TJBA - 8002124-64.2019.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 08:17
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 08:16
Expedição de sentença.
-
28/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:14
Expedição de sentença.
-
26/03/2025 14:13
Expedição de sentença.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8002124-64.2019.8.05.0250 Curatela Jurisdição: Simões Filho Requerente: Daniela Silva Do Nascimento Advogado: Euleila Barbosa De Oliveira (OAB:BA47197) Requerido: Denis Silva Nascimento Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: CURATELA n. 8002124-64.2019.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: DANIELA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): EULEILA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA47197) REQUERIDO: DENIS SILVA NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela proposta por DANIELA SILVA DO NASCIMENTO LINS, em face de seu irmão DENIS SILVA NASCIMENTO, sob o argumento de que o interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portador de doença mental de CID - F20 (Transtornos Esquizofrênicos).
Petição Inicial e documentos, (ID 37122415/37122997).
Em decisão inicial foi indeferida a curatela provisória (ID 37257280).
Termo de entrevista, (ID 42479244).
Decisão concedendo a curatela provisória, (ID 44333782) Foi juntado aos autos laudo do estudo social (ID 217293542).
Laudo da perícia médica, (ID 422675810) Manifestação do Ministério Público, opinando pela procedência do pedido, (ID 444059810).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I,II e III do artigo3ºdoCódigo Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, conforme disposto: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado); II - (Revogado); III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº13.146, de 2015)".
Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º que dispõe: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência, sendo esse, em última análise, o objetivo dos processos desta categoria.
Convêm reconhecer, de logo, ser a postulante parte legítima para figurar no polo ativo da demanda para pleitear, perante este juízo, a curatela de seu irmão, consoante positivado por farta prova documental exibida nos autos.
Tem-se, ainda, evidenciados o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido formulado, posto que, apenas, através da prestação jurisdicional do Estado, é possível obter-se a interdição do relativamente incapaz, de previsão tutelada no Direito positivo.
Faz-se mister consignar ser a curatela um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No caso sub examine, verifica-se que o requerido deve realmente ser interditado, pois, examinado, concluiu-se que o curatelado é portador de doença mental de CID - F20 (Transtornos Esquizofrênicos) (CID Q02 / F84), conforme id 37122929 atestando que ele não possui capacidade plena para os atos da vida civil, enfim, necessitando o curatelado de assistência vigilante e contínua, de modo que é desprovido de capacidade de fato.
Do relatório médico costado nos autos, vê-se que o impedimento para prática dos atos da vida civil é total, e que o interditando não possui autodeterminação, não estando apto a reger sua pessoa e administrar seus bens.
Insta consignar que os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para a formação da convicção do juízo.
A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológicas ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas frequentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela. (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
A submissão à curatela está sendo pleiteada pela irmã do curatelado, pessoa legitimada, nos termos do artigo747 ao 763, do Código de Processo Civil.
Insta salientar que, a relação de parentesco do curatelado em relação ao curador foi documentalmente comprovada conforme Carteira de Identidade ID 37122915.
Quanto à necessidade de submissão da parte curatelada, sobreleve-se que, pelo documento acostado aos autos, tratar-se de laudo médico oficial onde atesta a incapacidade do requerido, sendo o bastante ao deferimento da curatela.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, concluindo-se que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses do curatelado.
Arremate-se que, nos termos da nova lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, § 1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo375doCódigo de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84,§1ºda Lei13.146/2015, para declarar DENIS SILVA NASCIMENTO relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dele sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora sua irmã, ora autora, DANIELA SILVA DO NASCIMENTO LINS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditado, salvo sob autorização Judicial.
Tendo em vista que o interdito não possui bens (conforme informado no ID 400688945) e que a curadora nomeada é de reconhecida idoneidade, dispenso-o da prestação de caução, conforme faculta o parágrafo único do art. 1.745 do Código Civil, o qual, a despeito de estar inserido em capítulo que trata da tutela, também se aplica ao exercício da curatela por força do art. 1.781 do mesmo Códex.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditando, no mais, apenas relativa.
Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Com o trânsito em julgado seja prestado o compromisso de praxe expedindo os necessários mandados.
Sem custas processuais ante o deferimento da Gratuidade Judiciária ID 37257280.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se Intime-se.
Cumpra-se.
SIMÕES FILHO/BA, 6 de setembro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-AC -
17/12/2024 16:08
Expedição de sentença.
-
17/12/2024 16:08
Expedição de sentença.
-
28/11/2024 04:02
Decorrido prazo de DENIS SILVA NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8002124-64.2019.8.05.0250 Curatela Jurisdição: Simões Filho Requerente: Daniela Silva Do Nascimento Advogado: Euleila Barbosa De Oliveira (OAB:BA47197) Requerido: Denis Silva Nascimento Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: CURATELA n. 8002124-64.2019.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: DANIELA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): EULEILA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA47197) REQUERIDO: DENIS SILVA NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela proposta por DANIELA SILVA DO NASCIMENTO LINS, em face de seu irmão DENIS SILVA NASCIMENTO, sob o argumento de que o interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portador de doença mental de CID - F20 (Transtornos Esquizofrênicos).
Petição Inicial e documentos, (ID 37122415/37122997).
Em decisão inicial foi indeferida a curatela provisória (ID 37257280).
Termo de entrevista, (ID 42479244).
Decisão concedendo a curatela provisória, (ID 44333782) Foi juntado aos autos laudo do estudo social (ID 217293542).
Laudo da perícia médica, (ID 422675810) Manifestação do Ministério Público, opinando pela procedência do pedido, (ID 444059810).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I,II e III do artigo3ºdoCódigo Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, conforme disposto: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado); II - (Revogado); III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº13.146, de 2015)".
Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º que dispõe: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência, sendo esse, em última análise, o objetivo dos processos desta categoria.
Convêm reconhecer, de logo, ser a postulante parte legítima para figurar no polo ativo da demanda para pleitear, perante este juízo, a curatela de seu irmão, consoante positivado por farta prova documental exibida nos autos.
Tem-se, ainda, evidenciados o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido formulado, posto que, apenas, através da prestação jurisdicional do Estado, é possível obter-se a interdição do relativamente incapaz, de previsão tutelada no Direito positivo.
Faz-se mister consignar ser a curatela um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No caso sub examine, verifica-se que o requerido deve realmente ser interditado, pois, examinado, concluiu-se que o curatelado é portador de doença mental de CID - F20 (Transtornos Esquizofrênicos) (CID Q02 / F84), conforme id 37122929 atestando que ele não possui capacidade plena para os atos da vida civil, enfim, necessitando o curatelado de assistência vigilante e contínua, de modo que é desprovido de capacidade de fato.
Do relatório médico costado nos autos, vê-se que o impedimento para prática dos atos da vida civil é total, e que o interditando não possui autodeterminação, não estando apto a reger sua pessoa e administrar seus bens.
Insta consignar que os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para a formação da convicção do juízo.
A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológicas ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas frequentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela. (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
A submissão à curatela está sendo pleiteada pela irmã do curatelado, pessoa legitimada, nos termos do artigo747 ao 763, do Código de Processo Civil.
Insta salientar que, a relação de parentesco do curatelado em relação ao curador foi documentalmente comprovada conforme Carteira de Identidade ID 37122915.
Quanto à necessidade de submissão da parte curatelada, sobreleve-se que, pelo documento acostado aos autos, tratar-se de laudo médico oficial onde atesta a incapacidade do requerido, sendo o bastante ao deferimento da curatela.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, concluindo-se que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses do curatelado.
Arremate-se que, nos termos da nova lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, § 1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo375doCódigo de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84,§1ºda Lei13.146/2015, para declarar DENIS SILVA NASCIMENTO relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dele sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora sua irmã, ora autora, DANIELA SILVA DO NASCIMENTO LINS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditado, salvo sob autorização Judicial.
Tendo em vista que o interdito não possui bens (conforme informado no ID 400688945) e que a curadora nomeada é de reconhecida idoneidade, dispenso-o da prestação de caução, conforme faculta o parágrafo único do art. 1.745 do Código Civil, o qual, a despeito de estar inserido em capítulo que trata da tutela, também se aplica ao exercício da curatela por força do art. 1.781 do mesmo Códex.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditando, no mais, apenas relativa.
Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Com o trânsito em julgado seja prestado o compromisso de praxe expedindo os necessários mandados.
Sem custas processuais ante o deferimento da Gratuidade Judiciária ID 37257280.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se Intime-se.
Cumpra-se.
SIMÕES FILHO/BA, 6 de setembro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-AC -
01/11/2024 12:37
Expedição de sentença.
-
21/10/2024 13:34
Expedição de sentença.
-
09/10/2024 19:56
Expedição de sentença.
-
09/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:25
Expedição de sentença.
-
09/10/2024 14:25
Expedição de Edital.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8002124-64.2019.8.05.0250 Curatela Jurisdição: Simões Filho Requerente: Daniela Silva Do Nascimento Advogado: Euleila Barbosa De Oliveira (OAB:BA47197) Requerido: Denis Silva Nascimento Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: CURATELA n. 8002124-64.2019.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: DANIELA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): EULEILA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA47197) REQUERIDO: DENIS SILVA NASCIMENTO Advogado(s): DESPACHO 1.
Em que pese os esforços deste Magistrado para a localização de perito atuante nesta cidade, não foi possível localizar profissionais com especialidade e interesse na realização das perícias, situação, inclusive, que ocasionou o represamento dos processos de igual natureza, sendo necessário a nomeação de perito com atendimento no município de Salvador/BA.
Desta forma, com fulcro no art. 5º, § 1º da Resolução nº 17/2019, fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Já apresentado o laudo (ID 422675810), proceda o cartório a requisição do pagamento. 2.
Abra-se vistas ao Ministério Público para manifestar-se.
SIMÕES FILHO/BA, 7 de dezembro de 2023.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
03/10/2024 05:57
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2024 11:39
Expedição de sentença.
-
01/10/2024 05:41
Expedição de despacho.
-
01/10/2024 05:41
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 18:31
Decorrido prazo de DANIELA SILVA DO NASCIMENTO em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:49
Juntada de Petição de parecer FINAL
-
04/05/2024 04:39
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
04/05/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 13:45
Expedição de despacho.
-
01/02/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 11:50
Decorrido prazo de DANIELA SILVA DO NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.
-
19/01/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIELA SILVA DO NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.
-
07/12/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/10/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
18/10/2023 22:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
18/10/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
15/10/2023 07:25
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
15/10/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
-
10/10/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
28/06/2023 21:54
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
28/06/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 14:21
Decorrido prazo de DENIS SILVA NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:16
Expedição de despacho.
-
19/04/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 14:11
Expedição de despacho.
-
08/11/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2022 23:14
Expedição de ato ordinatório.
-
02/11/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 08:10
Decorrido prazo de DANIELA SILVA DO NASCIMENTO em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 11:47
Decorrido prazo de DANIELA SILVA DO NASCIMENTO em 06/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 19:55
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
04/08/2022 12:56
Expedição de ato ordinatório.
-
04/08/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 01:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/07/2022 11:56
Expedição de ato ordinatório.
-
08/07/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 11:54
Expedição de despacho.
-
08/07/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 11:51
Expedição de Ofício.
-
14/06/2022 03:14
Decorrido prazo de DANIELA SILVA DO NASCIMENTO em 13/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 20:28
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
05/06/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
02/06/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 23:29
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 00:25
Mandado devolvido Positivamente
-
27/02/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 03:54
Decorrido prazo de DANIELA SILVA DO NASCIMENTO em 15/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 09:41
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
08/02/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
03/02/2022 22:55
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 13:56
Conclusos para julgamento
-
17/03/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/12/2020 11:43
Decorrido prazo de DANIELA SILVA DO NASCIMENTO em 07/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 05:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2020.
-
15/07/2020 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2020 03:22
Decorrido prazo de DANIELA SILVA DO NASCIMENTO em 07/05/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 08:44
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 12:08
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2020 00:30
Publicado Decisão em 28/01/2020.
-
26/01/2020 22:44
Expedição de decisão via Sistema.
-
26/01/2020 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2020 22:44
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
-
20/01/2020 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 13:24
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 12/12/2019 12:00.
-
26/11/2019 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2019 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2019 13:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 21/2018
-
13/11/2019 13:49
Audiência conciliação , instrução e julgamento redesignada para 12/12/2019 12:00.
-
13/11/2019 13:49
Audiência conciliação , instrução e julgamento cancelada para 12/12/2019 12:00.
-
24/10/2019 20:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 19:14
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
23/10/2019 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2019 11:11
Expedição de decisão.
-
21/10/2019 11:11
Expedição de decisão.
-
21/10/2019 11:10
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 12/12/2019 12:00.
-
21/10/2019 11:08
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 11:07
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 18:19
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8012648-69.2022.8.05.0039
Alexandre Pereira Custodio
Estado da Bahia
Advogado: Nabila Praciano Leal Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2022 12:09
Processo nº 0000463-96.2009.8.05.0167
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jean Carlos Santos Lima
Advogado: Luis Fernando Suzart Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2018 14:11
Processo nº 0381019-83.2013.8.05.0001
Banco do Brasil SA
M. M. D. Instalacoes Hidraulicas LTDA - ...
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2013 15:08
Processo nº 8000943-52.2023.8.05.0229
Marcia de Jesus Lima Pinto
Municipio de Santo Antonio de Jesus
Advogado: Manoela de Jesus Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2023 09:24
Processo nº 8158743-51.2023.8.05.0001
Edgar Goncalves de Azevedo Neto
Secretaria de Fazenda do Municipio de SA...
Advogado: Renilson da Silva Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2023 00:02