TJBA - 8000464-95.2019.8.05.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/11/2024 13:37
Baixa Definitiva
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22/11/2024 13:37
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:26
Decorrido prazo de DEBORA SILVA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DEBORA SILVA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8000464-95.2019.8.05.0133 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Debora Silva Dos Santos Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506-A) Apelante: Municipio De Itororo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000464-95.2019.8.05.0133 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): APELADO: DEBORA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506-A) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO (ID 69842361) interposta pelo MUNICÍPIO DE ITORORO em razão da sentença (ID 69842357) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Itororó, que nos autos da ação de cobrança julgou procedente o pedido autoral para condenar a referida Municipalidade ao pagamento referente ao salário do mês de dezembro de 2016.
A parte ré, ora apelante, requer a reforma integral da sentença vergastada alegando que não há provas dos fatos alegados para imposição de pagamento das referidas verbas e que este ônus incube a parte autora, neste recurso atuando como apelada.
Sob tais argumentos, requereu a reforma da sentença impugnada, com o provimento do presente apelo.
Preparo dispensado em razão da isenção do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ao ID 69842364, postulando pelo improvimento recursal e manutenção do comando sentencial. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de APELAÇÃO (ID 69842361) interposta pelo MUNICÍPIO DE ITORORO em razão da sentença (ID 69842357) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Itororó, que nos autos da ação de cobrança julgou procedente o pedido autoral para condenar a referida Municipalidade ao pagamento referente ao salário do mês de dezembro de 2016.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço e recebo o presente recurso.
Subsumindo-se a hipótese concreta têm-se que a demanda versa acerva da possibilidade de efetivação das verba pleiteada, concernente ao salário de dezembro de 2016, reconhecido em sentença de 1° Grau.
Dito isto, ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora, comprovou existência de vínculo funcional com a Municipalidade, assentando o exercício do cargo de agente comunitário de saúde, de forma efetiva, com realização de concurso público, restando comprovado nos Ids 69842331 e 69842332, concernentes ao termo de posse e contracheque, ambos referentes aos fólios originários.
Porquanto, apresenta-se como fato comprovado a existência do vínculo jurídico entre as partes, restringindo-se à discussão quanto a conservação ao direito da requerente, ora apelada, qual seja, o recebimento das verbas pleiteadas e supostamente devidas.
Nesta senda, no que diz respeito ao ônus da prova do alegado inadimplemento do ente municipal, acerca da efetivação do pagamento das referidas verbas salariais, não há que falar na sua inversão.
Há repise-se que não se pode atribuir ao servidor, com fundamento no ônus da prova, a obrigação de produzir a prova de que não recebeu, oportunamente, os vencimentos reclamados na presente ação.
Pois, a falta de pagamento é impossível de ser provada, por constituir fato negativo.
Ao reverso, o que é passível de comprovação é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor.
Neste sentido o art. 373 do CPC assim dispõe: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em relação ao tema, colacionamos os seguintes julgados: Ação de cobrança - Salários e 13º salário - Contrato celebrado com o Município - Verbas não pagas - Pagamento não comprovado - prova - ônus - Juros de mora - Termo inicial de incidência – art. 405 do CC. - Mesmo que a relação de trabalho não ocorra de forma regular, este fato não autoriza o trabalho escravo, sem a devida contraprestação remuneratória, sob pena de agasalhar o enriquecimento ilícito e beneficiar a própria torpeza da administração pública municipal. - O direito às férias, e seu adicional, décimo terceiro, salário família, adicional de insalubridade, entre outros, conforme incisos, VIII, IX, XII, XII,XVII,XXIII, do art.7º da Constituição da República, são expressamente assegurados aos trabalhadores em geral, bem como aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, ˜ 3º, estendendo-se aos servidores contratados, por força do princípio da isonomia, figurando-se inconstitucional e ilegal toda e qualquer pactuação colidente com os seus direitos. - Conforme disposto no art.333, II do CPC, compete ao Município provar que pagou as verbas cobradas pelo autor, que suscitou fato negativo na inicial.
A prova de pagamento, a teor do artigo 319 e seguintes do Código Civil, exige quitação regular, não admitindo presunção, recaindo no devedor o ônus de demonstrá-la, de forma efetiva e robusta. - Aplicam-se juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/9797, em se tratando de parcela de caráter remuneratório de servidor contratado pelo Município.
Eles devem incidir a partir da citação, conforme art. 405 do CC. (TJMG, AC nº 1.0175.05.007053-1/001, Rel.
Des.
Dárcio Lopardi Mendes, DJ 24/04/2008).
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO APELO. 1.De proêmio, afastou-se a alegação de inépcia da petição inicial, tendo em vista tratar-se de ação de cobrança de verbas salariais não pagas, na qual se verifica, à vista da documentação acostada aos autos, emitida pelo próprio Município e por ele não contestada, estarem suficientemente comprovados, pela autora/apelada, a sua condição de servidora municipal, no período reclamado, com vínculo de natureza estatutária. 2.Trata-se, pois, de demanda relativa a vínculo de natureza estatutária, sujeita à competência da justiça comum, e não da Justiça do Trabalho, como pretende o Município apelante. 3.Com efeito, a peça vestibular preenche todos os requisitos do art. 282 do CPC, postulando direitos inerentes aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos já garantidos pela Constituição Federal de 1988. 4.Nesse panorama, anotou-se que a eventual nulidade do ato admissional da autora/apelada não implica na inexistência de direito à percepção das vantagens e verbas rescisórias diretamente outorgadas pelo texto constitucional, eis que devidas em contrapartida ao fato em si do trabalho prestado, ainda que irregular a contratação, sem o que dar-se-ia o locupletamento da administração, que a um só tempo deu causa à nulidade e dela se beneficiou, pela apropriação do trabalho prestado pelo servidor. 5.Descabida, também, a alegação de cerceamento de defesa, pois em se tratando de ação de cobrança de salários não pagos, cabia ao Município réu/apelante a prova do pagamento, a autora/apelada, das verbas salariais deferidas, a tempo e modo, restando incontroversa nos autos a sua inadimplência para com os referidos valores, garantidos pela Carta Constitucional de 1988 e não atingidos pela prescrição quinquenal. 6.E ausente a prova do pagamento, pela Municipalidade, dos valores cobrados, impõe-se o reconhecimento da procedência da ação, nos termos já deferidos pela sentença a quo. 7.Nesse quadro, certo é que a matéria em análise - obrigação de pagar vencimento a servidor público ativo ou inativo - resta de todo pacificada perante este Tribunal de Justiça. 8.Apelo improvido, à unanimidade.(TJ-PE - APL: 204720028170850 PE 0000020-47.2002.8.17.0850, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 05/01/2012, 8ª Câmara Cível).
Assim, há de se concluir, que não houve a demonstração pelo Município de Itororó no tocante ao pagamento das verbas salarias acolhidas na sentença, desta forma, sendo forçoso consumar o reconhecimento do direito da autora à percepção dos valores pleiteados, mais especificadamente, o salário de dezembro de 2016.
Noutro ponto, no que diz respeito à execução dos juros de mora e correção monetária, aplica-se a tese reconhecida no RE 870.947 (Tema 810 do STF), a fim de incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança, a partir da citação da parte impetrada até 09/12/2021, e após este período deve ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária. À vista do delineado, considerando o entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula 568 da Corte Especial, que estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)".
Diante do exposto e com fundamento na Súmula 568, do STJ, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença fustigada em sua inteireza, aplicando-se as referidas verbas a taxa SELIC aos juros e correção monetária, a partir de 09/12/2021, conforme disposição no art. 3º da Emenda Constitucional no 113/21.
Publique-se.
Intime-se.
Majoro os honorários recursais advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação, no que dispõe o art. 85, § 11 do CPC.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 1.10 -
01/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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01/10/2024 01:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 11:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITORORO - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 11:53
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:44
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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