TJBA - 8030132-71.2022.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
29/12/2024 07:52
Decorrido prazo de JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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29/12/2024 07:52
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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28/12/2024 22:24
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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28/12/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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13/12/2024 18:25
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
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03/10/2024 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8030132-71.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Igreja Batista Central Advogado: Jaime Guimaraes Lopes Junior (OAB:BA35934) Reu: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Alberto Branco Junior (OAB:SP86475) Reu: Volkswagen Corretora De Seguros Ltda Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030132-71.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: IGREJA BATISTA CENTRAL Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR (OAB:BA35934) REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB:SP86475), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA
I - RELATÓRIO IGREJA BATISTA CENTRAL move ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN, alegando, em síntese, que: a) Aderiu a um consórcio de veículo junto às rés, integrando o Grupo 2677, Cota 177.1; b) O veículo referência era um Fiat Punto Essence 1.6, avaliado inicialmente em R$ 59.410,00; c) Pagou todas as 49 parcelas do consórcio, totalizando R$ 61.013,99; d) Foi contemplada em maio de 2019 com um crédito no valor de R$ 60.790,00; e) Recebeu apenas R$ 27.548,58, valor muito inferior ao crédito e ao total pago nas parcelas; f) Requer o pagamento da diferença de R$ 33.241,42, bem como indenização por danos materiais decorrentes da perda do poder de compra.
As rés apresentaram contestação alegando, em suma, que: a) A autora optou por receber apenas 75% do crédito (R$ 45.592,50); b) O valor inferior pago decorreu da aplicação da taxa de permanência, uma vez que a autora demorou a solicitar o pagamento após o encerramento do grupo; c) A taxa de permanência está prevista no regulamento do consórcio e tem amparo legal. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova: A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e as rés no de fornecedoras (art. 3º do CDC).
Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da autora frente às rés, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Ressalto, entretanto, que as provas nos autos suficientes para o julgamento.
Do mérito: Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão parcial à parte autora.
Restou incontroverso que a autora foi contemplada em maio de 2019 com um crédito no valor de R$ 60.790,00.
As rés demonstraram que a autora optou por receber apenas 75% deste valor, o que corresponde a R$ 45.592,50.
Contudo, o valor efetivamente recebido pela autora (R$ 27.548,58) é significativamente inferior aos 75% do crédito a que fazia jus.
As rés alegam que esta diferença decorre da aplicação da taxa de permanência.
Embora a taxa de permanência esteja prevista no regulamento do consórcio e tenha amparo legal no art. 35 da Lei 11.795/08, sua aplicação está condicionada à prévia notificação do consorciado.
Nos autos, não há comprovação de que a autora tenha sido devidamente notificada sobre a incidência desta taxa após o encerramento do grupo.
A notificação é essencial para que o consorciado tenha ciência da necessidade de resgatar o crédito e das consequências da demora.
Sem esta comunicação, a aplicação da taxa de permanência configura prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve ser afastada a incidência da taxa de permanência no caso em tela.
Consequentemente, a autora faz jus ao recebimento da diferença entre o valor efetivamente pago (R$ 27.548,58) e os 75% do crédito a que tinha direito (R$ 45.592,50), o que totaliza R$ 18.043,92.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes da perda do poder de compra, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque a autora optou por receber apenas 75% do crédito, não sendo razoável imputar às rés a responsabilidade pela valorização dos veículos no período posterior à contemplação.
Ademais, a autora não comprovou ter sofrido prejuízo efetivo além da diferença já reconhecida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1.
Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 18.043,92 (dezoito mil, quarenta e três reais e noventa e dois centavos) em favor da autora, com correção monetária pelo INPC desde a data da contemplação (maio/2019) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 2.
Indeferir o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da perda do poder de compra.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais (50% para cada parte) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (para cada parte) sobre o valor em que sucumbiram.
P.R.I.
FEIRA DE SANTANA/BA, 24 de setembro de 2024.
JOSUE TELES BASTOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
24/09/2024 16:26
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 16:26
Julgado procedente em parte o pedido
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11/09/2024 21:58
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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10/09/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:23
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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16/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
16/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:52
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 17:44
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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18/02/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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18/12/2023 20:06
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2023 11:33
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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01/10/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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11/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:44
Expedição de citação.
-
11/09/2023 10:44
Expedição de citação.
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11/09/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 11:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:58
Conclusos para despacho
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12/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2022 23:23
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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