TJBA - 8000076-29.2015.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000076-29.2015.8.05.0265 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Ubatã Autor: Marines Nascimento Santos Advogado: Antonio De Lima (OAB:BA30492) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000076-29.2015.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MARINES NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): ANTONIO DE LIMA (OAB:BA30492) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil, configurando-se sempre que a autora deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para informar providência consentânea ao prosseguimento do feito, nos termos do despacho ID: 38577159, contudo permaneceu inerte, apesar de intimada, demonstrando desinteresse na continuidade do feito.
Nesta senda, recordo ser o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pela parte autora, se ela se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos dos arts. 98, § 2° e 485, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, contudo, suspendo suas exigibilidades, nos termos do art. 98, § 3° do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Após o decurso de prazo para recurso, dê-se baixa e arquive-se os autos.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000076-29.2015.8.05.0265 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Ubatã Autor: Marines Nascimento Santos Advogado: Antonio De Lima (OAB:BA30492) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000076-29.2015.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MARINES NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): ANTONIO DE LIMA (OAB:0030492/BA) Advogado(s): DESPACHO Vistos e Examinados.
No caso em tela, na petição inicial, a Requerente postula a retificação de dados de terceira pessoa (Elizabete Nascimento de Jesus), sem juntar qualquer documento desta.
Assim sendo, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Ubatã/BA, 01 de Novembro de 2019.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito -
27/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/09/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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23/06/2020 15:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA em 01/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 03:12
Publicado Intimação em 23/03/2020.
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20/03/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2019 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 12:56
Conclusos para despacho
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05/08/2016 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/03/2016 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA em 22/03/2016 23:59:59.
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24/02/2016 08:47
Expedição de intimação.
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23/02/2016 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2015 09:28
Conclusos para despacho
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15/09/2015 10:43
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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11/09/2015 14:56
Expedição de intimação.
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04/08/2015 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/08/2015 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2015 12:58
Conclusos para despacho
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15/06/2015 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2015
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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