TJBA - 8006927-87.2023.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:31
Expedição de ato ordinatório.
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12/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 18:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 8006927-87.2023.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Mariza Froes Reis Advogado: Walber Da Silva Maciel Filho (OAB:BA74225) Advogado: Paula Freire Maciel (OAB:BA77194) Advogado: Eliene Freire Maciel (OAB:BA55576) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Secretaria Da Educacao-sec Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 AÇÃO:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIZA FROES REIS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov.
Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: intimem-se os litigantes para que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (posto que os autos são digitais), as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada.
Jequié(BA), 21 de outubro de 2024.
Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria -
22/10/2024 09:39
Expedição de ato ordinatório.
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22/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ELIENE FREIRE MACIEL em 18/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:31
Decorrido prazo de WALBER DA SILVA MACIEL FILHO em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:39
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 8006927-87.2023.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Mariza Froes Reis Advogado: Walber Da Silva Maciel Filho (OAB:BA74225) Advogado: Paula Freire Maciel (OAB:BA77194) Advogado: Eliene Freire Maciel (OAB:BA55576) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Secretaria Da Educacao-sec Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 Processo nº: 8006927-87.2023.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Piso Salarial] Autor: REQUERENTE: MARIZA FROES REIS Réu: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov.
Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15(quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões) e demais documentos apresentado(s) pelo(s) Acionado(s) nos autos à epígrafe.
Jequié-Ba, 7 de outubro de 2024 Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria -
08/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 06:25
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/10/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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02/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8006927-87.2023.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Mariza Froes Reis Advogado: Walber Da Silva Maciel Filho (OAB:BA74225) Advogado: Paula Freire Maciel (OAB:BA77194) Advogado: Eliene Freire Maciel (OAB:BA55576) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Secretaria Da Educacao-sec Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006927-87.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARIZA FROES REIS Advogado(s): PAULA FREIRE MACIEL (OAB:BA77194), ELIENE FREIRE MACIEL (OAB:BA55576), WALBER DA SILVA MACIEL FILHO (OAB:BA74225) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se o presente feito de AÇÃO DE COBRANÇA DE PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES APOSENTADOS C/C COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora ter se aposentado como professora.
Sustentou o direito à paridade com servidores públicos da ativa e informou que a administração pública vem negligenciando tal direito, especialmente ao não observar, no pagamento dos vencimentos básicos, o piso nacional da categoria, instituído a partir da Lei 11.738/2008.
Requereu “O deferimento da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para fins de que seja determinada a imediata implementação do piso salarial Nacional à Autora”. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, é necessária a constatação, de forma cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 300.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida.
Da detida análise do conjunto probatório carreado aos autos, não se pode concluir, neste momento processual, pela pronta necessidade da medida.
Não vislumbro, ademais, o perigo de dano suscitado pela parte na petição inicial.
Com efeito, caso este juízo processante vislumbre a viabilidade da pretensão autoral, ao final da instrução em juízo, as verbas devidas pelo ente estadual serão integralmente realizadas, sem qualquer perda para parte autora e/ou prejuízo da retroatividade e atualização dos valores eventualmente devidos.
Tal entendimento coaduna-se, inclusive, com jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme se depreende da análise do julgado a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DA LEI 9.494/97.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cediço que as vedações relacionadas com a concessão de liminares, em sede de mandado de segurança, se estendem às tutelas, previstas no Código de Processo Civil. 2.
Além disso, não se cogita do afirmado perigo de dano porque, acaso reconhecido o direito, as remunerações serão pagas integral e retroativamente, vale dizer, não se observa, em cognição sumária, a ineficácia que terá o acolhimento do pleito apenas ao final do regular trâmite processual. (TJBA, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017975-83.2020.8.05.0000, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano). (grifo nosso).
Finalmente, conforme ensinamentos de Leonardo Carneiro da Cunha, “não é cabível provimento de urgência contra a Fazenda Pública (...) quando tiver por finalidade a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens, exatamente porque o recurso de apelação e o reexame necessário têm efeito suspensivo (Lei 8.437/1992, art. 3º).” (Cunha, Leonardo Carneiro D.
A Fazenda Pública em Juízo.
Disponível em: Grupo GEN, (20th edição).
Grupo GEN, 2023.
Pag. 316).
Impõe-se, portanto, a instauração do contraditório, com posterior aprofundamento do exame do manancial probatório.
Diante de tais considerações, não preenchidos os requisitos cumulativos que autorizam a concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, em razão da celeridade processual, do baixo índice de acordos com a fazenda pública, da natureza da demanda e do princípio da adaptabilidade do procedimento.
Ao cartório, retifique o valor da causa para R$70.440,00 (id 423508340).
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de quinze (15) dias, apresente impugnação.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se.
Esgotados os prazos assinalados, intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma justificada.
Não havendo, será promovido o julgamento antecipado.
Sobrevindo a(s) resposta(s) e/ou certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié – Bahia, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
25/09/2024 16:29
Expedição de citação.
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25/09/2024 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 08:18
Decorrido prazo de MARIZA FROES REIS em 29/01/2024 23:59.
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30/12/2023 09:26
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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30/12/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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06/12/2023 16:40
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2023 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 15:11
Conclusos para decisão
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30/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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