TJBA - 0001357-90.2008.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 19:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA em 18/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE BARACHISIO LISBOA em 18/10/2024 23:59.
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06/10/2024 04:57
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/10/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 0001357-90.2008.8.05.0237 Embargos À Execução Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Embargante: Utiara Sa- Agro Industria E Comércio Advogado: Artur Ribeiro Barachisio Lisboa (OAB:BA23127-A) Advogado: Andre Barachisio Lisboa (OAB:BA3608) Advogado: Rodrigo Santos De Almeida (OAB:BA28659) Embargado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0001357-90.2008.8.05.0237 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EMBARGANTE: UTIARA SA- AGRO INDUSTRIA E COMÉRCIO EMBARGADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) proposta por UTIARA SA- AGRO INDUSTRIA E COMÉRCIO em face de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificados na inicial.
Em síntese, alega o embargante que o fato gerador tributável ocorreu em 27/02/1992 (id.24975726 - Pág. 40), sendo a execução fiscal ajuizada em 19/07/2002, persegue que arguiu administrativamente a decadência, sendo o resultado do CONSEF prolatado em 20/07/2000.
Aduz a decadência quinquenal do direito de crédito do fisco.
Pede a procedência dos embargos.
Juntou procuração e documentos (id. 24975726 - Pág.17/ 47).
Recebido os embargos Id. 24975726 - Pág. 49.
Impugnação aos embargos apresentada, persegue que o crédito se formaliza quando do esgotamento dos recursos na esfera administrativa, diz que legal a incidência de ICMS sobre produtos semielaborados, bem como a quantificação dos acréscimos moratórios e correção monetária, pede a improcedência dos embargos (id.24975726 - Pág. 56/73).
Juntou documentos (Id. 24975726 - Pág. 75/97).
Réplica, reitera os termos dos embargos. (Id. 24975831 - Pág. 59/96).
Despacho determinando o impulso das partes Id. 59836406.
Manifestação do embargante Id.61831068.
Manifestação da Fazenda Pública, Id.218616373. É o relatório, fundamento e decido.
O feito encontra-se devidamente instruído, apto, pois, a ser julgado, salientando-se que a matéria envolvida é estritamente de direito.
O caso é de o julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
O Imposto sujeito a lançamento por homologação, com prazo de cinco anos a contar do fato gerador.
Expirado esse prazo, sem que o Fisco tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, salvo comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (Código Tributário Nacional, artigo 150, § 4º).
Sobre o tema, certo que a decadência é um dos motivos que enseja a extinção do crédito tributário.
O tributo em questão configura imposto sujeito ao lançamento por homologação.
Sua constituição, portanto, se dá com base no disposto no art. 147 do Código Tributário Nacional, que dispõe: "O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação." Quanto ao termo a quo do prazo decadencial, o CTN encarta duas regras, quais sejam, o art. 173, I e o § 4º do art. 150, competindo ao julgador identificar quando ocorrerá o lançamento por homologação (no momento da ocorrência do fato gerador) e quando se dará o lançamento de ofício (dilatando o termo a quo para o primeiro dia útil do exercício seguinte).
Ocorre que a execução 1581126-6/2007, foi ajuizada em 19/07/2002 mais de cinco anos depois da ocorrência dos fatos geradores em 27/02/1992 (id.24975726 - Pág. 40), sendo o lançamento de ofício sendo prolatado em 20/07/2000 (id. 24975831 - Pág. 46).
Verificada por isso a definitiva extinção do crédito tributário na forma do artigo 150, § 4º, do CTN.
Nos termos da Súmula 555 – STJ, quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Vejamos o artigo 173 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966 : Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; No mesmo sentido entende a jurisprudência pátria: TJ-SP - Apelação: APL 10007600220148260014 SP 1000760-02.2014.8.26.0014 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 27/06/2017 - EXECUÇÃO FISCAL.
Embargos.
ICMS.
Decadência.
Lançamento por homologação.
Fatos geradores dos meses de junho, julho e agosto de 2006, quando teve início o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.
Auto de Infração lavrado em dezembro de 2011, mais de cinco anos depois dos fatos geradores.
Verificada a decadência.
Código Tributário Nacional , artigo 150 , § 4º.
Sem aplicação o disposto no artigo 173 , I , do Código Tributário Nacional .
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Embargos julgados procedentes.
Não providos o recurso e o reexame necessário.
Desta forma, patente a decadência da cobrança do tributo.
A quantificação dos honorários não pode ter relação direta com o valor da dívida, afastando-se sua condição de parâmetro para a condenação a tal título, sendo cabível no presente caso a condenação do Ente Estatal ao pagamento dos honorários advocatícios.
Diante de todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos, JULGANDO-OS PROCEDENTES para declarar a decadência do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração n. 6405102/92, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mesmo, nos termos do art. 173, I do CTN.
Extingo o processo nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o Estado da Bahia no ressarcimento das custas e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015.
Certifique-se o resultado destes Embargos nos autos da Execução apensa.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 13 DE SETEMBRO de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
25/09/2024 16:47
Expedição de intimação.
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18/09/2024 08:30
Expedição de intimação.
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18/09/2024 08:30
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 16:05
Conclusos para despacho
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08/11/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 14:38
Expedição de intimação.
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03/10/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 10:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2022 23:59.
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28/07/2022 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 20:43
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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20/07/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 15:45
Expedição de intimação.
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15/07/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 15:42
Expedição de intimação.
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15/07/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 07:50
Expedição de intimação.
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18/01/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 18:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/03/2021 19:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2021 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2021 13:18
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2021 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2020 19:01
Conclusos para despacho
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30/07/2020 18:59
Juntada de Certidão
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29/07/2020 14:21
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA em 26/06/2020 23:59:59.
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05/07/2020 00:13
Decorrido prazo de ANDRE BARACHISIO LISBOA em 26/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 03:22
Publicado Intimação em 16/06/2020.
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21/06/2020 03:21
Publicado Intimação em 16/06/2020.
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15/06/2020 12:10
Juntada de Certidão
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15/06/2020 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 12:06
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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09/06/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 08:49
Conclusos para despacho
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13/05/2019 10:16
Juntada de Certidão
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13/05/2019 10:09
Juntada de Certidão
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08/10/2008 11:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2008
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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