TJBA - 8000683-79.2018.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:59
Expedição de E-Carta.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8000683-79.2018.8.05.0154 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Deltaville Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Glaucia Maria Ascoli (OAB:BA41885) Executado: Manoel Pereira Lima Advogado: Isidro Cardoso Da Cruz (OAB:BA939-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000683-79.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): GLAUCIA MARIA ASCOLI (OAB:BA41885) EXECUTADO: MANOEL PEREIRA LIMA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas na exordial.
Compulsando os autos, observa-se que o requerimento foi instruído com os documentos inerentes ao pleito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, caso a parte requerida não tenha procedido com o cumprimento voluntário da desocupação, conforme já estabelecido na sentença, determino o imediato cumprimento forçado da reintegração de posse.
Outrossim, DEFIRO o requerimento do desentranhamento dos documentos equivocadamente juntados.
Pois bem.
Consoante inteligência do art. 515, inciso I, do CPC, prefacialmente registra-se que é título executivo judicial às decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, bem como a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza, constituindo-se em elemento constitutivo para a instauração do cumprimento de sentença.
Quanto à competência jurisdicional para processamento do cumprimento de sentença, inicialmente registra-se o art. 516, inciso II, do CPC determina que será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Contudo, consoante inteligência do parágrafo único do art. 516 do CPC/2015, o Exequente passou a ter a opção de ver o cumprimento de sentença ser processado perante o juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Após acurada análise dos autos, observa-se que o requerimento se encontra na sua devida forma, com os pressupostos exigidos e instruída com os documentos necessários, consoante determinação do art. 524 do CPC, bem como já ocorreu o trânsito em julgado da demanda e está sendo observado a norma de fixação da competência jurisdicional, razão pela qual recebo o requerimento de instauração do cumprimento definitivo da sentença. 1.
Assim, com fundamento do art. 513, § 2°, inciso I do CPC, determino que INTIME-SE O EXECUTADO, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, PAGAR VOLUNTARIAMENTE E INTEGRALMENTE o valor indicado no demonstrativo de débito atualizado, com a imperiosa atualização monetária.
Caso não tenha procurador regularmente constituídos nos autos, esteja representado pela Defensoria Pública ou o requerimento tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado, atente-se à secretaria para proceder com a intimação pessoal do Executado, nos termos do art. 513 do CPC, por meio das formas habituais (carta-postal, endereço eletrônico, oficial de justiça ou, caso necessário, com a expedição de carta precatória).
Em seguida, certifique nos autos o adequado cumprimento do ato de comunicação processual. 2.
Nos termos do art. 523, § 1°, do CPC, registra-se que, caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 3.
Também registro que, conforme inteligência do art. 523, § 2°, do CPC, efetuado apenas o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o montante residual. 4.
Conforme regência do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, se quiser, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias impostas nos incisos do § 1° do mesmo dispositivo legal. 5.
Ademais, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, incumbindo o ônus da sua efetivação ao Exequente, com apresentação da certidão de teor da decisão perante o Tabelionato Extrajudicial de Protesto de Títulos, conforme inteligência do art. 517 do CPC. 6.
Com efeito, caso haja requerimento do Exequente, nos termos do art. 517, § 2° do CPC, registro que independentemente de nova ordem e pronunciamento judicial, a serventia desta Unidade Judiciária deverá fornecer a certidão de teor da decisão no prazo de 3 (três) dias, indicando o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. 7.
Outrossim, advirta-se que, caso não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, SERÁ EXPEDIDO, DESDE LOGO, MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, SEGUINDO-SE OS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, a ser cumprida por oficial de justiça, de tudo se lavrando auto/termo, com a adequada intimação do executado, conforme determinação do art. 523, § 3°, do CPC.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2°, do CPC).
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, procedendo-se na estrita forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 8.
Com efeito, intimado o executado e não realizado o pagamento integral do crédito exequendo, independentemente de eventual apresentação de impugnação ou de qualquer outra circunstância, em estrita observância ao devido processo legal, com fundamento no art. 835, inciso I, e art. 854, ambos do CPC, DESDE JÁ DETERMINO e DEFIRO o requerimento de BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, através do sistema Sisbajud, em nome e CPF/CNPJ do Executado, no valor indicado na memória de cálculos atualizada, com a utilização da funcionalidade denominada “Teimosinha” (busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias). 9.
Ademais, caso seja infrutífera a indisponibilidade de saldo de ativos financeiros ou inferior ao valor crédito exequendo, pelos mesmos fundamentos, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, também desde já determino e DEFIRO o requerimento de PENHORA DE VEÍCULOS automotores de titularidade do Executado, através do sistema Renajud, cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
INTIME-SE o Exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. 9.1.
PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS Caso seja bloqueado ativos financeiros em valores superiores ao estabelecido neste comando judicial, nos termos do § 1° do art. 854 do CPC e em estrita observância ao art. 36 da Lei n° 13.869/2019, desde já determino, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), que imediatamente proceda com o eventual cancelamento excessivo e efetue o desbloqueio de valores exacerbadamente constritos nas contas bancárias de titularidade do Executado, por intermédio do mesmo sistema (Sisbajud), apenas permanecendo bloqueado o exato montante do valor penhorado.
Sendo efetivo e tornados indisponíveis os ativos financeiros, determino que intime-se o Executado da penhora, perante o seu advogado constituído, conforme imposição do § 2° do art. 854 do CPC.
Com efeito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação, registro que o Executado poderá comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se eventualmente for acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II, nos termos do art. 854, § 4° do CPC pontue-se que este Órgão Jurisdicional determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido através do sistema eletrônico (Sisbajud) em 24 (vinte e quatro) horas.
Por outro lado, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação tempestiva do executado, registro que converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme regência do § 5° do art. 854 do CPC.
De todo modo, transcorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva da Executada, determino que imediatamente INTIME-SE a Exequente, através de seus advogados constituídos, para se manifestar acerca do resultado da consulta (Sisbajud), no prazo peremptório de 05 (cinco) dias. 9.2.
PENHORA SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Por outro lado, caso seja efetivo o comando de penhora sobre automóveis e, ainda, considerando que é legalmente dispensada a realização de avaliação oficial de penhora sobre veículo automotor (art. 871, inciso IV, do CPC), desde já determino que INTIME-SE o Exequente para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos cotação do preço médio de mercado dos veículos penhorados realizado por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação – preferencialmente a fornecida pela Tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas).
No mesmo prazo, a Exequente deverá juntar aos autos certidão de inteiro teor da situação de cada um dos veículos, emitido pelo Órgão Público competente.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, em observância ao art. 844 do CPC e nos termos do art. 6° do Regulamento Renajud, determino que imediatamente a serventia proceda, através do Sistema Renajud, com a averbação de registro deste ato de efetivação da penhora dos veículos na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), mediante registro da data da constrição, do valor da avaliação, do valor da execução/cumprimento da sentença e da data da atualização do valor da execução/cumprimento da sentença.
Conforme formalidade e imposição do art. 841 do CPC, determino que INTIME-SE o Executado acerca da formalização da penhora, perante o seu advogado constituído (§ 1°, do art. 841/CPC).
Considerando que a penhora não está recaindo sobre bem imóvel ou direito real imobiliário, oportunamente registro que é desnecessário a intimação pessoal do cônjuge do Executado.
Caso o veículo esteja gravado com ônus e garantia real de alienação fiduciária, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, desde já determino que INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) o credor fiduciário, acerca da efetivação da presente penhora.
Registro que o Executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC).
Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Se eventualmente o Executado pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC.
Por fim, considerando a desnecessidade de realização de avaliação oficial, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do Executado, ato contínuo determino que INTIME-SE o Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado. 10.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do CPC de 2015, que assim dispõe: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Da referida norma, verifica-se que a negativação do nome pela via judicial somente será possível por requerimento da parte, nunca de ofício.
Com tais ponderações, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no Informativo de Jurisprudência n° 664 (REsp 1.835.778-PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, DJe 06/02/2020), de que “o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do que dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015, não depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro”.
Com efeito, em decorrência do princípio da efetividade do processo, a norma do art. 782, § 3º, do CPC/2015 deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, não sendo razoável que o Poder Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida sem qualquer fundamento plausível e em manifesto descompasso com o propósito defendido pelo novo CPC, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas de satisfação do crédito foram todas frustradas.
A propósito, no Informativo de Jurisprudência n° 682, o Superior Tribunal de Justiça também estabeleceu o entendimento de que “o requerimento da inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015) não pode ser indeferido pelo juiz tão somente sob o fundamento de que as exequentes possuem meios técnicos e a expertise necessária para promover, por si mesmas, a inscrição direta junto aos órgãos de proteção ao crédito” (REsp 1.887.712-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
Não cabe, portanto, ao julgador criar restrições que a própria lei não criou, limitando o seu alcance, por exemplo, à comprovação da hipossuficiência da parte.
Tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade da tutela jurisdicional, norteador de todo o sistema processual.
Aliás, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ implementou o sistema "SerasaJud", mediante termo de cooperação técnica firmado com o Serasa, justamente com o intuito de facilitar a tramitação de ofícios expedidos pelo Poder Judiciário com ordens de inscrição de nomes no respectivo cadastro de inadimplentes, facilitando, assim, a operacionalização do disposto no art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC/2015.
Assim, caso seja requerido pelo exequente, com fundamento no § 3° do art. 782 do CPC e na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, desde já DEFIRO o requerimento para que seja incluído o nome do Executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema conveniado Serajud.
Caso seja necessário, intime-se a parte interessada para recolher as custas pertinentes.
No cumprimento do comando deverá ser observado as diretrizes constantes no Termo de Cooperação firmado entre o CNJ e a SERASA S.A. e seu respectivo Manual de Uso Serasa Judicial, conforme regência do art. 4° do Decreto Judiciário nº 978/2017 do TJBA.
Outrossim, independentemente de novo pronunciamento judicial, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4° do art. 782 do CPC). 11.
PENHORA DE IMÓVEL Depois do cumprimento das medidas acima, não sendo efetivas ou insuficientes para satisfação integral do crédito e havendo requerimento, com fundamento no art. 835, inciso V, e o § 1°, do CPC, desde já DEFIRO pedido de PENHORA DE IMÓVEL de propriedade do executado, registrada no cartório de imóveis competente, a ser realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 11.1.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, nos termos do art. 844 do CPC, registro que é ônus processual do Exequente realizar as providências necessárias para efetivar o registro e averbação da penhora na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis Competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. 11.2.
Conforme imposição do art. 841, § 2° do CPC, caso os executados não tenham constituído advogados, determino que INTIME-SE pessoalmente os Executados acerca da formalização da penhora, através de Oficial de Justiça (art. 275, do CPC). 11.3.
Ainda, considerando que penhora está recaindo sobre bem imóvel, nos termos do art. 842 do CPC também determino que obrigatoriamente INTIME-SE pessoalmente o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Caso seja necessário, desde já determino que se expeça instrumento de cooperação judiciária para cumprimento destes comandos judiciais. 11.4.
Ademais, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, determino que INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) TODOS OS COPROPRIETÁRIOS E CREDORES constantes da matrícula do imóvel que possuem garantia real de hipoteca, penhor, anticrese ou alienação fiduciária, acerca da efetivação da presente penhora.
Para tanto, deverá o Exequente juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, inteiro teor das matrículas dos imóveis ora penhorados. 11.5.
Registro que o Executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC).
Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. 11.6.
Se eventualmente o Executado pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC. 11.7.
Por outro lado, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do Executado, com fundamento no art. 870 do CPC determino que imediatamente se proceda com A AVALIAÇÃO OFICIAL do referido imóvel, a ser realizado por intermédio de Oficial de Justiça Avaliador (art. 154, inciso V, do CPC).
Atente-se ao recolhimento das custas necessárias.
Considerando que o imóvel está situado em perímetro territorial de outra comarca, EXPEÇA-SE o respectivo Instrumento de Cooperação Judiciária para cumprimento deste comando judicial, nos estritos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Advirto que o Laudo de Avaliação deverá categoricamente especificar o bem, com as suas características e o estado em que se encontra, bem como constar o valor mercadológico, conforme regência do art. 872 do CPC. 11.8.
Em seguida, logo após ser realizada a avaliação e juntado o laudo aos autos, determino que INTIME-SE ambas as partes para se manifestarem no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do § 2° do art. 872 do CPC. 11.9.
Por fim, se não houver manifestação tempestiva das partes, ato contínuo determino que INTIME-SE o exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado. 12.
Somente após o cumprimento integral de todos os comandos (independentemente de eventuais requerimentos ou apresentação de impugnação), venha os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
30/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 20:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2024 16:18
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 10:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 09:16
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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27/05/2024 17:23
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:56
Decorrido prazo de DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:56
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA LIMA em 15/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:15
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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23/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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15/03/2024 19:42
Expedição de citação.
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15/03/2024 19:42
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 11:18
Conclusos para despacho
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07/02/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 09:53
Juntada de Termo de audiência
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13/10/2021 09:45
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 13/10/2021 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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11/10/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 10:47
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2021 01:57
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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02/08/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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27/07/2021 12:57
Expedição de citação.
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27/07/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 11:04
Expedição de citação.
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26/07/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 14:53
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 13/10/2021 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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26/04/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 16:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2021.
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23/04/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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16/04/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2021 15:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/02/2021 06:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2021.
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04/02/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2020 04:00
Decorrido prazo de GESSINEIDE BRITO TEIXEIRA em 05/06/2020 23:59:59.
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05/12/2019 08:42
Audiência conciliação realizada para 05/12/2019 08:30.
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17/11/2019 00:05
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA ASCOLI em 13/11/2019 23:59:59.
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25/10/2019 06:49
Publicado Intimação em 23/10/2019.
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25/10/2019 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2019 11:07
Expedição de intimação.
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22/10/2019 11:07
Expedição de Mandado.
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22/10/2019 10:44
Audiência conciliação redesignada para 05/12/2019 08:30.
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21/09/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2019 07:49
Publicado Intimação em 06/09/2019.
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19/09/2019 08:34
Expedição de intimação.
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17/09/2019 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/09/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2019 10:32
Expedição de citação.
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05/09/2019 10:32
Expedição de intimação.
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04/09/2019 11:36
Audiência conciliação designada para 25/10/2019 11:00.
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20/06/2019 00:47
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA ASCOLI em 19/06/2019 23:59:59.
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02/06/2019 03:39
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA ASCOLI em 16/05/2019 23:59:59.
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30/05/2019 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 04:41
Publicado Intimação em 29/05/2019.
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29/05/2019 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 18:14
Publicado Intimação em 09/05/2019.
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28/05/2019 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2019 10:57
Expedição de intimação.
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07/05/2019 10:47
Expedição de intimação.
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03/05/2019 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2018 15:58
Conclusos para decisão
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19/03/2018 15:58
Distribuído por sorteio
-
19/03/2018 15:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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