TJBA - 0000678-51.2012.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 10:17
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA ADORNO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:17
Decorrido prazo de MAIRA COSTA MACEDO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 10:17
Decorrido prazo de FABIO BOAVENTURA ADORNO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 10:17
Decorrido prazo de SILVIO MARIO BOAVENTURA ADORNO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:17
Decorrido prazo de DANILO BOAVENTURA ADORNO em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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19/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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19/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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19/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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19/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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19/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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19/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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19/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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10/10/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 0000678-51.2012.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Ronneid Ribeiro De Souza Advogado: Antonio Francisco De Almeida Adorno (OAB:BA8990) Advogado: Danilo Boaventura Adorno (OAB:BA28126) Advogado: Fabio Boaventura Adorno (OAB:BA32686) Advogado: Silvio Mario Boaventura Adorno (OAB:BA31386) Reu: L.
Marquezzo Construcoes E Empreendimentos Ltda.
Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0000678-51.2012.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Compra e Venda] AUTOR: RONNEID RIBEIRO DE SOUZA REU: L.
MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por RONNEID RIBEIRO DE SOUZA contra a MARQUES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, ambos qualificados nos autos.
Com a peça planilha de cálculos (id. 119925629).
Determinada a intimação do executado para pagar (id. 127693713).
O executado apresentou impugnação e alegou excesso de execução (id. 138119358).
Com a impugnação planilha de cálculos (id. 138119340 a 138119355).
O exequente se manifestou requerendo a manutenção dos cálculos apresentados (id. 396871340). É O RELATÓRIO.
Revistando os autos observo na sentença do id. 30113747, pp. 05/08, que decisão foi proferida nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido a condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 1.065,00 (mil e sessenta e cinco reais) com juros (a partir da citação) e correção monetária (a partir do arbitramento), julgando sem resolução do mérito o pedido de lucros cessantes, com fulcro no art. 267, I, do Código de Processual Civil.
Condeno a Acionada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da ação.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Com os recursos de apelações apresentados pelas partes o e.
TJBA decidiu nos seguintes termos (id. 30113786, pp. 03/07): Isto posto, dou provimento parcial aos recursos da Ré e adesivo do Autor para, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, condenar a Ré a pagar ao Autor a multa contratual, equivalente a R$ 425,83, sobre o qual deverá incidir correção monetária, pelo INPC, desde o primeiro de atraso (17.03.2012), e juros, desde a citação, mais lucros cessantes fixados considerados os parâmetros: base de cálculo o valor atualizado do imóvel, a alíquota de 1% sobre este valor atualizado, e o tempo de atraso (2 meses); sobre o montante encontrado, deverá incidir correção monetária, pelo INPC, desde o 17.03.2012, e juros, desde a citação, mantidos, no mais, os termos da sentença de primeiro grau.
No caso em apreço, observo que o exequente pleiteia, receber o valor de R$ 11.854,09 (Onze Mil Oitocentos e Cinquenta e Quatro Reais e Nove Centavos).
Por sua vez, a parte executada diz que o valor devido corresponde a R$ 1.858,41 (hum mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), mesmo assim afirma em sua impugnação que existe excesso de execução.
A divergência apontada pela parte executado tem como fundamento o depósito judicial, realizado em 07 de outubro de 2016, cuja guia de depósito foi juntada com a impugnação, com se ver no Id. 138119336.
Dito isto, observo que os parâmetros utilizados pelo autor, são os seguintes: Valor da multa contratual de R$ 425,83, atualizado pelo INPC, desde 17/03/2012 e juros de mora de 1 %, desde a citação (17/10/2012), sobre o valor atualizado do bem, que segundo o autor o imóvel está sendo vendido pelo valor de R$ 130.000,00, assim temos que cada mês de lucros cessantes corresponde a R$ 1.300,00 x 2 meses = R$ 2.600,00, total líquido a ser atualizado R$ 3.025,83, (três mil e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos).
Assim, após atualização dos cálculos, chegamos ao valor de R$ 11.854,09 (Onze Mil Oitocentos e Cinquenta e Quatro Reais e Nove Centavos), valor acrescido de 20% de honorários de sucumbência, contudo, observo que o valor do deposito judicial não foi considerado nos cálculos apresentados.
Por sua vez, o executado, do mesmo modo utiliza o índice INPC, desde 17/02/2012, juros de mora de 1% desde a citação (17/10/2012), mas utiliza como valor do imóvel aquele do início da ação, o que não corresponde ao quanto determinado no Acordão do e.
TJBA.
Por outro lado, o executado faz referência ao deposito judicial, feito no dia 07 de outubro de 2016, no valor de R$ 2.581,45, restando suspensa nesta data a mora do executado, o que também não foi considerado pelo exequente.
Ou seja, a mora do executado iniciou em 17/03/2012 e finalizou em 07/10/2016, em razão do deposito judicial.
Portanto, verifico que existem equívocos de ambas as partes: 1) Do exequente por ter considerado o período de 17/10/2012 a 20/07/2021, quanto deveria considerar o período de 17/03/2012 a 07/10/2016, sem abater o valor do depósito judicial; 2) Do executado, por não ter considerado em seus cálculos, o valor atual do imóvel.
Dessa forma, os cálculos apresentados pelo exequente e pelo executado padecem de erros que precisam ser corrigidos pelas partes, nos termos acima destacados.
Ante o exposto, deixo de acolher a impugnação apresentada, em razão do executado no ter utilizado em seus cálculos o valor atualizado do imóvel.
Por outro lado, os cálculos do exequente, do mesmo modo, não estão corretos, em razão do período de mora final não corresponder a data da realização do depósito judicial (de 7/10/2012 a 07/10/2016).
Intimem-se as partes desta decisão, através dos seus advogados, para que procedam com as correções acima apontadas.
Com as respostas nos autos, voltem-me conclusos para decisão URGENTE.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 25 de setembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 0000678-51.2012.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Ronneid Ribeiro De Souza Advogado: Antonio Francisco De Almeida Adorno (OAB:BA8990) Advogado: Danilo Boaventura Adorno (OAB:BA28126) Advogado: Fabio Boaventura Adorno (OAB:BA32686) Advogado: Silvio Mario Boaventura Adorno (OAB:BA31386) Reu: L.
Marquezzo Construcoes E Empreendimentos Ltda.
Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0000678-51.2012.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)-Assunto: [Compra e Venda] AUTOR: RONNEID RIBEIRO DE SOUZA REU: L.
MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc., Intime a parte autora para no prazo de 15 dias se manifestar sobre a impugnação e documentos que a seguem (id. 138119358 a 138119355).
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem resposta, certifique-se e voltem-me conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 3 de abril de 2023.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito -
01/10/2024 20:54
Juntada de Certidão
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29/09/2024 21:06
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
25/06/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:43
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 12:39
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 10:57
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 08:59
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 08:28
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 07:55
Decorrido prazo de DANILO BOAVENTURA ADORNO em 26/07/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:55
Decorrido prazo de SILVIO MARIO BOAVENTURA ADORNO em 26/07/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:55
Decorrido prazo de FABIO BOAVENTURA ADORNO em 26/07/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:55
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA ADORNO em 26/07/2021 23:59.
-
14/09/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 18:13
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
24/08/2021 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 09:23
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
29/07/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 09:23
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
29/07/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 09:22
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
29/07/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 09:22
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
29/07/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
20/07/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 01:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 08:19
Conclusos para despacho
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23/07/2019 13:36
Juntada de Certidão
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22/11/2017 11:41
RECEBIMENTO
-
12/06/2014 09:15
REMESSA
-
13/05/2014 12:58
PETIÇÃO
-
13/05/2014 12:50
RECEBIMENTO
-
12/05/2014 10:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/04/2014 14:22
MERO EXPEDIENTE
-
10/04/2014 14:00
CONCLUSÃO
-
09/04/2014 12:28
PETIÇÃO
-
09/04/2014 12:25
PETIÇÃO
-
09/04/2014 11:26
RECEBIMENTO
-
31/03/2014 11:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/03/2014 08:55
RECEBIMENTO
-
04/09/2013 11:53
RECEBIMENTO
-
16/04/2013 15:52
CONCLUSÃO
-
16/04/2013 15:51
DECURSO DE PRAZO
-
19/09/2012 15:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2012
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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