TJBA - 8000402-19.2016.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/12/2024 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
-
01/12/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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06/10/2024 09:49
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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06/10/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000402-19.2016.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Autor: Jomarques Almeida Dos Santos Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753) Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909) Autor: Ademar Ricardo Da Silva Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753) Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909) Autor: Valdinei Reis Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753) Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909) Reu: Estado Da Bahia Autor: Murilo Nunes Guimaraes Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753) Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909) Autor: Mauricio Nunes Guimaraes Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753) Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000402-19.2016.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: JOMARQUES ALMEIDA DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS (OAB:BA28753), RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOMARQUES ALMEIDA DOS SANTOS e outros em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Os embargantes alegam omissão na sentença quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, não se verifica a omissão apontada.
A questão da gratuidade da justiça foi devidamente apreciada e decidida no início do processo, conforme decisão de ID 2265317, que indeferiu o benefício.
Tal decisão não foi objeto de recurso.
Ademais, em que pesem os argumentos dos embargantes, não houve alteração na situação fática que justifique a reanálise da questão neste momento processual.
Os documentos juntados com os embargos não demonstram a alegada hipossuficiência, especialmente considerando que os autores são servidores públicos com renda mensal superior à média nacional.
Assim, não havendo omissão a ser sanada, os embargos devem ser rejeitados.
O que pretendem os embargantes, na verdade, é a reforma da decisão, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
02/10/2024 14:36
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 07:24
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000402-19.2016.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Autor: Jomarques Almeida Dos Santos Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753) Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909) Autor: Ademar Ricardo Da Silva Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753) Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909) Autor: Valdinei Reis Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753) Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909) Reu: Estado Da Bahia Autor: Murilo Nunes Guimaraes Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753) Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909) Autor: Mauricio Nunes Guimaraes Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753) Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000402-19.2016.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: JOMARQUES ALMEIDA DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS (OAB:BA28753), RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOMARQUES ALMEIDA DOS SANTOS e outros em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Os embargantes alegam omissão na sentença quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, não se verifica a omissão apontada.
A questão da gratuidade da justiça foi devidamente apreciada e decidida no início do processo, conforme decisão de ID 2265317, que indeferiu o benefício.
Tal decisão não foi objeto de recurso.
Ademais, em que pesem os argumentos dos embargantes, não houve alteração na situação fática que justifique a reanálise da questão neste momento processual.
Os documentos juntados com os embargos não demonstram a alegada hipossuficiência, especialmente considerando que os autores são servidores públicos com renda mensal superior à média nacional.
Assim, não havendo omissão a ser sanada, os embargos devem ser rejeitados.
O que pretendem os embargantes, na verdade, é a reforma da decisão, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
25/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:13
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:12
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/09/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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16/09/2024 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
15/09/2024 13:00
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
15/09/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 09:15
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 17:05
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 20:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:56
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 09:14
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 14:26
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2023 07:34
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 17:43
Expedição de intimação.
-
13/07/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 17:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 01:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 03:21
Decorrido prazo de JOMARQUES ALMEIDA DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 12:31
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
12/04/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
09/04/2022 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 07:57
Expedição de intimação.
-
01/04/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 07:52
Expedição de intimação.
-
01/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 07:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/03/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 21:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 04:09
Decorrido prazo de MURILO NUNES GUIMARAES em 09/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 06:37
Publicado Intimação em 02/05/2019.
-
28/05/2019 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 11:51
Expedição de intimação.
-
29/04/2019 11:51
Expedição de intimação.
-
29/04/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 09:59
Conclusos para despacho
-
22/07/2017 01:33
Decorrido prazo de JOMARQUES ALMEIDA DOS SANTOS em 21/07/2017 23:59:59.
-
22/07/2017 01:33
Decorrido prazo de VALDINEI REIS em 21/07/2017 23:59:59.
-
22/07/2017 01:33
Decorrido prazo de MAURICIO NUNES GUIMARAES em 21/07/2017 23:59:59.
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22/07/2017 01:33
Decorrido prazo de ADEMAR RICARDO DA SILVA em 21/07/2017 23:59:59.
-
22/07/2017 01:33
Decorrido prazo de MURILO NUNES GUIMARAES em 21/07/2017 23:59:59.
-
21/07/2017 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/07/2017 23:59:59.
-
14/07/2017 00:12
Publicado Intimação em 14/07/2017.
-
14/07/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2017 00:12
Publicado Intimação em 14/07/2017.
-
14/07/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2017 13:07
Juntada de Ofício
-
03/07/2017 09:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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28/06/2017 10:48
Conclusos para decisão
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26/06/2017 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2017 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2017 11:46
Conclusos para despacho
-
20/02/2017 11:45
Conclusos para despacho
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07/02/2017 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/12/2016 23:59:59.
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17/01/2017 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2016 01:02
Decorrido prazo de JOMARQUES ALMEIDA DOS SANTOS em 26/09/2016 23:59:59.
-
27/09/2016 01:02
Decorrido prazo de VALDINEI REIS em 26/09/2016 23:59:59.
-
27/09/2016 01:02
Decorrido prazo de ADEMAR RICARDO DA SILVA em 26/09/2016 23:59:59.
-
27/09/2016 01:02
Decorrido prazo de MAURICIO NUNES GUIMARAES em 26/09/2016 23:59:59.
-
13/09/2016 11:16
Expedição de citação.
-
09/09/2016 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2016 09:13
Conclusos para despacho
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06/09/2016 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2016 13:45
Expedição de intimação.
-
10/08/2016 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2016 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2016 09:31
Conclusos para despacho
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22/06/2016 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2016 10:11
Expedição de intimação.
-
14/06/2016 20:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/05/2016 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2016 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2016 13:09
Conclusos para despacho
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17/05/2016 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2016 12:39
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2016 12:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOMARQUES ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*26-13 (AUTOR), ADEMAR RICARDO DA SILVA - CPF: *94.***.*38-20 (AUTOR), VALDINEI REIS - CPF: *98.***.*66-91 (AUTOR), MURILO NUNES GUIMARAES - CPF: *09.***.*02-62 (A
-
27/04/2016 09:11
Conclusos para despacho
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26/04/2016 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2016
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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