TJBA - 8001908-80.2021.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 23:33
Baixa Definitiva
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19/11/2024 23:33
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001908-80.2021.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso Interessado: Lucivane Da Silva Ferreira Advogado: Iure Gustavo Nazario De Oliveira (OAB:BA66183) Interessado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001908-80.2021.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTERESSADO: LUCIVANE DA SILVA FERREIRA Advogado(s): IURE GUSTAVO NAZARIO DE OLIVEIRA (OAB:BA66183) INTERESSADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) SENTENÇA Cuidam os presentes autos de ação movida por LUCIVANE DA SILVA FERREIRA em face da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pedindo tutela jurisdicional para que declare a nulidade de contratos de empréstimo consignados objetos da lide, extinguindo a relação jurídica contraída ilegalmente, com a repetição do indébito em dobro, com juros e correção monetária, bem como que o réu seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
A CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em sua contestação, aduz no mérito regularidade da relação contratual entre as partes, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizada a audiência de conciliação, sem sucesso, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, por não terem mais provas a produzir.
A Autora não apresentou réplica.
Decisão de saneamento do processo id.369866733 É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Considero que a lide se encontra devidamente madura que, diante das circunstâncias narradas e demonstradas, torna-se possível o julgamento imediato do mérito, de modo que promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta, também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Analisando as provas nos autos, verifica-se que o autor contratou com o réu empréstimos pessoais, a serem pagos por débito em conta-corrente, em 12 parcelas de R$ 754,16, outro em 12 parcelas de R$ 1709,67 (ID 215947656 e 215953614).
No entanto, o contrato 064870022197 possui 6 parcelas em aberto, e está sendo pago por fracionamento.
Destaca-se que no referido contrato, devidamente assinado pela Autora, inclusive com biometria facial, há previsão de fracionamento do pagamento mensal, em hipótese de mora.
Desse modo, constata-se a legalidade no empréstimo pactuado entre as partes, bem como dos descontos em conta-corrente efetuados, assim não é devida restituição de valores.
De igual modo, diante da conduta regular do réu, não se vislumbra ocorrência de danos morais.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários de sucumbência em 10% do valor da causa, entretanto fica sobrestada a exigibilidade, face a gratuidade que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
CAMPO FORMOSO/BA, 27 de setembro de 2024.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001908-80.2021.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso Interessado: Lucivane Da Silva Ferreira Advogado: Iure Gustavo Nazario De Oliveira (OAB:BA66183) Interessado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001908-80.2021.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTERESSADO: LUCIVANE DA SILVA FERREIRA Advogado(s): IURE GUSTAVO NAZARIO DE OLIVEIRA (OAB:BA66183) INTERESSADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do CPC.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho.
Intimem-se, servindo-se o presente de mandado.
CAMPO FORMOSO/BA, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 12:21
Expedição de intimação.
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27/09/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 04:00
Decorrido prazo de LUCIVANE DA SILVA FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
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20/06/2023 13:02
Conclusos para decisão
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29/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 15:05
Expedição de intimação.
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06/03/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 23:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/07/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 15:19
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 20/07/2022 10:50 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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19/07/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 08:55
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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06/07/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 11:54
Expedição de citação.
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04/07/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 13:16
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 20/07/2022 10:50 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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03/06/2022 19:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/06/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 11:47
Conclusos para decisão
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27/01/2022 01:13
Decorrido prazo de LUCIVANE DA SILVA FERREIRA em 24/01/2022 23:59.
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19/01/2022 05:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 16:52
Expedição de despacho.
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03/12/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 12:03
Conclusos para decisão
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19/10/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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