TJBA - 8080146-10.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
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22/04/2025 16:48
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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11/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:05
Expedição de sentença.
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03/02/2025 12:01
Expedição de sentença.
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25/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
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25/11/2024 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 10:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:53
Expedição de sentença.
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23/10/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:42
Juntada de informação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8080146-10.2019.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Regina Souza Pires Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396) Executado: Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Celio Alves Silva Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8080146-10.2019.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença, Enquadramento] EXEQUENTE: REGINA SOUZA PIRES Advogado(s) do reclamante: CECILIA LEMOS MACHADO #EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior, pratiquei o ato processual abaixo: O Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração, ID 467368993, com pretenso efeito modificativo, motivo pelo qual, em homenagem a ampla defesa e ao contraditório, determino a intimação da Exequente, por meio de sua Advogada, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos aclaratórios.
Com a manifestação apresentada ou certidão indicativa da inércia, façam concluso.
Salvador, 7 de outubro de 2024.
Fernando José Passos da Cruz Técnico Judiciário (Autorizado) -
09/10/2024 11:13
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 11:22
Expedição de ato ordinatório.
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07/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 12:52
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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06/10/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8080146-10.2019.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Regina Souza Pires Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396) Executado: Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Celio Alves Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8080146-10.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: REGINA SOUZA PIRES Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO (OAB:BA28396) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por REGINA SOUZA PIRES em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos.
Em petição de ID.201102900 a Exequente impugna a nomeação de perito contábil, aduzindo a desnecessidade de avaliação técnica dos cálculos apresentados e apontando a omissão, na decisão de ID.54409889, quanto a existência de marco temporal para cumprimento da obrigação perseguida nos autos. É o que importa relatar.
Passo a completar este ato decisório.
Mantenho a decisão de designação de Perito Contábil, tendo em vista a disparidade dos valores apresentados pelas partes e a inexistência de pessoal capacitado para a realização de análise acurtada nesta serventia judicial.
Quanto à alegação de existência de marco temporal para cumprimento da obrigação de fazer, decorrente da reclassificação dos professores inativos prejudicados pelo advento da Lei n° 8.480/02, esta não merece guarida. É que a superveniência das Leis 10.963/08 e 12.578/12 não afeta o direito das Requerentes, derivado de julgado transitado em julgado.
Ademais, ainda que se oponha a transformação da remuneração das partes em subsídio, como previsto na Lei 12.578/12, este deverá preservar o valor global das remunerações que, neste caso, sofrerão os reajustes decorrentes do reenquadramento determinado judicialmente.
Assim, caso o déficit remuneratório persista até os dias atuais, caberá a revisão dos proventos antes da fixação de eventual subsídio remuneratório.
Ainda, em virtude da paridade, caberá às partes as progressões previstas na Lei 10.963/08, desde que preencham os requisitos legais, inexistindo obstáculo temporal ao cumprimento da obrigação de fazer perseguida nestes autos.
De mais a mais, tal discussão já se encontra tragada pela coisa julgada, não havendo margem a sua oposição em sede de cumprimento de sentença.
Noutra senda, quanto à alegada insuficiência de recursos para custeio da perícia judicial, merece abrigo a insurgência Autoral. É que a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988), recepciona em seu art. 5º, LXXIV a previsão de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O CPC em seu artigo 98, § 1º, VI preceitua que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A gratuidade da justiça compreende os honorários do perito.
Nesta linha, os Superiores Tribunais de Justiça do País já firmaram entendimento no sentido de ser ônus do Estado arcar com os honorários periciais quando a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, é dever constitucional e legal da União, Estado e Municípios o pagamento dos honorários periciais.
Senão, vejamos o recente julgado pelo STJ, no AgInt no REsp 1592790 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2016/0084974-4: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESSARCIMENTO AO INSS.
SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA/ISENÇÃO LEGAL.
DEVER DO ESTADO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser ônus do Estado arcar com os honorários periciais quando houver sucumbência de beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal. 2.
Não há falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o Estado de Santa Catarina teve a oportunidade de discutir a questão perante o Juízo a quo e, em sendo dela intimado, interpôs agravo de instrumento. 3.
Agravo interno desprovido. (Relator: Ministro GURGEL DE FARIA (1160), T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 16/05/2017, Data da Publicação/Fonte: DJe 23/06/2017).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
POSSIBILIDADE.
DEVER DO ESTADO DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS QUANDO A PARTE LITIGANTE FOR BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RESOLUÇÃO 154/2016 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
INAPLICABILIDADE NO CASO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0014936-11.2016.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - - J. 28.03.2017).
Disto isto, mantenho a designação por seus próprios fundamentos, ao tempo que determino ao cartório para que intime o Perito nomeado para que apresente proposta de seus honorários, no prazo de cinco dias, em seguida intimem-se às partes quanto à proposta apresentada, para, querendo, no prazo comum de cinco dias, manifestarem-se, nos termos do art. 465, § 2º, inciso I e § 3º do CPC.
Os honorários do perito deverão ser depositados pelo Estado da Bahia, no prazo de 10 (dez) dias, prazo que também concedo às partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, consoante preceitua o art. 465, § 1º, do CPC Com a apresentação do referido laudo pericial, expeça-se o alvará referente aos honorários do perito e através de Ato Ordinatório, intimem-se às partes para se manifestarem sobre o referido laudo.
Empós, voltem-me conclusos.
P.I.
Salvador, 25 de setembro de 2024 Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
27/09/2024 11:27
Expedição de intimação.
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27/09/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 14:59
Expedição de decisão.
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25/09/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2022 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2022 23:59.
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22/06/2022 03:55
Decorrido prazo de REGINA SOUZA PIRES em 15/06/2022 23:59.
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08/06/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 15:13
Conclusos para despacho
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25/05/2022 12:11
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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25/05/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 12:39
Expedição de decisão.
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23/05/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/05/2022 23:59.
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06/05/2022 16:13
Outras Decisões
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06/05/2022 12:31
Conclusos para decisão
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23/04/2022 02:31
Decorrido prazo de REGINA SOUZA PIRES em 20/04/2022 23:59.
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04/04/2022 06:13
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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04/04/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
24/03/2022 09:52
Expedição de despacho.
-
24/03/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 09:38
Expedição de despacho.
-
24/03/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 19:41
Expedição de sentença.
-
22/03/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 10:19
Conclusos para despacho
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14/10/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 10:52
Expedição de sentença.
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31/08/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:33
Conclusos para despacho
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03/10/2020 15:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2020 23:59:59.
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29/09/2020 18:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/05/2020 23:59:59.
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29/06/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 16:01
Decorrido prazo de REGINA SOUZA PIRES em 02/06/2020 23:59:59.
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07/05/2020 02:59
Publicado Sentença em 04/05/2020.
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30/04/2020 16:45
Expedição de sentença via Sistema.
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30/04/2020 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 14:13
Expedição de Mandado via Sistema.
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29/04/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 14:13
Expedição de Mandado via Sistema.
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29/04/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 14:13
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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28/04/2020 18:46
Conclusos para despacho
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09/04/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2020 06:16
Decorrido prazo de REGINA SOUZA PIRES em 03/03/2020 23:59:59.
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04/02/2020 13:29
Publicado Intimação em 03/02/2020.
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30/01/2020 19:34
Expedição de Mandado via Sistema.
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30/01/2020 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2019 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 11:49
Conclusos para despacho
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03/12/2019 19:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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