TJBA - 8003215-63.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 13:57
Baixa Definitiva
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08/11/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8003215-63.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Elenise De Souza Ribeiro Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Cifra S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8003215-63.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: ELENISE DE SOUZA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS REU: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamado: FÁBIO FRASATO CAIRES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por ELENISE DE SOUZA RIBEIRO, em desfavor de BANCO CIFRA S.A pelas razões expostas na exordial.
Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação.
Decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de até 6 (seis) meses, ID. 412729941.
Mandado de intimação para regularização da representação processual (ID. 460579407), sem êxito, conforme certidão de ID. 461020880.
Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório.
DECIDO.
Conforme exsurge dos autos, foi determinada a suspensão do feito por seis meses, e, posteriormente (ID. 460579407), a intimação pessoal do autor para constituir novo advogado, sob pena de extinção.
Entremetes, conforme se verificou da certidão de ID. 461020880, o mandado de intimação foi inexitoso, uma vez que a oficiala não localizou o endereço daquele.
Dessa forma, fica evidente a falta de interesse da parte autora, tendo em vista que é dever das partes e dos seus procuradores manter o endereço onde receberão as intimações devidamente atualizado, conforme dispõe o art. 77, V, do CPC, presumindo-se, portanto, válidas as intimações enviadas no endereço constante nos autos (art. 274 do CPC). É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos.
Dessa forma, não se demonstra razoável insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito.
Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual do peticionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, entretanto, a condenação suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
Intime-se as partes por seus advogados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v5 -
20/09/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 17:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/09/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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27/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 22:47
Decorrido prazo de ELENISE DE SOUZA RIBEIRO em 16/02/2024 23:59.
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01/03/2024 19:17
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 16/02/2024 23:59.
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13/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/01/2024.
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13/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/09/2023 07:35
Decorrido prazo de ELENISE DE SOUZA RIBEIRO em 05/09/2023 23:59.
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30/09/2023 07:35
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 05/09/2023 23:59.
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30/09/2023 06:30
Decorrido prazo de ELENISE DE SOUZA RIBEIRO em 05/09/2023 23:59.
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30/09/2023 06:30
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 05/09/2023 23:59.
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30/09/2023 05:02
Decorrido prazo de ELENISE DE SOUZA RIBEIRO em 05/09/2023 23:59.
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30/09/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 05/09/2023 23:59.
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30/09/2023 04:33
Decorrido prazo de ELENISE DE SOUZA RIBEIRO em 05/09/2023 23:59.
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30/09/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 05/09/2023 23:59.
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28/09/2023 18:42
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:52
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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14/08/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 13:03
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 16:31
Nomeado perito
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12/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 30/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 14:16
Conclusos para decisão
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03/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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14/04/2022 18:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
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14/04/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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14/04/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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14/04/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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05/04/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 14:46
Juntada de Petição de conclusão
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04/02/2022 13:04
Expedição de citação.
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04/02/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 13:18
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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27/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 08:15
Expedição de citação.
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25/01/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 00:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 08:19
Conclusos para despacho
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26/04/2021 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2021 01:21
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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12/04/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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05/04/2021 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 10:39
Conclusos para despacho
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02/05/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2020
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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