TJBA - 0318306-92.2014.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/10/2024 09:30
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:30
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOELMA DAS VIRGENS SILVA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Elielson da Paixão Silva Santos em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0318306-92.2014.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Joelma Das Virgens Silva Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte (OAB:BA10587-A) Apelante: Elielson Da Paixão Silva Santos Advogado: Aline Espinheira Da Costa Khoury (OAB:BA28103-A) Terceiro Interessado: Ipc Joseval Lima Dos Santos Terceiro Interessado: Ipc Cecilio Pedreira Daltro Neto Terceiro Interessado: Ipc Antonio Jorge Ribeiro Almeida Terceiro Interessado: Daniele Lima Dos Santos Terceiro Interessado: Gabriely Lima Dos Santos Terceiro Interessado: Maria Cristina Santos De Oliveira Terceiro Interessado: Edna De Almeida Amorim Terceiro Interessado: Mariangela Silva Soares Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Apelação Criminal nº 0318306-92.2014.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana Apelante: Elielson da Paixão Silva Santos Defensor Público: Dr.
Aurelino José Pereira Netto Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr.
Pedro Costa Safira Andrade Procuradora de Justiça: Dra.
Sônia Maria da Silva Brito Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS.
ART. 33, CAPUT, DE LEI Nº 11.343/2006.
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003.
CONDENAÇÃO.
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
MAIOR PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA, IMPOSTA AO RÉU, DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
TRANSCURSO DE MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS, DESDE A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PROLATADA EM 09.04.2015.
FEITO DISTRIBUÍDO NESTA SUPERIOR INSTÂNCIA EM 07.03.2024.
INEXISTÊNCIA DE OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO PROVIDO.
Não há nos autos notícia da interposição de apelo por parte do Ministério Público, que se manifestou, em sede de contrarrazões, na Primeira Instância, como em sede de parecer, neste Segundo Grau de Jurisdição, no sentido da declaração da extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição.
Contagem do prazo prescricional pela pena em concreto (art. 110, § 1º, CP).
Maior pena privativa de liberdade definitiva, imposta ao réu, de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V, CP).
Inocorrência de outro marco interruptivo, desde a prolação da sentença condenatória, em 09.04.2015, até a presente data, ressaltando-se que o feito foi distribuído nesta Segunda Instância em 07.03.2024.
Do exposto, conhece-se do apelo defensivo, ao qual se dá provimento, com fundamento no art. 107, IV, 1ª figura, do CP, no sentido de se declarar extinta a punibilidade de Elielson da Paixão da Silva Santos, pela prescrição, em relação às imputações do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, apuradas na Ação Penal nº 0318306-92.2014.8.05.0080.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0318306-92.2014.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura, como Apelante, Elielson da Paixão Silva Santos e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer do apelo defensivo, ao qual se dá provimento, com fundamento no art. 107, IV, 1ª figura, do CP, no sentido de se declarar extinta a punibilidade de Elielson da Paixão da Silva Santos, pela prescrição em relação às imputações do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, apuradas na Ação Penal nº 0318306-92.2014.8.05.0080, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
03/10/2024 01:13
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 18:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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01/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:46
Conhecido o recurso de Elielson da Paixão Silva Santos (APELANTE) e provido
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30/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
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28/09/2024 18:57
Conhecido o recurso de Elielson da Paixão Silva Santos (APELANTE) e provido
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27/09/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 13:48
Deliberado em sessão - julgado
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17/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:55
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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13/09/2024 14:25
Solicitado dia de julgamento
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13/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Carlos Roberto Santos Araújo
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08/07/2024 15:18
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2024 15:17
Juntada de Petição de AP_0318306_92.2014.8.05.0080_ELIELSON DA PAIXÃO SILVA SANTOS_PARECER MP
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08/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:06
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:06
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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23/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO DESPACHO
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16/04/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:42
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:02
Conclusos #Não preenchido#
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07/03/2024 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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