimento segundo o qual a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo plano ou de que tal atendimento não se encontrar elencado no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, são abusivos.
Pondere-se, ainda, que são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam restrições à categoria de doenças cobertas, à luz do art. 51, I do CDC que estabelece a nulidade das cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
Também cumpre-nos acrescentar que o CDC nos seus artigos 18, § 6º, inc.
III e art. 20, § 2º, estabelece a necessidade de adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor.
E no que tange a planos de saúde, a sua expectativa naturalmente é de integral assistência para cura da doença.
Por conseguinte, as cláusulas restritivas, que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude da espécie de doença sofrida, atentam contra a expectativa legítima do consumidor.
Saliente-se que, quando a parte autora aderiu ao referido contrato de saúde, o fez, evidentemente, para se resguardar e ter como garantia atendimento médico, principalmente nos momentos em que mais necessitasse.
Dessa forma, considerando que o contrato de plano de saúde em foco assegura a cobertura da doença que acomete o autor e que o tratamento foi indicado por médico especialista, afigura-se indevida a negativa da cobertura no caso.
Portanto, deve ser confirmada a tutela de urgência deferida, impondo-se à demandada a obrigação de custear o tratamento da parte autora.
DISPOSITIVO Isto posto e em harmonia com o que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e confirmar a tutela de urgência já deferida através da decisão ID 308599878, no sentido de o réu custear o tratamento a que necessitou se submeter a autora, conforme exordial e documentos que a instruem, inclusive nos termos do relatório e prescrição médica que instruem a presente ação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré UNIMED NORTE E NORDESTE ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 15% do valor da causa ao patrono da parte autora, valores que fixo por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelos advogados, ficando suspensa a exigibilidade das verbas quanto à parte autora em razão do deferimento do benefício da gratuidade da Justiça.
Outrossim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em razão de sua ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu em foco, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado.
Deferida a gratuidade da Justiça à parte autora, fica a exigibilidade das verbas da sucumbenciais suspensa pelo prazo de 05 anos conforme art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e pagamento das custas judiciais, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 27 de setembro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica -
30/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:30
Expedição de intimação.
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30/09/2024 12:01
Expedição de ato ordinatório.
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30/09/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 07:53
Decorrido prazo de DARLENE MORAES DE OLIVEIRA SANTANA em 18/10/2023 23:59.
-
24/11/2023 07:53
Decorrido prazo de UNIMED DE SANTO ANTONIO DE JESUS COO DE TRABALHO MEDICO em 18/10/2023 23:59.
-
24/11/2023 07:53
Decorrido prazo de DARLENE MORAES DE OLIVEIRA SANTANA em 10/10/2023 23:59.
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24/11/2023 07:53
Decorrido prazo de UNIMED DE SANTO ANTONIO DE JESUS COO DE TRABALHO MEDICO em 10/10/2023 23:59.
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20/09/2023 12:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
-
20/09/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 11:20
Expedição de ato ordinatório.
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15/09/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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01/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 15:51
Expedição de ato ordinatório.
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30/05/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 00:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 00:00
Petição
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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02/04/2022 00:00
Petição
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05/04/2021 00:00
Petição
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07/10/2019 00:00
Petição
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25/08/2019 00:00
Publicação
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25/08/2019 00:00
Publicação
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14/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2019 00:00
Mero expediente
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30/01/2019 00:00
Mandado
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29/01/2019 00:00
Petição
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25/01/2019 00:00
Expedição de Mandado
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10/12/2018 00:00
Expedição de Alvará
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07/12/2018 00:00
Expedição de Alvará
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06/12/2018 00:00
Petição
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21/11/2018 00:00
Petição
-
23/10/2018 00:00
Petição
-
05/10/2018 00:00
Petição
-
05/10/2018 00:00
Petição
-
02/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2018 00:00
Petição
-
25/09/2018 00:00
Petição
-
25/09/2018 00:00
Petição
-
22/09/2018 00:00
Publicação
-
21/09/2018 00:00
Petição
-
20/09/2018 00:00
Publicação
-
20/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2018 00:00
Liminar
-
20/09/2018 00:00
Petição
-
19/09/2018 00:00
Petição
-
18/09/2018 00:00
Publicação
-
18/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2018 00:00
Mero expediente
-
18/09/2018 00:00
Documento
-
18/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
15/09/2018 00:00
Petição
-
14/09/2018 00:00
Publicação
-
14/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/09/2018 00:00
Documento
-
14/09/2018 00:00
Liminar
-
14/09/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
14/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2018 00:00
Publicação
-
12/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2018 00:00
Liminar
-
12/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2018 00:00
Petição
-
12/09/2018 00:00
Petição
-
12/09/2018 00:00
Petição
-
10/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2018 00:00
Mero expediente
-
08/09/2018 00:00
Publicação
-
07/09/2018 00:00
Petição
-
06/09/2018 00:00
Petição
-
06/09/2018 00:00
Petição
-
05/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2018 00:00
Liminar
-
05/09/2018 00:00
Documento
-
31/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2018 00:00
Documento
-
31/08/2018 00:00
Petição
-
24/08/2018 00:00
Documento
-
24/08/2018 00:00
Publicação
-
24/08/2018 00:00
Publicação
-
23/08/2018 00:00
Petição
-
23/08/2018 00:00
Petição
-
23/08/2018 00:00
Mandado
-
23/08/2018 00:00
Mandado
-
23/08/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
22/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
22/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
22/08/2018 00:00
Mero expediente
-
22/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
22/08/2018 00:00
Petição
-
21/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
21/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
21/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
21/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
21/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
21/08/2018 00:00
Liminar
-
21/08/2018 00:00
Petição
-
18/08/2018 00:00
Petição
-
15/08/2018 00:00
Petição
-
13/08/2018 00:00
Audiência Designada
-
11/08/2018 00:00
Petição
-
11/08/2018 00:00
Petição
-
11/08/2018 00:00
Petição
-
10/08/2018 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
10/08/2018 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
10/08/2018 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
19/07/2018 00:00
Publicação
-
19/07/2018 00:00
Publicação
-
17/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2018 00:00
Expedição de Carta
-
17/07/2018 00:00
Mandado
-
16/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
16/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/07/2018 00:00
Mandado
-
16/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
16/07/2018 00:00
Liminar
-
16/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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