TJBA - 8000449-17.2024.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:30
Baixa Definitiva
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07/02/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
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16/12/2024 21:10
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 03:49
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 18:41
Conclusos para despacho
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01/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000449-17.2024.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Leonardo De Oliveira Santos Advogado: Marcelo Mascarenhas Lima Carvalho (OAB:BA71594) Reu: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Advogado: Ana Claudia Veloso Santa Isabel (OAB:BA56109-A) Advogado: Maise Emanuelle Santos Silva (OAB:BA35918) Advogado: Jayne Carla De Souza Fraga (OAB:BA50089) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Advogado: Liliane Damasceno De Araujo Lima (OAB:BA76180) Advogado: Priscila Freitas Bonfim (OAB:BA78206) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000449-17.2024.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): MARCELO MASCARENHAS LIMA CARVALHO (OAB:BA71594) REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA registrado(a) civilmente como JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA (OAB:BA50089), MAISE EMANUELLE SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como MAISE EMANUELLE SANTOS SILVA (OAB:BA35918), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110), ANA CLAUDIA VELOSO SANTA ISABEL registrado(a) civilmente como ANA CLAUDIA VELOSO SANTA ISABEL (OAB:BA56109-A), LILIANE DAMASCENO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como LILIANE DAMASCENO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA76180), PRISCILA FREITAS BONFIM (OAB:BA78206) SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
A parte autora, já qualificada, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de liminar, em face de réu, também qualificado nos autos.
Alegou ter adquirido um produto com a empresa ré, não tendo recebido o artigo comprado.
O requerido alegou a ausência de responsabilidade, assim como pugnou pela improcedência dos pedidos.
Conciliação infrutífera.
As partes dispensaram a produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar.
I.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, profiro o julgamento do feito.
A ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que funciona como uma plataforma que apenas possibilita o anúncio de produtos, não podendo se responsabilizar por supostas falhas na prestação de serviços pelos vendedores.
Sem razão, porém.
Há de se distinguir o provedor de busca de produtos com o de intermediação entre fornecedor e consumidor.
No primeiro caso, os provedores somente indicam sítios eletrônicos onde o produto buscado pode ser encontrado, a exemplo do "Buscapé", não havendo falar em responsabilidade por vício ou fato do objeto comercializado.
Já na segunda hipótese, os sites, além de exporem os produtos, efetivamente intermedeiam a relação negocial entre o fornecedor e o consumidor, razão pela qual também respondem por danos causados a este.
Na espécie, o Mercado Livre participou da relação contratual estabelecida entre o autor e o vendedor, fornecendo toda estrutura virtual para a realização da compra, inclusive um meio próprio de pagamento (Mercado Pago).
Ademais, os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, impõem a responsabilidade solidária entre todos os envolvidos na cadeia de consumo, de modo que o Mercado Livre tem, sim, legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços entre a ré e o autor, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância as regras de julgamento da lei 8.078/90.
Quando ocorre o descumprimento contratual, o devedor da obrigação deve ressarcir o credor de seus prejuízos, materiais e morais, uma vez que o parte credora teve sua legitima expectativa e confiança abaladas.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, outros relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, por meio da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança deles.
Os artigos 12 e 14, ambos da Lei nº 8078/90, estabeleceram a responsabilidade objetiva dos fornecedores, o que implica no reconhecimento de que o consumidor tem somente que comprovar o dano e o nexo causal, para obter a indenização dos danos suportados em decorrência do evento danoso.
Configuram excludentes do dever de indenizar: a inexistência de defeito; o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, e o fortuito externo, que é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade do fornecedor, sendo totalmente estranho ao produto ou serviço.
A parte ré sustenta a ausência de culpa, já a parte autora alega falha na prestação do serviço, na medida em que adquiriu um produto e a ré lhe não entregou.
Diante da análise dos documentos constantes dos autos, pode-se verificar que a autora efetivamente adquiriu produto fornecido pela ré.
A prova de efetiva entrega do produto cabe à ré, caso contrário, seria atribuído à autora prova diabólica.
Nesse prima, em que pese tenha sido instada desde a decisão inicial, a ré não trouxe aos autos documento apto a provar o recebimento do produto comprado pela autora.
Não há recibo de entrega contendo assinatura desta ou mesmo de terceiro autorizado o que traduz em verossimilhança da alegação autoral.
Dessa forma, resta evidenciada a falha na prestação do serviço fornecido pela ré.
No que concerne ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado procedente, porquanto se vislumbra a configuração do dano moral, uma vez que a conduta ilegal do demandado repercutiu na órbita íntima da parte demandante.
No caso em análise, a parte requerente foi privada de usufruir do bem da vida por conta da desídia da ré, aguardando impacientemente o momento em que lhes conviesse apresentar uma solução para o caso, sendo certo que nada foi resolvido, já que esta, ignorando a legislação consumerista, quedou-se inerte.
Demais, não bastasse a privação da parte autora quanto à utilização do bem comprado, ainda sofreu grande desgaste tentando obter um resultado prático satisfatório, o que só ocorrerá mediante a prolação desta sentença.
Assim, o dever de indenizar por danos morais, no presente caso, é certo, tendo em vista a existência de nexo causal entre a conduta da empresa e os danos sofridos pela parte autora.
O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa.
Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente.
Fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório.
O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência.
Recomenda-se a observância da reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dessa forma, considerando as condições econômicas das partes e as circunstâncias do evento, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para CONDENAR a acionada: a) a proceder com a DEVOLUÇÃO, de forma simples, da quantia paga pela parte autora, com incidência de correção monetária (pelo INPC) desde o efetivo prejuízo ( comunicação do não recebimento do produto) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação; b) ao PAGAMENTO de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento.
Deve a secretaria providenciar a intimação pessoal da parte autora a respeito do teor da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO JUÍZA DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
01/10/2024 16:41
Juntada de Petição de procuração
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27/09/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 22:25
Expedição de intimação.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000449-17.2024.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Leonardo De Oliveira Santos Advogado: Marcelo Mascarenhas Lima Carvalho (OAB:BA71594) Reu: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Advogado: Ana Claudia Veloso Santa Isabel (OAB:BA56109-A) Advogado: Maise Emanuelle Santos Silva (OAB:BA35918) Advogado: Jayne Carla De Souza Fraga (OAB:BA50089) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Advogado: Liliane Damasceno De Araujo Lima (OAB:BA76180) Advogado: Priscila Freitas Bonfim (OAB:BA78206) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE – Vara de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais - FÓRUM DR.
ELIEL MARTINS – Rua Aldemiro Pedreira Sampaio, s/n – Centro – 44.645-000 - Capela do Alto Alegre-BA - Telefone/Fax: (75) 3690.2156; e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (PROVIMENTO Nº CGJ - 06/2016-GSEC) Processo nº: 8000449-17.2024.8.05.0048 - Natureza: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)/[Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA SANTOS REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA R.H. 1 – Considerando que o despacho do(a) MM.
Juiz(a) de Direito determina a inclusão do presente feito em pauta, DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 16/09/2024 10:15 hs, a realizar-se em ambiente virtual (https://call.lifesizecloud.com/12654367), consoante ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 3, DE 17 DE MARÇO DE 2022. 2 – Cumpra-se.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Capela do Alto Alegre/BA, Aos 17 de julho de 2024.
CASSIO SOUZA PEREIRA, Diretor de Secretaria. (assinado eletronicamente). -
20/09/2024 21:02
Julgado procedente em parte o pedido
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19/09/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 13:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/09/2024 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE, #Não preenchido#.
-
19/09/2024 09:53
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/09/2024 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE, #Não preenchido#.
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13/09/2024 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/09/2024 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE, #Não preenchido#.
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04/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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12/06/2024 01:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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