TJBA - 0527128-32.2014.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0527128-32.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sal-ttur Salvador Transportes E Servicos Ltda - Epp Advogado: Onesimo Bastos Mendes (OAB:BA24188) Advogado: Felipe Goes Lemos (OAB:BA28205) Interessado: Localiza Rent A Car Sa Terceiro Interessado: Wilson Reis Da Silva Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0527128-32.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: SAL-TTUR SALVADOR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Requerido(a) INTERESSADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação declaratória, objetivando anular a cobrança indevida supostamente realizada pela parte ré, condenando-a à repetição do indébito.
Determinada a adoção de providências pela parte autora, o processo permaneceu paralisado por muito tempo sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada através de publicação no Diário Oficial para realizar o recolhimento das custas de citação, mas permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na continuidade do feito.
Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito.
Ressalte-se, por fim, que a ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo ao autor, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que esta magistrada pode exercer o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.
Sem honorários, pois não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
02/12/2021 09:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
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02/12/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 13:31
Desentranhado o documento
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30/11/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 13:30
Comunicação eletrônica
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30/11/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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18/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/09/2021 00:00
Publicação
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14/09/2020 00:00
Documento
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14/12/2016 00:00
Publicação
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02/12/2016 00:00
Mero expediente
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29/09/2015 00:00
Petição
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02/09/2015 00:00
Publicação
-
25/08/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2014
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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