TJBA - 8000698-67.2024.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8000698-67.2024.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Autor: Betania De Jesus Lima Advogado: Antonio Rafael De Lima Silva (OAB:BA64433) Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000698-67.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: BETANIA DE JESUS LIMA Advogado(s): ANTONIO RAFAEL DE LIMA SILVA (OAB:BA64433) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte Autora sustenta que o banco acionado vem lançando descontos desconhecidos em seu benefício previdenciário, decorrente de contrato de Seguro Bradesco Vida e Previdência, proveniente a um serviço que não contratou.
Em sua contestação, a Acionada arguiu preliminares.
No mérito, afirma a efetiva contratação.
No tocante a ausência de pretensão de resistida, também deve ser afastada, uma vez que não se exige como condição à propositura da ação, o prévio requerimento administrativo.
Versa a questão acerca de desconto decorrente de contrato de seguro Bradesco Vida e Previdência, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
No tocante a alegação da sentença ilíquida, embora não tenha havido condenação de valor expresso no julgado, não há que se falar em sentença ilíquida, vez que reexaminado a documentação acostada aos autos, nota-se que a parte autora juntou provas capazes de demonstrar a existência do direito, sabendo que os valores devidos devem ser apurados na fase de execução de sentença, através de simples cálculo aritmético.
Inexistindo outras preliminares passo ao mérito.
Na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já deferida a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
Assevera a parte autora que é semianalfabeto e aposentada rural, que no ano corrente o banco acionado vem lançando descontos desconhecidos em seu benefício previdenciário, cujas cobranças são denominadas de “PGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, sendo o último desconto do valor de R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos).
Revela, ainda, que notou a existência de descontos decorrentes de contrato de seguro Bradesco Vida e Previdência que afirma não ter contratado.
Com isso, pugna pela repetição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais e suspensão das cobranças.
A parte acionada, em sua peça defensiva, afirma que o negócio jurídico fora efetivamente celebrado pela parte autora.
Pois bem.
Noto que o cerne da lide gira em torno da licitude da conduta da ré, que teria cobrado, sem a anuência do autor, valores em sua conta corrente, em virtude de contrato de seguro não contratado.
No que concerne ao contrato litigioso, à míngua de prova de ter a parte autora contratado o serviço objeto da discussão, algo que deveria ser trazido pela parte Acionada, mediante a juntada do instrumento negocial devidamente firmado, ou ainda, da contratação na forma oral, que pode ser provado por meio da juntada de gravação da ligação telefônica, sobressai a responsabilidade civil da Ré pela atuação deficiente, oriunda do próprio risco da atividade econômica, sem olvidar a óbvia impossibilidade de se compelir o consumidor a fazer prova negativa da contratação, atribuindo-lhe, portanto, o ônus de provar causa legal excludente, algo de que não se desincumbiu.
Aos olhos deste Juízo, levando em consideração que, no caso concreto, há premente hipossuficiência técnica e financeira da consumidora em relação à instituição financeira ré, a distribuição dinâmica é medida que se impõe, haja vista que a possibilidade de a parte acionada provar a existência da relação jurídica negocial é muito mais plausível do que o consumidor provar a sua inexistência, posto que se trata de fato negativo e, portanto, de difícil ou impossível produção.
Nessa esteira, não há provas de que o serviço foi prestado da forma devida, sobretudo, porque não foi apresentado, nos autos, o instrumento contratual que deu origem às dívidas cobradas, tampouco, efetivamente, demonstrou que ter notificado a parte Autora da sua existência.
Em suma, não se desincumbiu de demonstrar a emissão de vontade do Autor, que é um dos elementos subjetivos do negócio jurídico que afeta o seu plano de existência.
Com isso, não evidenciado que foram esgotados todos os meios de segurança disponíveis para a verificação da contratação dos serviços, não é possível cogitar qualquer excludente de responsabilidade, já que presente a atuação negligente das fornecedoras envolvida, concorrente para o evento.
Destaco que a responsabilidade da acionada consiste em contratar e impor débito a um consumidor sem averiguar se houve, de fato, manifestação de vontade positiva no sentido de contratar.
Sob outro aspecto, ademais, sem dúvida, o autor sofreu ofensa no seu patrimônio íntimo e faz jus à indenização respectiva.
Ainda que caracterizado a responsabilidade da acionada pelo dano moral suportado pela parte autora, não pode admitir que a indenização resulte em enriquecimento indevido.
Sobre tema profetiza o festejado jurista: Embora a lei não tenha estabelecido regras ou critérios para o encontro do valor que compense a ofensa moral, tal não inibe o julgador de fixá-lo segundo seu prudente critério, em valor único e tarifado, independentemente de desfazimento do negócio, da devolução da mercadoria, do preço pago ou da substituição do produto, se restar comprovada a lesão moral.
O quantum a este título há de considerar o valor envolvido na avença entre as partes, a intensidade da dor, sofrimento ou humilhação sofridos, as condições econômicas do ofensor e do ofendido.
Evidentemente, não pode ser fonte de enriquecimento de um em detrimento da subsistência do outro, nem desproporcional estes parâmetros. (STOCO, Ruy, In Tratado de Responsabilidade Civil, 6º Ed. 2004, pg. 459).
Nos mesmos termos, decisão de elevada corte do país, como se lê, verbis: Arbitramento Judicial.
Responsabilidade Civil.
Dano Moral.
Princípio da Razoabilidade.
O arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral.
E embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela prefixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia comparável com a reprovabilidade de conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Se a separação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro.
Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador (AcCv 983, 2ª Ccv do TJRJ, rel.
Des.
Sérgio Cavalieri Filho).
Nesse contexto a indenização pleiteada deve ser concedida tomando-se por base o caso concreto, sendo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) suficiente para o exercício da função pedagógico-punitiva do dano moral.
Quanto aos danos materiais pleiteados, entendo que, comprovados os descontos (dano), deve a acionada ressarcir a parte demandante, em especial, porquanto delineado, no caso concreto, a liame de causalidade entre a conduta danosa e os danos efetivamente sofridos pelo autor.
Destaco, porém, que a devolução em dobro pressupõe a comprovação de cobrança vexatória, que exponha o consumidor ao ridículo, o que não sói ocorrer nos fólios por ausência de prova.
Também não infiro dos autos a comprovação de má-fé da acionada, que, não obstante não seja requisito previsto pelo art. 42, parágrafo único, vem sendo elencado pela Corte Cidadã como necessária para a sua aplicação, de modo que a devolução, para a espécie, deve ser feita na modalidade simples. À vista do quanto expendido, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente à contratação do Seguro Bradesco Vida e Previdência, objeto da lide, desconstituindo os débitos principais e acessórios dele decorrentes; b) CONDENAR o réu a suspender as cobranças oriundas do contrato mencionado no item anterior, se ainda não fez, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa fixa que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de inadimplemento comprovado por meio documental; c) CONDENAR a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do presente arbitramento; d) CONDENAR a demandada em restituir a quantia paga, por valor igual ao das parcelas pagas de forma simples, pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, do CC); Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.C.
Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica.
Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão ao Juiz Togado.
Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
29/09/2024 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2024 08:42
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 00:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 19:16
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DE LIMA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
07/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
07/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
07/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 11:38
Expedição de citação.
-
30/08/2024 11:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/08/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 12:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/08/2024 12:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
-
19/08/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2024 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:53
Decorrido prazo de BETANIA DE JESUS LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:51
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:35
Expedição de citação.
-
11/06/2024 13:50
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/08/2024 12:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
-
07/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8080200-05.2021.8.05.0001
Elma Almeida dos Santos
M Servicos LTDA
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2021 12:56
Processo nº 0514467-55.2013.8.05.0001
Jailton Azevedo Cancio
Oas Empreendimentos S.A. - em Recuperaca...
Advogado: Barbara Cardonski Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2013 12:08
Processo nº 8000393-79.2018.8.05.0246
Aureliano Neris do Prado
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Arlindo Vieira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2018 21:12
Processo nº 8007061-72.2021.8.05.0113
Josilene Pereira Santos de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2022 07:49
Processo nº 8007061-72.2021.8.05.0113
Estado da Bahia
Estado da Bahia
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2024 15:55