TJBA - 0575695-55.2018.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 18:15
Juntada de informação
-
05/12/2024 15:56
Baixa Definitiva
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05/12/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:13
Expedição de ato ordinatório.
-
21/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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30/10/2024 01:24
Decorrido prazo de MARDEL PEREIRA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:20
Decorrido prazo de MARDEL PEREIRA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0575695-55.2018.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Mardel Pereira Dos Santos Advogado: Abdon Luciano Oliveira Menezes (OAB:BA19163) Requerido: Elza Pereira Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0575695-55.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARDEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ABDON LUCIANO OLIVEIRA MENEZES (OAB:BA19163) REQUERIDO: ELZA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
MARDEL PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de ELZA PEREIRA DOS SANTOS, igualmente qualificada.
Narra que a interditanda, de acordo com os laudos médicos anexados ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador.
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 386096204).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 283079725), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 419417207).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 423075334).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 437018353). É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido foi impugnado.
Em face do laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o perito que a interditanda é incapaz de forma permanente de reger os atos da vida civil, bem como quanto aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento desta magistrada de que a interditanda é portadora de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de ELZA PEREIRA DOS SANTOS, CPF: *17.***.*66-04 qualificada nos autos, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio curador MARDEL PEREIRA DOS SANTOS, CPF: *77.***.*51-87.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise deste Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado à interditada o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento da interditanda.
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários, diante da Gratuidade da Justiça deferida.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
P.
R.
I Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
25/09/2024 16:45
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:00
Expedição de sentença.
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25/09/2024 12:39
Expedição de sentença.
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05/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:33
Expedição de sentença.
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17/07/2024 10:33
Expedição de Edital.
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09/06/2024 13:16
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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26/05/2024 14:08
Decorrido prazo de MARDEL PEREIRA DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:36
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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09/04/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 07:21
Juntada de Petição de CIENTE
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03/04/2024 09:08
Expedição de sentença.
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02/04/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
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28/03/2024 05:49
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 08:08
Juntada de Petição de parecer_0575695_55.2018.8.05.0001_Curatela Final
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20/03/2024 08:42
Expedição de alegações finais.
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30/12/2023 04:31
Decorrido prazo de ELZA PEREIRA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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28/12/2023 04:20
Decorrido prazo de ELZA PEREIRA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:36
Juntada de Petição de alegações finais
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29/11/2023 12:47
Expedição de intimação.
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29/11/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 19:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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25/11/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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22/11/2023 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2023 14:48
Expedição de ato ordinatório.
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19/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 01:38
Decorrido prazo de MARDEL PEREIRA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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20/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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20/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 15:50
Nomeado perito
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12/09/2023 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 13:01
Conclusos para despacho
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05/12/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/09/2022 00:00
Petição
-
16/09/2022 00:00
Petição
-
16/09/2022 00:00
Petição
-
28/04/2022 00:00
Petição
-
26/04/2022 00:00
Petição
-
08/11/2021 00:00
Petição
-
04/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
04/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/06/2021 00:00
Petição
-
20/05/2021 00:00
Publicação
-
18/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 00:00
Mero expediente
-
07/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2021 00:00
Petição
-
08/12/2020 00:00
Expedição de documento
-
23/11/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
29/09/2020 00:00
Petição
-
11/09/2020 00:00
Publicação
-
10/09/2020 00:00
Petição
-
09/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
08/09/2020 00:00
Mero expediente
-
25/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2020 00:00
Petição
-
21/08/2020 00:00
Documento
-
21/08/2020 00:00
Petição
-
20/08/2020 00:00
Petição
-
19/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
19/08/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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18/08/2020 00:00
Mero expediente
-
18/07/2020 00:00
Petição
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13/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2020 00:00
Petição
-
02/04/2020 00:00
Petição
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01/04/2020 00:00
Publicação
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30/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
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29/03/2020 00:00
Mero expediente
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23/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/03/2020 00:00
Petição
-
17/03/2020 00:00
Documento
-
12/03/2020 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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05/03/2020 00:00
Mandado
-
05/03/2020 00:00
Mandado
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19/02/2020 00:00
Publicação
-
18/02/2020 00:00
Petição
-
17/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
17/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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12/02/2020 00:00
Mero expediente
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12/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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15/02/2019 00:00
Petição
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05/02/2019 00:00
Petição
-
18/01/2019 00:00
Publicação
-
16/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/01/2019 00:00
Mero expediente
-
19/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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