TJBA - 8059966-97.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:53
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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14/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - RHC nº 215751 / BA (2025/0164915-2) autuado em 09/05/2025
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08/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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07/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso ordinário
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07/05/2025 00:03
Decorrido prazo de NAION EVERTON DOS SANTOS CARDOSO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Documento_1
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16/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 02:51
Publicado Ementa em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:20
Denegado o Habeas Corpus a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (IMPETRANTE)
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14/04/2025 10:03
Denegado o Habeas Corpus a NAION EVERTON DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *60.***.*26-28 (PACIENTE)
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11/04/2025 21:28
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 21:05
Deliberado em sessão - julgado
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09/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:07
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
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28/03/2025 09:04
Solicitado dia de julgamento
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25/10/2024 08:56
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 23:36
Juntada de Petição de HC_8059966_97.2024.8.05.0000_tráfico_fundamentação_excesso prazo_D_NAION EVERTON DOS SANTOS CARDOSO
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24/10/2024 23:35
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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05/10/2024 04:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8059966-97.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Naion Everton Dos Santos Cardoso Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Senhor Do Bonfim-ba Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059966-97.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: NAION EVERTON DOS SANTOS CARDOSO e outros Advogado(s): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em que se apresenta como impetrante a Defensoria do Estado da Bahia (ID 70259556), em favor do paciente NAION EVERTON DOS SANTOS CARDOSO, apontando a existência de ato ilegal praticado pelo(a) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM/BA, nos autos de nº 8000190-16.2024.8.05.0244.
Em síntese, alega a defensora impetrante que há constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, sob alegação de que excesso de prazo configurado na formação da culpa e de que a não restaram preenchidos os requisitos da medida extrema, sendo genérica a fundamentação do édito preventivo quanto à garantia da ordem pública que lhe dá azo.
Narra que o paciente se encontra custodiado desde o dia 23 de janeiro de 2024, após ter sido autuado em flagrante pela suposta prática delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva no mesmo dia, em sede de audiência de custódia.
Relata que somente após 188 (cento e oitenta e oito) dias preso, no dia 29/07/2024, após pedido de relaxamento de prisão pela defesa, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o defendido, a fim de apurar os fatos que ensejaram sua prisão em flagrante, e que esse foi o último ato processual executado.
Aduz que o paciente está sob a custódia estatal há 247 (duzentos e quarenta e sete) dias, em caráter preventivo, sem que houvesse a apreciação de sua prisão preventiva, em circunstância de manifesta desídia estatal e negligência por parte do representante do Parquet.
Comunica que, além da ausência da peça acusatória dentro do prazo legal, o paciente está há 247 dias sem a reapreciação de sua prisão preventiva, sustentando que há inércia por parte da Autoridade apontada coatora.
Alega que o paciente “foi claramente negligenciado pelas peças estatais que tinham o dever de lhe ofertar as mais dignas das circunstâncias processuais, isto porque lhe imputaram um crime sem a devida formalidade legal (188 dias preso sem a oferta da denúncia), bem como cerceiam sua liberdade, esquecendo-lhe dentro do sistema prisional, por 247 dias sem reapreciar a necessidade da custódia preventiva, mesmo com o art. 316, § único do CPP1 sendo claro ao afirmar que é dever do juiz que decretou a prisão preventiva revisar sua necessidade a cada 90 (noventa) dias após a sua decretação, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Resta claro o excessivo prolongamento da marcha processual, não ocasionada pelo réu, que tem sua liberdade cerceada por prazo irrazoável, antes mesmo de ser submetido a julgamento.
Em suas arguições, comunica, ademais, que os requisitos que ensejam a prisão cautelar do paciente não se encontram eles presentes na espécie, e que a fundamentação do decreto preventivo é genérico, uma vez que não houve demonstração de que o estado de liberdade do paciente confere risco à ordem pública, à ordem econômica, ou até à aplicação da lei penal.
Com amparo nessas breves considerações, requer a concessão da ordem, in limine, visando à revogação da prisão preventiva, sob o argumento de existência de ato ilegal configurado, pelo que requer a expedição imediata de salvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, que seja confirmada a ordem em definitivo.
A exordial encontra-se instruída com a documentação pertinente (ID 70259557).
Vieram conclusos os autos. É o relatório necessário.
Como cediço, o inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e, igualmente, o art. 647 do Código de Processo Penal instituem a possibilidade de impetração do habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em decorrência de abuso de poder.
Com efeito, a liberdade consiste em atributo inerente à dignidade da pessoa humana, de forma que toda espécie de prisão, seja ela flagrante ou preventiva, estreme de dúvidas, restringe esse direito fundamental.
Nesse sentido, uma vez que o direito de ir e vir se encontra consagrado no art. 5º, XV, da Carta Magna, a limitação do direito de locomoção se reveste de excepcionalidade, devendo ser aplicada somente quando, de forma inequívoca, restar demonstrada sua necessidade extrema, respeitando-se o devido processo legal, ou quando decorrer de flagrante delito ou de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Por ser o habeas corpus uma garantia humana fundamental, admite-se a possibilidade do seu manejo com vistas a afastar, ou fazer cessar, qualquer que seja a coação ilegal e abusiva que eventualmente se pratique.
Para mais, bem verdade que as decisões dos tribunais pátrios têm alargado o alcance do writ; e, conquanto não expressa na literalidade da lei, é possível, em sede do remédio heroico, a concessão de pedido de natureza liminar formulado, entendimento que nasceu da doutrina e foi abarcado pela jurisprudência.
Todavia, em que pese a sumariedade que lhe é conferida, o provimento de medida liminar somente é possível quando presente nos autos a demonstração inquestionável dos requisitos cumulativos da medida cautelar, respectivamente o fumus boni iuris (pressuposto de admissibilidade da plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (prejuízo que a eventual demora na solução da questão possa acarretar).
Contudo, da análise dos argumentos e dos documentos revelados pela defensora subscritora na peça vestibular, vê-se que não se faz presente a força probante necessária para comprovar a existência de coação ilegal e de violação de direitos do paciente, porquanto não vislumbro, em uma análise perfunctória, as ilegalidades levantadas.
Ademais, esclareça-se que a via estreita do writ não permite a apreciação do mérito, de modo que tal pleito deve ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado, devendo ser oficiada a Autoridade dita coatora, para que preste as necessárias informações, no prazo de 05 (cinco) dias.
Saliente-se que as informações poderão ser enviadas à Secretaria da 1ª Câmara Criminal através do e-mail: [email protected] ou do FAX (71) 3372-5336.
Esta decisão serve como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.
Após o término do prazo assinalado, com ou sem a juntada dos ditos informes, e após devidamente certificado pela Secretaria da Câmara, devem ser os autos encaminhados à Procuradoria de Justiça, conforme disposição do artigo 1º, § 2º, do Decreto-Lei no 552/1969 c/c o artigo 269 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, (data registrada no sistema).
Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator -
03/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
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03/10/2024 01:40
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 15:55
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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