TJBA - 8099742-09.2021.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:33
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2025 23:53
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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28/06/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:45
Decorrido prazo de TOPMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:03
Expedição de carta via ar digital.
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20/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8099742-09.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Cesar Dos Santos Advogado: Jean Quinteiro Chaves De Mendonca (OAB:BA56468) Reu: Topmil Promotora De Vendas Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8099742-09.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO CESAR DOS SANTOS Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA (OAB:BA56468) REU: TOPMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
ANTONIO CESAR DOS SANTOS, qualificado na exordial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de TOPMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME, devidamente qualificado, narrando, em síntese, que verificou em seu extrato bancário a contratação de um empréstimo consignado em seu benefício, realizado em 16 de maio de 2021.
Menciona que foi ainda realizado um TED para sua conta sem sua autorização, no importe de R$2.432,95, a ser quitado em 84 parcelas de R$59,82.
Relata que firmou um contrato com o Bradesco, contrato nº0123429940637, no dia 16/03/2021 no valor de R$52.592,49.
Posteriormente ,cerca de 2 meses depois, o Autor foi surpreendido negativamente com um empréstimo consignado que não solicitou.
Por fim, requereu a procedência da ação para determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas, a decretação da nulidade do contrato e a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$25.000,00.
Juntou documentos.
Deferida a assistência judiciária gratuita e a medida liminar (ID 140303833).
Citada(ID 167740956), a acionada não apresentou resposta(ID 410366827).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A acionada teve sua citação válida, conforme AR de ID 167740956, nos termos do art. 248, § 1º e 3º do CPC, mas preferiu não ofertar contestação.
Assim, nos termos do art. 344 do CPC, impõe-se a aplicação dos efeitos materiais da revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos afirmados pela Acionante na exordial.
Pois bem.
No caso em tela, verifica-se que os descontos efetivamente estão sendo efetuados junto ao benefício do Autor, desde junho de 2021, conforme extrato de empréstimo consignado (ID 136399988).
Observa-se ainda comprovante de transferência bancária realizado 18/05/2021, no valor de R$2.432,95 (ID 136399990).
Há de se presumir, portanto, que, de fato, o empréstimo consignado, contratado junto ao benefício do Autor, foi realizado mediante fraude.
Outrossim, a contratação de empréstimo bancário mediante fraude praticada por terceiro, por constituir risco inerente à atividade econômica da instituição financeira, não elide a sua responsabilidade, segundo enunciado da súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Considerando que os descontos ocorreram a partir de junho de 2021, a devolução em dobro é medida que se impõe, em decorrência da tese fixada em recente julgado do STJ no REsp nº 1413542 RS, vejamos: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) A decisão do referido acórdão modulou os efeitos para que se aplicasse a repetição do indébito em dobro somente em cobranças realizadas após 30/03/2021, motivo pelo qual a devolução da quantia descontada deve ocorrer em dobro.
DO DANO MORAL No caso concreto, a aplicação do dano moral deve ser visto em seu caráter punitivo, uma punição para a conduta praticada face a privação que o Autor sofreu de sua verba alimentar, em razão de contratos de empréstimos não solicitados.
Tem o intuito de coibir condutas displicentes que geram prejuízo aos consumidores.
Quanto ao valor do dano moral, sabe-se que o mesmo deve ser fixado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Tem ele, outrossim, o caráter pedagógico de evitar novas ofensas, mas, de outro lado, não deve servir ao enriquecimento sem causa. É de se ponderar, ainda, a situação econômica do causador do dano e os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido.
Levando em conta esses critérios, bem como as circunstâncias que emolduram o caso em comento, fixa-se o valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Destarte, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, confirmo a medida liminar, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para: I) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 816307783; II) condenar a Ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente no benefício da Autor, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto, mais juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação; III) condenar a Ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, mais juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, e correção monetária a partir do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.
Salvador(BA), 05 de março de 2024.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
30/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2024 14:27
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 21:24
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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19/03/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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05/03/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
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17/09/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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17/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:24
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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29/07/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 19:42
Conclusos para despacho
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05/02/2022 05:24
Decorrido prazo de TOPMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 02/02/2022 23:59.
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02/12/2021 09:43
Expedição de carta via ar digital.
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23/11/2021 12:36
Juntada de Certidão
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29/10/2021 09:14
Decorrido prazo de TOPMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59.
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12/10/2021 04:49
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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12/10/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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11/10/2021 22:39
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2021 14:16
Expedição de carta via ar digital.
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22/09/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 09:25
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2021 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 17:57
Conclusos para despacho
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09/09/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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