TJBA - 8000360-83.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 18:41
Decorrido prazo de LERROY BARROS TOMAZ DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:41
Decorrido prazo de MARILIA FERREIRA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:34
Baixa Definitiva
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24/10/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:33
Decorrido prazo de LARA PINHEIRO QUEIROZ em 17/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:33
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 17/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:22
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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22/10/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000360-83.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Bruno Dos Santos Nascimento Advogado: Lerroy Barros Tomaz Dos Santos (OAB:BA55884) Advogado: Lara Pinheiro Queiroz (OAB:BA61749) Advogado: Marilia Ferreira Dos Santos (OAB:BA66513) Reu: Comercio De Calcados E Confeccoes Xique-xique Ltda Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126) Intimação: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
MÉRITO A parte Promovente alega ter adquirido um relógio na loja acionada, no valor de R$1.439,99, pago parceladamente.
Afirma que após menos de 1 mês, o relógio apresentou defeito, sendo encaminhado para que a ré enviasse para assistência técnica.
Ocorre que, após devolução, o relógio voltou a apresentar o mesmo defeito, e em janeiro de 2024 enviou novamente para assistência, tendo retornado em 02/02/2024 com os mesmos defeitos.
Diante disso, requer indenização por danos morais.
Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
Ademais, considerando os elementos apresentados, em busca da equidade e da justiça na aplicação do direito, concluo que não há evidências suficientes para respaldar a argumentação da parte Promovente e, por conseguinte, os alegados danos sofridos.
Vejamos.
O relógio adquirido pela parte autora foi enviado a assistência técnica por duaz vezes, consoante ID 432404258, sendo fato incontroverso.
Ocorre que, embora afirme o autor que o relógio, essencial para si posto que comprou com a intenção de usar no seu aniversário (em novembro) e nas festas de final de ano, continuou apresentando defeito, entretanto, o autor não busca uma das soluções do art.18, CDC, ou seja, nem a troca/substituição do produto e nem a restituição do valor pago, mas tão somente pleitea indenização por danos morais.
Ora, se o objeto não está em perfeito funcionamento, ao contrário do quanto apresentado pela ré no ID 441238116, por que o autor iria continuar com o mesmo? Pleitear uma indenização na presente circunstância apenas evidenciaria um locupletamento ilícito do autor.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Assim, o julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral.
Isto posto, por sentença, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, de modo que revogo eventual liminar e extingo o feito, com resolução do mérito ex vi do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer o Cumprimento de Sentença, sob pena de arquivamento.
Formulado o requerimento de Cumprimento de Sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Xique Xique /BA, datado e assinado eletronicamente.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
30/09/2024 14:44
Expedição de citação.
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30/09/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 15:12
Expedição de citação.
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24/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/04/2024 14:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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24/04/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/04/2024 08:52
Decorrido prazo de LERROY BARROS TOMAZ DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:52
Decorrido prazo de MARILIA FERREIRA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:52
Decorrido prazo de LARA PINHEIRO QUEIROZ em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 13:04
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/04/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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06/04/2024 13:04
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/04/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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06/04/2024 13:04
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/04/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 14:52
Expedição de citação.
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02/04/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:46
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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