TJBA - 8001322-16.2023.8.05.0189
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/10/2024 12:26
Baixa Definitiva
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25/10/2024 12:26
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de VIDAM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JAYNE FRANCIELY SANTANA RIBEIRO em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001322-16.2023.8.05.0189 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jayne Franciely Santana Ribeiro Advogado: Daniel Oliveira Santana (OAB:BA75647-A) Advogado: Samara Lima (OAB:BA75848-A) Recorrente: Vidam Empreendimentos Educacionais Ltda - Epp Advogado: Marcos Paulo De Carvalho Andrade (OAB:BA35969-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001322-16.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VIDAM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE (OAB:BA35969-A) RECORRIDO: JAYNE FRANCIELY SANTANA RIBEIRO Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA75647-A), SAMARA LIMA (OAB:BA75848-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPOSSIBILIDADE DE REMATRÍCULA EM QUE PESE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL JUNTO AO FIES.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º, VIII DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO E BEM SOPESADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados.
Na exordial, a parte autora afirma ser estudante regular do curso de Psicologia no Centro Universitário AGES, Campus Paripiranga, possuindo o Registro de Aluno nº 80422-2020.
Relata ter ingressado na instituição de ensino no ano de 2019, no curso de Letras, através do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), celebrado com a Caixa Econômica Federal na qualidade de agente financeiro.
Contudo, em 2020, realizou transferência interna para o curso de Psicologia, no qual já concluiu oito semestres.
Aponta que seu contrato de financiamento estudantil cobre 83,76% (oitenta e três inteiros e setenta e seis centésimos por cento) dos encargos educacionais, arcando com recursos próprio o valor não abrangido.
Ocorre que, ao tentar realizar a rematrícula para o semestre 2023.2, foi surpreendida com a negativa do Centro Universitário AGES, sob a alegação de que existem duas mensalidades em aberto referentes aos meses de outubro e dezembro de 2020, as quais somadas totalizam R$ 510,63 (quinhentos e dez reais e sessenta e três centavos).
Além disso, a instituição gerou um outro boleto de R$ 784,35 (setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), alegando tratar-se de montante correspondente à diferença entre a semestralidade repassada pela Caixa e a efetivamente lançada pela instituição ao longo de todo o curso.
Adiciona que acionou a Caixa Econômica Federal e recebeu a informação de que todos os repasses foram devidamente feitos em sua integralidade, inexistindo quaisquer pendências financeiras, bem como que tentou, mais de uma vez, resolver a questão administrativamente com a IES, através de protocolos no portal do aluno, mas sem sucesso, enquanto estes foram indeferidos.
Em manifestação posterior (Id. n. 415499302), a parte autora aponta que, após ajuizamento da ação, ao consultar extrato financeiro no portal do aluno, notou que as mensalidades em aberto referentes aos meses de outubro e dezembro de 2020 não mais constavam na relação de débitos em atraso.
E que em relação ao boleto no valor de R$ 784,35 (setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), foram acrescentados juros de R$ 57,53 (cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos), totalizando o montante de R$ 841,88 (oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos).
Além disso, fora realizada a inclusão de valores retroativos referentes aos meses de abril, maio e junho de 2021 – ausentes anteriormente – e uma nova cobrança introduzida em agosto de 2023, no valor de R$ 3.870,84 (três mil e oitocentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), descrita como “taxas adicionais”.
Adiciona que recebera notificação através de e-mail, em 16/10/2023, a respeito da negativação do seu nome, estando sua realização comprovada através de extrato da Serasa (Id. n. 415499306).
O Juízo a quo, em sentença: ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, DECLARANDO a inexistência da dívida lançada em desfavor da demandante, no valor de R$ 4.764,30 (quatro mil e setecentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), DETERMINANDO a baixa da restrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, referente à anotação constante e, ainda, CONDENO o acionado ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da demandante, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão, tendo como índice o INPC, e juros moratórios em 1,0% ao mês, a partir da citação.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Ademais, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001290-82.2020.805.0264; 8000396-70.2020.8.05.0276.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, sob fundamento de que não é titular da relação jurídica de direito material trazida nestes autos, esta não merece prosperar, haja vista que os elementos de prova carreados aos autos atestam a pertinência subjetiva do réu para figurar no polo passivo da lide.
Desse modo, participa ativamente da cadeia de consumo, sendo parte legítima a figurar na ação em tela.
A preliminar de incompetência absoluta da Justiça comum não merece prosperar, visto que, a presente demanda versa sobre relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, em que se discuti descontos não autorizados em conta corrente.
Trata-se de causa de menor complexidade, sendo o juizado especial cível plenamente competente para o julgamento da matéria, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/1995.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
A parte acionante alega que é aluno regular do curso de Psicologia prestado pela Empresa ré, com contrato de Financiamento Estudantil para pagamento do curso, porém, ao tentar realizar a matrícula para o semestre 2023.2, fora surpreendido com a informação de existência de pendências financeiras junto à instituição de ensino.
Demais disso, sustenta que teve em seu desfavor imputada a cobrança de títulos de diferença de valores das mensalidades, embora esteja com o aditamento do programa FIES em dia e sem qualquer prestação inadimplida.
Aduz que houve negativação do seu nome.
Do exame dos autos, restou evidenciado que a recorrente falhou no dever de prestação de serviços, vez que não logrou êxito em comprovar a regularidade das cobranças dos débitos questionados.
Como bem pontuado pelo Magistrado na sentença: “I.
De acordo com os débitos registrados em sistema do aluno (Ids. n. 402364737 e n. 415499303), existem valores em aberto que remetem ao ano de 2020, dessa forma, seguindo a alegação da parte ré a respeito da impossibilidade de realização de rematrícula quando da existência de débitos, esta se mostra contraditória, enquanto a negativa de rematrícula da requerente apenas ocorrera no semestre 2023.2, ao invés de ter ocorrido quando do primeiro débito, semestres antes.
II.
De acordo com as tabelas apresentadas pelo réu, contendo os dados dos valores deficitários da coparticipação da demandante (Id. n. 430258926, pgs. 11-13), houve a adição de uma série de valores a título de encargos sobre a quantia total de responsabilidade da aluna em dois dos semestres aditados (2020.2 e 2021.1).
Os citados valores a título de encargos não tiveram sua origem explicada.
III.
Os valores a título de coparticipação da aluna descritos nas citadas tabelas diferem dos apontados em contratos de aditamento semestral, a citar o semestre 2020.2, constando em contrato o valor de R$ 1.343,70 (Id. n. 430258958) e o valor de R$ 1.119,75 em tabela; e o 2021.1, consta em contrato o valor de R$ 702,15 (Id. n. 430262010) e em tabela o de R$ 1.404,27.
IV.
Analisando o extrato financeiro do portal do aluno de Id. n. 402364737 e o de Id. n. 415499303, nota-se que estes apresentam débitos em aberto em valores diversos, quais sejam a quantia de R$ 510,63 (quinhentos e dez reais e sessenta e três centavos) + boleto de R$ 784,35 (setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), totalizando R$ 1.294,98 (mil e duzentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos) , no primeiro extrato, e a de R$ 4.764,30 (quatro mil e setecentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), no segundo; demonstrando inconsistências nos valores supostamente devidos.
V.
Por fim, é importante frisar que, como contratante do FIES, as obrigações da demandante referentes ao pagamento de sua taxa de coparticipação são tratadas diretamente com a instituição bancária fiadora, qual seja a Caixa Econômica Federal, sendo esta a responsável pelo repasse à IES.
Assim, demonstrado nos autos que a parte autora devidamente realizou os pagamentos de suas parcelas junto ao seu fiador até à parcela com vencimento em 15/07/2023 (Id. n. 402364731), quando do ajuizamento da ação, bem como considerando que, os citados pagamentos são realizados de acordo com o descrito em contrato e posteriores aditamentos, resta comprovado o cumprimento de sua obrigação no negócio jurídico – pagamento de seu percentual junto à Caixa Econômica Federal, que confirmara junto à apresentação de extrato, documento este não impugnado pelo demandado.
VI.
Cumpre destacar que, em que pese a parte ré apresentar tabelas com valores pagos de forma deficitária, como forma de justificar o débito em aberto da requerente, não se tem demonstrado nos autos a total lisura de tais informações, enquanto apresentadas de forma genérica, avulsa ao documento que teria feito parte, ou seja, extratos ou histórico do efetivamente recebido a título de pagamento das mensalidades.
Em contrapartida, ainda que não tenha a descrição específica dos valores pagos pelo demandante, o extrato de pagamentos emitido pela Caixa Econômica Federal comprovando sua realização, não aponta parcelas pagas em valor inferior ao determinado em contrato, assumindo-se que foram pagas de acordo com o pactuado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ERROR IN JUDICANDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DA APELANTE.
ART. 373, II DO CPC.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANTIDO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre cobrança pela apelante das parcelas relativas à coparticipação do FIES dos meses de janeiro a abril de 2019, bem como sobre danos morais decorrentes da referida cobrança, além do direito à rematrícula do aluno no curso de Medicina Veterinária. 2.
Segundo o autor/apelado, as parcelas foram pagas, mas estão sendo indevidamente cobradas pela apelante/ré, que alega terem sido repassadas para a instituição de ensino de egresso, uma vez que a transferência somente se perfectibilizou em maio de 2019.
Por essa razão, a apelante não permitiu a rematrícula do aluno.
Na sentença vergastada, o magistrado de piso entendeu que houve dano moral indenizável, bem como determinou a renovação da matrícula do requerente para o semestre de 2020.1, com a liberação do acesso às aulas ministradas por meio da plataforma virtual, julgando parcialmente procedente o pedido autoral. 3.
A relação estabelecida entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que proclama a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do consumidor. 4.
Analisando os autos, verifica-se que é incontroverso que o autor teve seu processo de transferência concluído em maio de 2019, bem como que pagou os boletos referentes a sua cota de coparticipação do financiamento estudantil dos meses de janeiro a abril, como demonstram os comprovantes de pagamento de fls. 53/56.
Assim, como é incontroverso que teve sua rematrícula negada para o semestre de 2020.1 em razão das referidas parcelas. 5.
Em que pese a ré/apelante tenha alegado que a Caixa Econômica Federal não lhe repassou os valores relativos à coparticipação do aluno, mas para a Faculdade de Juazeiro do Norte, não comprovou suas alegações.
Não juntou qualquer documentação da Caixa Econômica Federal demonstrando que as parcelas da coparticipação foram repassadas para outra instituição, mesmo que o valor do financiamento tenha sido repassado – no mesmo período reclamado – para a recorrente.
Não há prova de que a instituição anterior recebeu tais valores. 6.
De outra banda, há prova robusta nestes autos de que o autor pagou as parcelas de janeiro a abril de 2019 relativas a sua coparticipação, conforme se vê dos comprovantes de fls. 53/56. 7.
Em que pese a parte ré tenha requerido a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, a documentação requerida não carece de decisão judicial para sua obtenção, podendo a instituição de ensino mantenedora requerer junto ao banco os extratos dos valores efetivamente repassados para a apelante, o que não foi feito.
Não se desincumbiu a ré/apelante do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, enquanto este provou o pagamento das parcelas reclamadas pela ré. 8.
Em relação à ocorrência do dano moral no caso em tela, este é presumido em se tratando de cobrança indevida.
Não há que se falar em reproche da sentença neste ponto. 9.
Quanto ao montante indenizatório fixado na origem, este se acha em harmonia com princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie.
Igualmente atendidos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, observando-se ainda demais circunstâncias valorativas relacionadas às partes, tais como condição econômico-financeira e gravidade da repercussão da violação. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 14 de Setembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - AC: 00503238520208060124 Milagres, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14 /09/2022) Dessa forma, não restou demonstrado nos autos a legitimidade das cobranças realizadas pela parte ré, enquanto não comprovado efetivamente a ocorrência de pagamento a título de coparticipação da aluna em valor inferior ao pactualmente devido, tendo em vista a ausência dos documentos que alcançariam tal finalidade e justificariam o débito em aberto, a inscrição dos dados da requerente em cadastro de inadimplentes e a negativa na realização de rematrícula, o que não ocorrera.
Observa-se, assim, que houve má prestação do serviço por parte do réu, e, por consequência, o ato ilícito caracterizado pela cobrança de valores referentes à taxa de coparticipação em financiamento estudantil não efetivamente comprovados, bem como pela negativa na realização da rematrícula da requerente e inscrição de seus dados em cadastro de inadimplentes, elementos ensejadores na responsabilidade da parte ré em indenizar os danos sofridos.
Sendo o caso de declarar a inexistência da dívida lançada em desfavor da demandante, determinando à parte ré que proceda com a baixa da restrição do nome da requerente em cadastro de inadimplentes e, ainda, condenar o réu a pagar danos morais à parte autora pelo abalo sofrido.” No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos que haviam débitos legítimos em aberto no sistema.
No entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações.
Assim sendo, infere-se que a acionada agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por débito inexistente, de modo que o acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Deste modo, tendo em vista o ilícito cometido pela ré, notadamente em razão da negativa de rematrícula e inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica no extrato do SPC/SERASA anexado à exordial, são evidentes os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autor.
Ao contrário do que exige a lei civil (que reclama a necessidade de prova da culpa), a lei consumerista dispensa tal comprovação, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
No caso em tela, o valor arbitrado a título de danos morais fora estipulado de forma razoável e proporcional, não merecendo, pois, censura.
Razão pela qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
03/10/2024 03:35
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 03:11
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 17:04
Conhecido o recurso de VIDAM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e não-provido
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01/10/2024 16:40
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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