TJBA - 0018102-72.2010.8.05.0271
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
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29/10/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 24/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:41
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 24/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:41
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:26
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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29/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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27/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 0018102-72.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camamu Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Executado: Isaque Vitor De Andrade Cerqueira Executado: Robson Dos Santos Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018102-72.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) EXECUTADO: ISAQUE VITOR DE ANDRADE CERQUEIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença que extinguiu a execução, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
O embargante alega, em síntese, que há omissão na decisão embargada, uma vez que não foi observado que o processo permaneceu suspenso por força de lei, não foi apreciado pedido tempestivamente apresentado. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados.
No mérito, assiste razão ao embargante.
De fato, verifica-se que houve omissão na sentença embargada quanto à análise da suspensão do processo decorrente do disposto no art. 10 da Lei nº 13.340/2016, bem como quanto à apreciação de pedido tempestivamente apresentado pelo exequente.
O art. 10 da Lei nº 13.340/2016 estabeleceu a suspensão da execução e da contagem do prazo prescricional para as dívidas originárias de operações de crédito rural contratadas com instituições financeiras federais até 30 de dezembro de 2018, conforme disposto no inciso I do referido artigo, com redação dada pela Lei nº 13.729/2018.
Após minuciosa reanálise dos autos, constata-se que o exequente, ora embargante, apresentou petição dentro do prazo legal, requerendo o andamento da execução.
Tal petição, entretanto, não foi apreciada por este Juízo à época.
Considerando que o exequente se manifestou tempestivamente nos autos, requerendo providências para o prosseguimento do feito, não se pode imputar a ele as consequências da inércia processual.
O impulso oficial, previsto no art. 2º do Código de Processo Civil, impõe ao Juízo o dever de analisar e decidir sobre os requerimentos apresentados pelas partes.
Assim, reconheço que a omissão na apreciação do pedido tempestivo do exequente constitui erro que não pode prejudicá-lo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus indireta e da segurança jurídica.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para: Sanar a omissão quanto à suspensão do processo e da contagem do prazo prescricional por força do art. 10 da Lei nº 13.340/2016 até 30 de dezembro de 2018; Reconhecer a existência de pedido tempestivo não apreciado pelo Juízo; Desconstituir a sentença proferida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente; Determinar o prosseguimento do feito nos seus termos legais.
Por conseguinte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indicar precisamente a diligência que pretende seja realizada para o prosseguimento da execução; b) Caso pretenda a penhora de bens, apresentar o valor atualizado da dívida; c) Na hipótese de requerer a citação do executado, apontar o endereço atualizado.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
20/09/2024 18:32
Expedição de intimação.
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20/09/2024 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:17
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 04:23
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:53
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 22:14
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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21/07/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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08/07/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 12:43
Expedição de intimação.
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21/06/2024 13:52
Expedição de intimação.
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21/06/2024 13:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/01/2024 10:23
Conclusos para decisão
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22/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 16:45
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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06/08/2023 16:33
Publicado Citação em 03/08/2023.
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06/08/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 15:51
Expedição de intimação.
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02/08/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:46
Conclusos para decisão
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06/02/2023 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 15:22
Acolhida a exceção de Incompetência
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20/01/2023 11:46
Conclusos para decisão
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07/12/2022 09:24
Conclusos para despacho
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26/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
29/06/2022 00:00
Petição
-
16/06/2022 00:00
Publicação
-
14/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/02/2022 00:00
Petição
-
24/02/2022 00:00
Petição
-
19/10/2021 00:00
Publicação
-
15/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/09/2021 00:00
Petição
-
19/07/2021 00:00
Expedição de Carta
-
19/07/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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02/02/2021 00:00
Publicação
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29/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/08/2015 00:00
Documento
-
25/08/2015 00:00
Documento
-
25/08/2015 00:00
Documento
-
25/08/2015 00:00
Documento
-
25/08/2015 00:00
Documento
-
25/08/2015 00:00
Documento
-
25/08/2015 00:00
Documento
-
25/08/2015 00:00
Documento
-
25/08/2015 00:00
Documento
-
25/08/2015 00:00
Documento
-
25/08/2015 00:00
Documento
-
25/08/2015 00:00
Documento
-
25/08/2015 00:00
Documento
-
25/08/2015 00:00
Documento
-
25/08/2015 00:00
Documento
-
25/08/2015 00:00
Documento
-
25/08/2015 00:00
Documento
-
09/05/2014 00:00
Petição
-
28/05/2013 00:00
Documento
-
03/05/2013 00:00
Petição
-
02/05/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
26/04/2013 00:00
Petição
-
12/04/2013 00:00
Documento
-
12/04/2013 00:00
Expedição de documento
-
12/04/2013 00:00
Petição
-
20/03/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
19/03/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
28/02/2013 00:00
Documento
-
28/02/2013 00:00
Documento
-
19/02/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
18/02/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
18/02/2013 00:00
Expedição de documento
-
18/02/2013 00:00
Documento
-
15/01/2013 00:00
Expedição de documento
-
18/10/2012 00:00
Recebimento
-
18/10/2012 00:00
Mero expediente
-
18/10/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
17/10/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
01/10/2012 00:00
Mero expediente
-
28/09/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
27/09/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
26/09/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
23/05/2012 00:00
Conclusão
-
04/10/2011 00:00
Petição
-
05/05/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
04/05/2011 00:00
Recebimento
-
03/05/2011 00:00
Petição
-
26/04/2011 00:00
Petição
-
13/04/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
13/04/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
12/04/2011 00:00
Ato ordinatório
-
10/12/2010 00:00
Processo autuado
-
10/12/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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