TJBA - 0000012-58.1985.8.05.0023
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 08:54
Baixa Definitiva
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09/12/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 08:54
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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14/10/2024 11:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 0000012-58.1985.8.05.0023 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Belmonte Parte Autora: Kleber Nuno De Souza Oliveira Advogado: Iedo Jose Menezes Elias (OAB:BA7528) Parte Re: João Schimidt Advogado: Wilson Nunes Da Silva Junior (OAB:BA7831) Parte Re: Jose Luis França Advogado: Wilson Nunes Da Silva Junior (OAB:BA7831) Parte Re: Janira Jesus Souza França Advogado: Wilson Nunes Da Silva Junior (OAB:BA7831) Parte Re: Maria Da Conceição Pessoa Advogado: Wilson Nunes Da Silva Junior (OAB:BA7831) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000012-58.1985.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE PARTE AUTORA: KLEBER NUNO DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): IEDO JOSE MENEZES ELIAS (OAB:BA7528) PARTE RE: JOÃO SCHIMIDT e outros (3) Advogado(s): WILSON NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA7831) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de uma AÇÃO DE ESBULHO/TURBAÇÃO/AMEAÇA, proposta por KLEBER NUNO DE SOUZA OLIVEIRA, em face de JOÃO SCHIMIDT, JOSE LUIS FRANÇA, JANIRA JESUS SOUZA FRANÇA E MARIA DA CONCEIÇÃO PESSOA.
A ação foi distribuída em 1985, tramitando inicialmente em meio físico.
No ano de 2019, o processo foi migrado para o PJe.
O processo encontra-se sem qualquer impulsionamento processual pelos interessados, desde 1996.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
O processo se encontra paralisado há mais 30 (trinta) anos, sendo fragrante a inércia dos interessados em promoverem os pertinentes para a devida movimentação processual.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º do CPC - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo, realizando-se o primeiro.
A eficiência, preconizada no art. 8º do CPC, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos, individualmente, quanto para o funcionamento da Unidade Judiciária, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando apenas com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pela parte interessada, por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência, a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do CPC, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento processual.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
Destarte, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 8º e 485, II e § 1º, todos do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intime-se pessoalmente a parte autora acerca desta sentença, no endereço indicado na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de estilo.
Confiro à presente força de mandado, carta AR e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELMONTE/BA, data do sistema.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito -
25/09/2024 08:09
Expedição de intimação.
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24/09/2024 14:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
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02/06/2019 04:11
Devolvidos os autos
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02/04/2016 15:18
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 16:15
Baixa Definitiva
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31/12/2015 16:15
DEFINITIVO
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19/12/1985 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/1985
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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