TJBA - 0053044-87.1998.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0053044-87.1998.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Construtora Suarez Ltda - Epp Advogado: Danilo Muniz Dias Lima (OAB:BA21554) Executado: Antonio Souza Silva Advogado: Danilo Muniz Dias Lima (OAB:BA21554) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0053044-87.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: CONSTRUTORA SUAREZ LTDA - EPP e outros Advogado(s): DANILO MUNIZ DIAS LIMA (OAB:BA21554) SENTENÇA Vistos, etc.
O MUNICÍPIO DO SALVADOR, por sua procuradoria, nos autos da Execução Fiscal acima identificada, moveu a presente ação contra CONSTRUTORA SUAREZ LTDA e Outros, pretendendo cobrar o Título Executivo Fiscal.
O exequente fez carga dos autos físicos sendo os mesmos extraviados.
Citado para promover a restauração dos autos, quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
No caso sub examine, de logo se vislumbra que tal interesse, apesar de existir quando do ajuizamento da demanda, não mais existe uma vez que este juízo determinou ao ente público municipal que promovesse a restauração de autos não demonstrando diligente o bastante para dar impulso ao processo executivo.
Ainda que se entenda pela existência de morosidade do Poder Judiciário, não se trataria de culpa exclusiva, sendo no caso dos autos o município único responsável, porquanto nada justifica a inércia da Fazenda Pública em perseguir a cobrança do crédito tributário a que fazia jus.
Assim, não se pode deixar de reconhecer o desinteresse, data máxima vênia, do credor.
Inaplicável, assim, o Verbete Sumular nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tão somente socorre a parte, nos casos em que esta é diligente e mesmo assim se vê incapaz de movimentar o aparato judicial, o que não se deu nos presentes autos.
Diante do exposto, atendendo a tudo que dos autos consta, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, por faltar interesse processual na continuidade do feito devido à perda superveniente do interesse de agir, o que enseja a carência da ação.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.
R.
I.
Salvador/BA, data registrada no sistema MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito -
18/10/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/10/2022 00:00
Mandado
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12/10/2022 00:00
Mandado
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12/10/2022 00:00
Mandado
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07/10/2022 00:00
Petição
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27/09/2022 00:00
Publicação
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23/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/09/2022 00:00
Mero expediente
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21/09/2022 00:00
Expedição de documento
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12/02/2019 00:00
Publicação
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08/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2019 00:00
Mero expediente
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01/09/2011 15:22
Remessa
-
09/11/2010 15:04
Documento
-
26/02/2003 10:22
Autos - vista faz. publica
-
26/02/2003 10:21
Publicado no dpj
-
21/02/2003 15:08
Autos - conclusos
-
20/02/2003 15:08
Juntada peticao - reu
-
04/02/2003 11:18
Publicado no dpj
-
04/02/2003 11:18
Publicado no dpj
-
15/01/2003 16:45
Autos - conclusos
-
15/01/2003 16:45
Juntada peticao - reu
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07/01/2003 17:06
Mandado - expeca-se
-
07/01/2003 16:58
Publicado no dpj
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07/01/2003 16:57
Publicado no dpj
-
07/01/2003 16:57
Publicado no dpj
-
18/10/2002 11:50
Publicado no dpj
-
10/10/2002 13:14
Autos - conclusos
-
10/10/2002 13:14
Autos - devolvidos ao cartorio
-
23/09/2002 14:28
Autos - vista faz. publica
-
23/09/2002 14:28
Mandado - juntado
-
05/09/2002 10:27
Mandado - entregue ao oficial
-
04/09/2002 10:19
Mandado - expedido
-
23/08/2002 11:03
Publicado no dpj
-
20/08/2002 13:55
Publicação no dpj
-
19/08/2002 14:26
Autos - conclusos
-
19/08/2002 14:26
Juntada
-
26/04/2002 15:42
Autos - conclusos
-
26/04/2002 15:42
Juntada
-
02/04/2002 11:11
Publicado no dpj
-
25/03/2002 17:30
Juntada peticao - reu
-
12/03/2002 10:36
Publicado no dpj
-
06/03/2002 10:53
Autos - vista faz. publica
-
12/12/2001 11:08
Autos - vista faz. publica
-
12/12/2001 11:08
Publicado no dpj
-
11/12/2001 17:38
Publicação no dpj
-
11/12/2001 17:38
Juntada
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06/12/2001 17:52
Juntada peticao - autor
-
03/12/2001 11:04
Juntada
-
30/11/2001 12:56
Publicado no dpj
-
27/11/2001 18:07
Publicação no dpj
-
27/11/2001 18:06
Mandado - expedido
-
05/06/2001 13:46
Publicado no dpj
-
24/05/2000 17:21
Autos - vista faz. publica
-
02/05/2000 11:24
Mandado - entregue ao oficial
-
27/04/2000 16:34
Mandado - expedido
-
26/04/2000 14:29
Publicado no dpj
-
19/04/2000 17:34
Autos - conclusos
-
22/03/2000 15:10
Mandado - juntado
-
17/03/2000 11:40
Publicado no dpj
-
13/03/2000 15:33
Mandado - expedido
-
01/03/2000 13:55
Publicado no dpj
-
03/12/1999 10:09
Publicado no dpj
-
30/11/1999 10:53
Autos - devolvidos ao cartorio
-
30/12/1998 17:14
Autos - vista faz. publica
-
23/12/1998 17:35
Autos - conclusos
-
23/12/1998 17:35
Mandado - juntado
-
21/08/1998 10:21
Publicado no dpj
-
17/08/1998 10:20
Mandado - entregue ao oficial
-
17/08/1998 10:20
Processo autuado
-
13/08/1998 15:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/1998
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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