TJBA - 0563237-45.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/11/2024 11:34
Baixa Definitiva
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29/11/2024 11:34
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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24/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ALBERTO BEANES MARIA FILHO em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0563237-45.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Alberto Beanes Maria Filho Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Apelado: Estado Da Bahia Advogado: Leonardo Mota Costa Rodrigues (OAB:BA23547-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563237-45.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ALBERTO BEANES MARIA FILHO Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): LEONARDO MOTA COSTA RODRIGUES (OAB:BA23547-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTO BEANES MARIA FILHO em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0563237-45.2014.8.05.0001 ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente a ação nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no precedente de repercussão geral emanado do STF RE 976610/BA, nos termos dos artigos, 927 c/c o 487, I, do CPC.
Condeno em custas e honorários de sucumbência, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), art. 85, §8º do CPC, observada o benefício da gratuidade da justiça.
P.R.I..
Salvador(BA), 16 de abril de 2019.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito (ID 19587948)”.
Alega o apelante, em síntese: “Não é razoável que um servidor sobre o qual recaia parcela bem mais considerável de responsabilidade, perceba um reajustamento remuneratório inferior àquele que, na prática, inobstante desempenhar funções correlatas, não é responsabilizado, tampouco cobrado pela adoção de equivocadas políticas públicas de segurança ostensiva".
Sustenta: “Como se constata, para o exercício de atividades de comando, o servidor policial militar tem que se destacar pela sua capacitação pessoal técnica profissional, devendo também ser modelo de exemplo e lealdade.
Mais a mais, todo aquele que, no exercício do comando, emitir ato falho – responderá – ISOLADAMENTE -pela conduta de sua exclusiva eleição. 9- A carreira policial militar tem nos princípios da hierarquia e disciplina sua fonte, sua essência mais basilar.
Daí que, nesse contexto de estrutura, onde o soldado, de quem muito pouco em termos de formação profissional é exigido, esteja a perceber remuneração perigosamente próxima da que percebe um oficial que, em última analise é quem deve comandá-lo e chefiá-lo, evidencia-se como postura ofensiva aos princípios que norteiam a PM”.
Ressalta, por conseguinte: “(…) Assim, e diametralmente ao contrário do quanto sustentado pelo Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 7.145/97 não foi revogada pelas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e 8.889/03, porque essas se voltam à reorganização da escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia e às estruturas de vencimento, além de outras providências, enquanto a Lei de n° 7.145/97, no item específico, cuidou de vincular os valores da Gratificação ao reajuste dos soldos, o que não encontrou regulamentação ou sequer previsão nos ditames antes elencados”.
Por tais razões, “PUGNA PELO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, REFORMANDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, PARA QUE SEJA JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO, condenando-se o Estado da Bahia na forma do pedido e demais cominações legais” (ID 19587950).
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo, alegando que a matéria em litígio se encontra vinculada ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.805.0000 (ID 19587959).
Consta decisão monocrática determinando a suspensão do presente feito, considerando que a matéria discutida fora submetida a julgamento pelo rito do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), nos autos do processo n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema 2 (ID 24083677).
Os autos retornaram conclusos em razão do julgamento em definitivo do reportado incidente, conforme certidão anexa (ID 65830300). É o que importa relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, "c" do Código de Processo Civil.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTO BEANES MARIA FILHO em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0563237-45.2014.8.05.0001 ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente a ação que objetiva a implementação na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) do reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n.º 11.356/2009.
Impõe destacar que o cerne recursal se encontra atrelado ao quanto decidido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), de relatoria do Eminente Desembargadora MÁRCIA BORGES FARIA, onde restou aprovada as seguintes teses jurídicas: “I – A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”.
Confira-se a ementa do acórdão: ““INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “I – A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas”.
Registre-se que o trânsito em julgado do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2) ocorreu na data de 17/07/2024, conforme certidão de ID 65709985 dos autos originais, razão pela qual se revela impositiva a aplicação das teses firmadas no reportado julgamento.
Nestas condições, constata-se que a sentença recorrida se revela em consonância com a jurisprudência firmada por esta Colenda Corte de Justiça, no sentido de que não merece acolhida a pretensão autoral, uma vez que inexistente dispositivo legal vigente que amparasse o pleito revisional dos valores da GAP, diante da revogação tácita do art. 110, § 3º da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), ressaltando-se que a Lei Estadual n.º 11.356/2009 incorporou parte dos valores da GAP ao soldo dos Policiais Militares, conforme aplicação da tese II assentada.
Ainda que vigente o mencionado artigo 110, § 3º, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, incabível falar em revisão da GAP, na medida em que o ato normativo apenas readequou as parcelas remuneratórias, sem garantir qualquer aumento nos vencimentos dos servidores, consoante entendimento consignado na tese I fixada.
Com efeito, não merece acolhimento o recurso interposto pela parte autora, considerando que inexiste direito à revisão da GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, em atenção ao quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2).
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.
Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem.
Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora III -
03/10/2024 01:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:22
Conhecido o recurso de ALBERTO BEANES MARIA FILHO - CPF: *22.***.*89-20 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ALBERTO BEANES MARIA FILHO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:17
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 08:10
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
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29/07/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:44
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2024 08:44
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 02
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21/03/2022 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2022 23:59.
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01/02/2022 16:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 08:37
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 16:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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01/10/2021 11:04
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2021 11:04
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 08:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 15:15
Recebidos os autos
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30/09/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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