TJBA - 8003314-95.2024.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:30
Baixa Definitiva
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13/12/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:29
Expedição de intimação.
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13/12/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 14:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADM. E SERV LTDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 05:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8003314-95.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Sandra Tavares Da Costa Pinto Silva Advogado: Flavia Mendes Moreira De Andrade Melo (OAB:BA35880) Advogado: Talita Barreto Oliveira (OAB:BA48260) Autor: Francisco Da Costa Pinto Silva Advogado: Flavia Mendes Moreira De Andrade Melo (OAB:BA35880) Advogado: Talita Barreto Oliveira (OAB:BA48260) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Reu: Qualicorp Adm.
E Serv Ltda Reu: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8003314-95.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Reajuste contratual] AUTOR: SANDRA TAVARES DA COSTA PINTO SILVA, FRANCISCO DA COSTA PINTO SILVA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADM.
E SERV LTDA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que proferida decisão que indeferiu a Gratuidade da Justiça, determinando que a parte autora emendasse a inicial e/ou recolhesse os emolumentos, sob pena de indeferimento com baixa, conforme determinação de ID 442034307, esta compareceu espontaneamente, porém, não se desincumbiu de seu ônus, conforme verifica-se no caderno processual. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente esclareço, que não houve apresentação de contestação, assim, não há incidência do art. 485, §4° do Código de Processo Civil.
Verifica-se nos autos, que a parte autora requer a desistência da presente ação.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes da apresentação da contestação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Nessa senda, colaciono jurisprudência nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CITAÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – NÃO CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEVIDOS - PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade. 2.
Apresentado o pedido de desistência pelo Autor antes da consolidação da relação processual, considerando a ausência de contestação, não há que se falar em condenação aos honorários advocatícios.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10162467020208110002 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2021).
Por oportuno, mencione-se, ainda, que a desistência da ação tem caráter unicamente processual, não atingindo o direito material da parte, que poderá futuramente ser discutido em nova ação processual, o direito substantivo debatido na lide, com fulcro no art. 486, do Código de Processo Civil.
Por fim, no tocante ao pagamento de honorários de sucumbência, conquanto o réu tenha comparecido espontaneamente, se ateve somente a pedir habilitação nos autos, não sendo devido, nesse caso, o recebimento de honorários de sucumbência, conforme entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021, grifei) No mesmo sentido: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.
CAUTELAR DE ARRESTO.
DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS REQUERIDOS.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1. É indevida a condenação da parte autora em honorários advocatícios em processo no qual não houve sequer citação, apesar do comparecimento precoce da parte requerida, sob pena de se incentivar a litigiosidade das partes, enquanto o papel do Poder Judiciário visa a pacificação social. 2.
Apelação Cível à que dá provimento, negando-se provimento ao apelo da requerida. (TJ-PR - APL: 00336125120138160001 PR 0033612-51.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 10/06/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2020, grifei).
Ante o exposto, HOMOLOGO - por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Ante a ausência de peça de defesa, deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais.
Considerando o indeferimento da gratuidade da justiça, CONCEDO a desoneração das custas e despesas processuais, consoante o disposto no Decreto lei n.894/2022, o qual, rege a tabela I de custas, íten 1 das notas explicativas.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S. -
30/09/2024 11:45
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 05:25
Extinto o processo por desistência
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8003314-95.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Sandra Tavares Da Costa Pinto Silva Advogado: Flavia Mendes Moreira De Andrade Melo (OAB:BA35880) Advogado: Talita Barreto Oliveira (OAB:BA48260) Autor: Francisco Da Costa Pinto Silva Advogado: Flavia Mendes Moreira De Andrade Melo (OAB:BA35880) Advogado: Talita Barreto Oliveira (OAB:BA48260) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Reu: Qualicorp Adm.
E Serv Ltda Reu: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42.703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8003314-95.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Reajuste contratual] AUTOR: SANDRA TAVARES DA COSTA PINTO SILVA, FRANCISCO DA COSTA PINTO SILVA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADM.
E SERV LTDA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO //De logo, determino A INCLUSÃO NO POLO ATIVO do segundo demandante, se ainda, não fez.
Destaco trecho de excelente artigo de Leonardo Resende Martins (professor e juiz federal) sobre o tema intitulado Custas judiciais: quem paga a conta da Justiça?(disponível em https://www.conjur.com.br/2021-jan-24/custas-judiciais-quem-paga-conta-justica#author): "É necessário, portanto, que os juízes sejam bem criteriosos na apreciação dos pedidos de justiça gratuita.
Não apenas com propósitos fiscalistas, arrecadatórios, mas, sobretudo, para, a partir de uma perspectiva de economia comportamental, prover os incentivos adequados aos cidadãos, às empresas e ao próprio Poder Público, o maior litigante dentre todos. [...] É preciso apenas compelir aqueles que possuem capacidade econômica a efetivamente pagar as custas devidas. [...] Não é incomum que pessoas de renda elevada, que residam em apartamento suntuosos ou condomínio de luxo ou estejam envolvidas em transações de elevado vulto, se declarem "pobres nos termos da lei", sem indicar nenhum elemento concreto que justifique a impossibilidade de pagar as custas..
Elas partem simplesmente da falsa ideia de que a Justiça é um serviço pelo qual não se precisa pagar [...] (negritei) A Desa.
Lícia de Castro L.
Carvalho decidiu: “A concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a Lei Adjetiva Civil invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social.
O atual CPC, art. 98, dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Mero requerimento do benefício é insuficiente para acolhimento de tal pretensão sendo necessário a demonstração da falta de condição econômica para arcar com pagamento de custas processuais.
Ademais as peças trazidas aos autos não evidenciam parca situação econômica do servidor impetrante, a inviabilizar pagamento de despesas processuais” Entendo, repito, que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e “(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel.
Desª .
Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72).
Destarte, sob tal perspectiva, NÃO ENTENDO CARENTE, na forma da lei, aquele que não comprova seus rendimentos/despesas, não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com as despesas do processo, notadamente as custas de ingresso.
Também o douto Des.
JOÃO AUGUSTO A.DE OLIVEIRA PINTO, da 4.ª CC do TJ BA, relator do AI de n. 8003594-65.2023.8.05.0000, em 6.6.2023, entendeu que “[...] É certo que a declaração de insuficiência financeira, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o Magistrado entender que há fundadas razões para crer que o Requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado.
Diante disso, conclui-se que há indícios suficientes de que o Agravante possui condições financeiras, não havendo qualquer prova de que arcar com as custas processuais poderá lhes acarretar grave prejuízo ao seus próprios sustento, privando-os de suas necessidades básicas.
Esclareça-se que, com indeferimento do benefício, não se está obstaculizando o acesso mas dignificando-os ao impor aqueles que de alguma forma possuam condições a obrigação de suportar os ônus do serviço público judiciário, que é mantido com o pagamento dos tributos (taxas judiciárias).
Destarte, por todos os argumentos lançados, é de ver que a decisão do Juízo a quo encontra-se em perfeita consonância com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida em sua integralidade.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r: decisão combatida em seus termos".
Tal automatismo do pedido de assistência judiciária gratuita faz-me plagiar o ilustre Magistrado Thiago Rabelo da Costa, da 2.ª Vara do Trabalho de Volta Redonda [...] hoje, é bastante difícil, quase uma raridade, encontrar uma petição inicial sem pedir a gratuidade processual.
Virou praxe dos escritórios advocatícios. […] deve ser bem analisada, sob pena de causarmos prejuízos demasiados ao erário, uma vez que os processos tem elevado custo. [...] O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com a LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - modificou a faixa de valores do pagamento das taxas e emolumentos judiciais, ocasionando uma diminuição no valor das custas de ingresso, ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 916/2023, DE 18/12/2023 - VIGÊNCIA: 01/01/2024, seguindo idêntica linha, veio por bem facilitar o pagamento dos emolumentos, garantindo mais condições de acesso à Justiça.
Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de lei para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA.
Outrossim, advirto que o valor da causa deve obedecer ao disposto no art. 292, e seus incisos, do CPC, cujo rol não é taxativo.
Assim, seja feita emenda para adequação, se for o caso.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
Atribuo força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INTIME(M)-SE//.
Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular -
25/09/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:38
Decorrido prazo de TALITA BARRETO OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 06:09
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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04/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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04/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 09:21
Gratuidade da justiça não concedida a SANDRA TAVARES DA COSTA PINTO SILVA - CPF: *17.***.*87-00 (AUTOR).
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29/04/2024 01:14
Conclusos para decisão
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29/04/2024 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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