TJBA - 0000482-94.2012.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:09
Expedição de intimação.
-
18/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 20:53
Expedição de intimação.
-
17/07/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 20:53
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 19:49
Decorrido prazo de PAULO CABRAL TAVARES em 16/10/2024 23:59.
-
12/02/2025 19:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 08/11/2024 23:59.
-
12/02/2025 19:49
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 31/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 05:38
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
03/10/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 05:37
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
03/10/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000482-94.2012.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Jucely Maria Dos Santos Advogado: Paulo Cabral Tavares (OAB:BA6498) Reu: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000482-94.2012.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: JUCELY MARIA DOS SANTOS Advogado(s): PAULO CABRAL TAVARES (OAB:BA6498) REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
De início, destaca-se que a parte ré não apresentou contestação pelo que, decreto à revelia, sem, contudo, decretar a automática veracidade da matéria fática aduzida pelo requerente, ante a natureza indisponível que se reveste o erário público, na forma do art. 345, II do Código de Processo Civil.
Dito isso, impulsionando o processo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto, nos termos do art. 369, manifestando-se, ainda, sobre eventual interesse na autocomposição, inclusive, externando positivamente para a designação de audiência de conciliação, tratando-se de providência judicial consentânea ao princípio da primazia da solução consensual, nos termos dos arts. 3°, parágrafos 2° e 3° e 139, inciso V, todos do Código de Processo Civil.
Recordo, ainda, que havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil.
A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Acaso perfectibilizada o desinteresse das partes na produção de novas provas, face ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, fica, de logo, anunciado o julgamento antecipado da lide e, nesta hipótese, devem ser intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, ofertem razões finais escritas, na forma do art. 364, § 2° do Código de Processo Civil.
Sobrevindo as manifestações, façam os autos conclusos para sentença Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito -
30/09/2024 10:00
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 15:55
Expedição de citação.
-
25/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:56
Expedição de citação.
-
23/05/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUCELY MARIA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*23-00 (AUTOR).
-
23/05/2023 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 15:26
Decorrido prazo de PAULO CABRAL TAVARES em 18/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 03:05
Publicado Intimação em 23/03/2020.
-
20/04/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 18:20
Devolvidos os autos
-
01/08/2018 12:15
RECEBIMENTO
-
17/05/2018 09:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/07/2012 10:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2012
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000044-17.2017.8.05.0180
Sociedade Cooperativa de Credito Coopere...
Jailton Ferreira de Matos 43278701534
Advogado: Francis Augusto Queiroz Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2017 16:03
Processo nº 8102970-21.2023.8.05.0001
Ednaldo Ribeiro dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Emily Fernanda Gomes de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2023 11:04
Processo nº 8102970-21.2023.8.05.0001
Ednaldo Ribeiro dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Emily Fernanda Gomes de Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2025 09:46
Processo nº 0000320-42.2001.8.05.0150
Cray Valley do Brasil LTDA.
Estaleiro Soteropolitano LTDA - ME
Advogado: Angelo Ramos Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2012 06:14
Processo nº 8000345-10.2019.8.05.0142
Saulo Antenor Neto da Silva
Municipio de Jeremoabo
Advogado: Jessica Varjao Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2019 11:10