TJBA - 0501989-48.2016.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:01
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0501989-48.2016.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB:MG78870) Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069) Reu: Fernando Luiz Fernandes Advogado: Afonso Augusto De Castro Medeiros Filho (OAB:BA35522) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501989-48.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069) REU: FERNANDO LUIZ FERNANDES Advogado(s): AFONSO AUGUSTO DE CASTRO MEDEIROS FILHO (OAB:BA35522) SENTENÇA ISS Vistos, Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A em face de FERNANDO LUIZ FERNANDES, todos qualificados na inicial.
Alega, em apertada síntese, que é credor do réu no valor atualizado de R$ 47.063,93 (quarenta e sete mil e sessenta e três reais e noventa e três centavos), decorrente do uso de cartão de crédito, conforme contrato de nº 23180847, firmado entre as partes e não adimplido por ele.
Ao final, requer a condenação do réu no referido valor, com incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, bem como em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (id 23180841 e seguintes).
Audiência de conciliação infrutífera (id 23180893).
Citado, o réu apresentou embargos monitórios (id 362993288) alegando que o autor não colecionou aos autos qualquer prova que demonstre o vínculo entre ele e o requerente, sendo indevido os valores cobrados.
Alega também, excesso de cobrança, visto que o autor cobra juros abusivos em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
Requer improcedência da ação e condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (id 362993297 e seguintes).
Réplica, id 382922362. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que prescinde da realização de outras provas, considerando que a matéria controvertida é de direito e de fato cuja prova é documental e que deveria ter sido produzida pelas partes quando do oferecimento da inicial ou da contestação (artigo 434 do Código de Processo Civil.
Recebo os “Embargos Monitórios” como se contestação fosse.
Cabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, posto que evidente a relação de consumo havida entre as partes, nos moldes da Lei nº 8.078/90.
No mérito o pedido é procedente.
A presente demanda versa sobre cobrança de dívida, proveniente do cartão de crédito, conforme faturas colacionadas no id 23180850.
Verifica-se que, no id supra, consta o mesmo endereço da procuração, juntado pelo requerido, em sua contestação (id 362993305).
Pois bem, a ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, na hipótese do postulante não dispor do título executivo extrajudicial, mas possuir prova escrita sem eficácia executiva, como, in casu, ocorreu.
Aqui, imperioso mencionar que, nas ações de cobrança fundadas em dívida, oriunda de cartão de crédito, dispensável a apresentação do contrato escrito firmado pelas partes, sendo suficiente a existência de prova da evolução da dívida.
Senão, vejamos alguns julgados: “EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - DOCUMENTOS SUFICIENTES - PAGAMENTO PARCIAL - ENCARGOS INCIDENTES - COMPROVADOS - JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.
A fatura do cartão de crédito é documento suficiente para demonstrar a relação jurídica firmada entre as partes, assim como a dívida imputada ao devedor, mormente quanto traz em seu bojo relatório de utilização e informação sobre pagamento parcial. 2.
Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da dívida, impõe-se a condenação do devedor ao pagamento dos valores em aberto. 3.
Será considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios quando ultrapassar substancialmente a taxa média cobrada pelo mercado.
VV.
COBRANÇA - CARTÃO DE CRÉDITO - PROVA DOCUMENTAL - INICIAL - COMPROVANTES - CONTRATO - DOCUMENTOS - INTEMPESTIVOS - A inicial de cobrança de valores oriundos de contrato de administração de cartão de crédito deve se fazer acompanhar da prova documental, consistente no termo de adesão, teor da avença como também da prova dos respectivos saques e compras.
Sendo incontrovertida a existência da relação negocial, a ausência dos documentos comprobatórios inviabiliza uma decisão certa e determinada consoante regra do § único do artigo 492 do Código de Processo Civil. (TJ-MG- AC: 10000210580221001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis/ 15a Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021)” AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA COMPROVADA.
PROVA ESCRITA.
Ação de cobrança de saldo devedor em cartão de crédito.
A defesa do curador, embora tenha tornado controvertidos os fatos, não serviu como fundamento bastante para negativa de contratação.
Os elementos de prova produzidos pelo banco autor demonstraram a existência do débito: as faturas de consumo relativas ao cartão de crédito firmado entre as partes, que revelaram uma larga utilização dos serviços (em inúmeras lojas), incluindo-se parcelamento de compras até chegar o inadimplemento.
Isso era suficiente para demonstrar o vínculo existente entre as partes e exigibilidade da dívida cobrada.
Desnecessária, naquela circunstância específica, a juntada aos autos de contrato escrito.
Ou seja, competia ao réu (apelado) demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito do apelante, em especial a quitação total do valor cobrado.
Precedentes deste Tribunal, Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJSP - AC: 10426836220158260114 SP 104XXXX-62.2015.8.26.0114, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 05/04/2022, 12a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022).
Na espécie dos autos, deixando a parte requerida de colacionar qualquer evidência capaz de desconstituir as provas documentais trazidas pelo requerente, a fim de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ex vi art. 373, inc.
II, do CPC, ônus que lhe competia, a pretensão autoral merece prosperar.
A parte ré alegou abusividade/ilegalidade/irregularidade de cobrança de juros e/ou encargos, de forma genérica.
Cediço que é vedado ao juiz revisar cláusulas contratuais, sem pedido expresso, nos termos da inteligência da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Há que se registrar que a parte ré, em momento algum, afirmou que fora obrigada a realizar o contrato sub judice.
Em caso como o destes autos, quando uma pessoa física ou jurídica deseja contratar com uma instituição financeira, faz sua escolha, dentre as diversas instituições existentes no mercado.
Para tanto, escolhe aquela que melhores condições lhe oferecem, considerando diversos fatores, dentre eles número de prestações e taxa de juros, estes, geralmente, pré-fixados.
Especificamente com relação à taxa de juros pactuada, há que se registrar que o contratante, pessoa física ou jurídica é informado, para que tenha ciência de tal valor e assim possa ou não assumir a obrigação, de acordo com as suas possibilidades.
Há que se registrar, também, que diversas são as vertentes que interferem na fixação dos juros, tais como inflação do período, inadimplência, custos administrativos, lucro da financeira, impostos sobre a operação, etc.
Logo, não há como querer impor a uma instituição financeira que cobre uma taxa de 1% (um por cento) ao mês, 12% (doze por cento) ao ano.
Ademais, registre-se, também, os Bancos e Financeiras, não trabalham com o seu próprio dinheiro, mas com o dinheiro de outras pessoas (físicas e jurídicas) que aplicam seu dinheiro e recebem por esta aplicação.
Registre-se, novamente, outro aspecto importante, que é o fato de o contratante, no momento da contratação, poder escolher, dentre as diversas instituições do mercado, aquela que melhor lhe aprouver, que melhores condições lhe oferecer.
Cumpre destacar que o § 3º, do artigo 192 da Constituição Federal, que, em sua redação original limitava a taxa de juros em 12% (doze por cento) ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003.
Assim, não há que se falar em limitação constitucional para a cobrança dos juros remuneratórios.
Ademais, encontra-se pacificado que, mesmo diante da redação do mencionado parágrafo, havia necessidade de lei complementar para dar ao mesmo efetividade. § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. (grifei).
STF.
Súmula Vinculante nº 7.
A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reiteradamente decidindo que “as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF” e que “a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade” (Voto da Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial nº 1.061.530 – RS).
Súmula 596/STF. “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, restou consignado, também, que os juros remuneratórios não devem ser limitados, mas, podem ser controlados pelo Poder Judiciário.
Cumpre, ainda, destacar que o STJ pacificou entendimento que não há qualquer impedimento para que o Judiciário revise cláusula contratual em que se prevê fixação de juros, quando esta é pactuada acima da taxa média de mercado, havendo nítida vantagem para uma das partes em evidente prejuízo a outra.
Contudo, o STJ editou a Súmula 382 com o seguinte verbete: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
O caso dos autos não se encaixa na situação excepcional.
Quanto a eventual anatocismo, a capitalização mensal de juros encontra permissivo legal desde 31/03/2000, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, renovada a partir da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Ressalto que nossos Tribunais têm consolidado o entendimento de que a correção monetária é mera reposição do valor da moeda, não representando a sua incidência locupletamento ilícito por parte do credor.
Em relação ao termo inicial da incidência de juros de mora e correção monetária, é de mencionar que os juros de mora não devem incidir a partir da citação, mas a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da obrigação.
Ademais, por ter a função de manter o poder aquisitivo da moeda que durante o tempo pode ser consumido pela inflação e prejudicar o credor com a redução do débito apurado, a correção monetária deve incidir a partir do prejuízo suportado a partir do inadimplemento.
Ora, a obrigação entre as partes é líquida.
Neste caso, a fixação dos juros de mora deve ser desde o primeiro dia útil subsequente à data de vencimento, nos termos do art. 397, do Código Civil: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
O C.
STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que o termo inicial de incidência dos juros da mora é o dia seguinte ao inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida, certa e exigível (AgInt no REsp 1776787/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019; (AgInt no AREsp 1260865/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018) Desse modo, sendo os juros de mora e a correção monetária decorrentes do atraso dos pagamentos, devem incidir a partir do momento em que, segundo previsto no contrato, o pagamento deveria ter ocorrido.
Entendo que não se pode dizer que há excesso ou abusividade nas cobranças da parte ré, muito embora possa haver discordância.
Como dito anteriormente, a parte ré teve acesso aos termos contrato antes da contratação, devendo ser respeitado o princípio basilar dos negócios jurídicos, expressado pelo famoso e conhecido brocardo latino: pacta sunt servanda, ou seja, que os pactos devem ser respeitados, ou os acordos devem ser cumpridos.
Diante das faturas colacionadas aos autos, que atestam a origem e evolução da dívida, subsiste a dívida atribuída na inicial.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A em face de FERNANDO LUIZ FERNANDES, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 47.063,93 (quarenta e sete mil e sessenta e três reais e noventa e três centavos), que deverá ser atualizado e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação.
Ante a sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
30/10/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
27/12/2023 22:40
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
27/12/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
14/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0501989-48.2016.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB:MG78870) Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069) Reu: Fernando Luiz Fernandes Advogado: Afonso Augusto De Castro Medeiros Filho (OAB:BA35522) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501989-48.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069) REU: FERNANDO LUIZ FERNANDES Advogado(s): AFONSO AUGUSTO DE CASTRO MEDEIROS FILHO (OAB:BA35522) DESPACHO Vistos, etc.
Não consta nos autos preliminares a serem apreciadas.
Não vislumbro irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
DOU O FEITO POR SANEADO.
Especifiquem as partes os meios de prova dos quais ainda pretendem se servir, justificando a pertinência de acordo com o caso concreto, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de indeferimento e/ou preclusão.
Caso postule a produção de prova testemunhal, já deve depositar o respectivo rol.
Necessário registrar, no ponto, que a parte deve indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretende provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada.
Ademais, somente se admitirá a oitiva de três testemunhas para cada circunstância fática, nos termos do art. 357, § 6.º, do CPC, respeitado o limite legal.
Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
R.A.C.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
01/11/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 15:17
Expedição de despacho.
-
30/03/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 15:17
Expedição de despacho.
-
30/03/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 21:23
Publicado Despacho em 10/01/2023.
-
18/01/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
13/01/2023 23:22
Mandado devolvido Positivamente
-
09/01/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 12:15
Expedição de despacho.
-
09/01/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 18:56
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 12:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 12:22
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ FERNANDES em 11/07/2022 23:59.
-
19/06/2022 19:23
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
19/06/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2022
-
10/06/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 13:37
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2021.
-
12/07/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
05/07/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 00:56
Publicado Intimação em 25/04/2019.
-
26/04/2019 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 08:41
Expedição de intimação.
-
16/04/2019 00:00
Documento
-
19/01/2019 00:00
Petição
-
23/10/2017 00:00
Petição
-
21/09/2016 00:00
Publicação
-
09/09/2016 00:00
Petição
-
27/07/2016 00:00
Expedição de documento
-
06/07/2016 00:00
Expedição de documento
-
24/06/2016 00:00
Publicação
-
20/06/2016 00:00
Publicação
-
15/06/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2016
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8136826-10.2022.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Edson dos Santos Ramos
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2022 14:05
Processo nº 8132436-31.2021.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rodrigo Silva dos Santos
Advogado: Rubem Pereira de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2021 12:56
Processo nº 8001511-05.2017.8.05.0124
Evanete dos Santos Argolo
Associcao dos Moradores e Proprietarios ...
Advogado: Tiago Correia Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2017 15:53
Processo nº 0587220-05.2016.8.05.0001
Machado Oliveira Auto Pecas LTDA
Machado Oliveira Auto Pecas LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2017 14:42
Processo nº 0000486-40.2010.8.05.0124
Jose Miguel dos Santos
Prefeitura Municipal de Vera Cruz
Advogado: Marcio Fred Rocha Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2010 08:58