TJBA - 8002107-44.2022.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:56
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:16
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:16
Juntada de decisão
-
21/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002107-44.2022.8.05.0243 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Maria Jesus De Souza Santos Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771-A) Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581-A) Advogado: Larissa Sodre E Miranda (OAB:BA58259-A) Recorrente: Banco Pan S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Ramine Cordeiro Soares Siqueira (OAB:AL16110-A) Representante: Banco Pan S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002107-44.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), RAMINE CORDEIRO SOARES SIQUEIRA (OAB:AL16110-A) RECORRIDO: MARIA JESUS DE SOUZA SANTOS Advogado(s): JULIANA XAVIER LIMA (OAB:BA60771-A), BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS (OAB:BA56581-A), LARISSA SODRE E MIRANDA (OAB:BA58259-A) DECISÃO RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE NÃO TER CONTRATADO.
JUNTADA AOS AUTOS PELA RÉ DE CONTRATO NO QUAL CONSTA ASSINATURA SUPOSTAMENTE PERTENCENTE À PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MODO A DIRIMIR A DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO DOCUMENTO EXIBIDO, ANTE A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA SUSCITADA PELA PARTE RÉ ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR COMPLEXIDADE.
ART. 51, II, LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE ACIONANTE PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de recursos inominados simultâneos interpostos em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que notou a ocorrência de descontos de valores em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que alega não ter pactuado.
Por tais razões, requereu o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos moras.
A parte ré juntou o contrato entabulado, com suposta assinatura da parte autora, e defende a regularidade das cobranças.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, em síntese, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A) DECLARAR a nulidade da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança referente ao contrato de empréstimo registrado sob o nº 326030321-3, devendo ainda, o acionado, se abster de realizar descontos indevidos na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada cobrança indevida, sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial; B) CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
C) CONDENAR o acionado a ressarcir os valores subtraídos de forma indevida da parte autora em dobro, acrescidos de correção monetária, com base no INPC e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto até a data do efetivo cancelamento; D) Determino a COMPENSAÇÃO dos valores, descontando-se do montante da condenação a quantia comprovadamente depositada em conta bancária da parte autora;” Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso, tendo a acionada levantado, em sede preliminar, a complexidade da causa, em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica.
As contrarrazões foram apresentadas pela parte acionada.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000323-69.2015.8.05.0019; 8000264-77.2018.8.05.0051.
Conheço dos recursos interpostos, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Considerando que gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pelo recorrente acionante.
Sustenta a parte autora que se encontra com descontos indevidos em seu benefício previdenciário advindos de empréstimo consignado não autorizado junto à acionada.
Em defesa, alega a acionada que as cobranças são devidas e junta aos autos o contrato supostamente firmado com a parte autora (ID 73645474), acompanhado do comprovante de disponibilização de valores à título de mútuo.
Com efeito, o documento apresentado, a princípio, reúne as características necessárias para a validade da autorização.
Observo, ainda, que a assinatura aposta ao contrato em muito se assemelha à assinatura da parte acionante constante do seu documento de identificação, ao contrário do que entendeu o juiz sentenciante.
Outrossim, quanto ao endereço do correspondente bancário ser situado em unidade da federação distinta, entendo que tal fato não é suficiente para declarar a nulidade do contrato impugnado, considerando que o endereço constante no contrato é relativo tão somente à sua matriz, sendo cediço que o objetivo da atividade de correspondente é justamente o de levar os serviços e produtos bancários mais elementares à população de localidades desprovidas de referidos benefícios, proporcionando a inclusão social e acesso ao sistema financeiro, conferindo maior capilaridade ao atendimento bancário.
Diga-se, por fim, que a ausência da assinatura de duas testemunhas no contrato em discussão apenas o desnatura enquanto título executivo extrajudicial, mas não desfigura a manifestação de vontade da pessoa que o assinou, tratando-se a contratante de pessoa alfabetizada, não repercutindo na validade do negócio jurídico em si.
Contudo, uma vez que a parte autora sustenta desconhecer totalmente a origem do débito e tendo a Ré exibido o documento que justificaria os descontos objeto da lide, com todas as características necessárias para a sua validade, bem como nega que a assinatura aposta ao contrato seja de fato sua, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica para dirimir a dúvida acerca da assinatura lançada no documento em tela, bem como quanto à possibilidade de fraude na sua pactuação junto à Ré, sendo este Juízo incompetente para conhecer e julgar a causa, face à complexidade da prova.
Quanto aos demais termos alegados nos recursos inominados, prejudicada sua análise em razão do acolhimento da preliminar de complexidade.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA E DOU-LHE PROVIMENTO para, acolhendo a preliminar aventada, em razão da necessidade da realização de perícia técnica, reformar a sentença e declarar a complexidade da causa e a consequente incompetência dos juizados especiais, ao passo que, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, §3º do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95.
JULGO PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE ACIONANTE.
Sem condenação em custas e honorários, em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
25/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002107-44.2022.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Maria Jesus De Souza Santos Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771) Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581) Advogado: Larissa Sodre E Miranda (OAB:BA58259) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Ramine Cordeiro Soares Siqueira (OAB:AL16110) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002107-44.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARIA JESUS DE SOUZA SANTOS Advogado(s): JULIANA XAVIER LIMA registrado(a) civilmente como JULIANA XAVIER LIMA (OAB:BA60771), LARISSA SODRE E MIRANDA (OAB:BA58259), BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS (OAB:BA56581) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), RAMINE CORDEIRO SOARES SIQUEIRA (OAB:AL16110) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA JESUS DE SOUZA em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que a instituição financeira Ré interpôs Embargos de Declaração em face da sentença que apreciou o mérito litigado no presente feito (ID nº 374381929), consoante se pode constatar ao ID sob nº 376744865.
No recurso, a parte Embargante argumentou que o pronunciamento judicial embargado incidiu em erro material por indicar parâmetro de incorreto de fixação de juros reparação a título de danos morais, tendo em vista que entende que estes deveriam fluir a partir da data do arbitramento e não do evento danoso.
Por tais razões, pleiteia o recebimento do recurso e o seu provimento com efeitos infringentes.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Autora/Recorrida asseverou a inexistência de eventual vício a ser suprimido na presente ocasião.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante o magistério do eminente Prof.
Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação;
Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal.
A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC – objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
Pois bem.
No mérito, após análise detida dos autos, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença passível de insurgência via embargos de declaração, pois as matérias alegadas foram exaustivamente deliberadas no pronunciamento vergastado.
Ora, os índices de juros e correção monetária foram perfeitamente fixados no bojo do pronunciamento jurisdicional embargado, devendo a parte, em caso de discordância quanto a estes, questionar eventual alteração pela via processual adequada, não se prestando, para a finalidade de revisão judicial, o recurso de embargos declaratórios.
Portanto, desnecessário a este Juízo ponderar sobre esta determinação, sobretudo pelo fato de não se tratar de caso de ausência de fixação do parâmetro de incidência de juros, hipótese em que se constataria vício – de ordem pública – no pronunciamento embargado, cabendo a este Juízo se utilizar da via integrativa dos embargos de declaração para, com efeitos infringentes, incluir o parâmetro para incidência de juros no feito.
No presente caso, pelo contrário, tal parâmetro fora fixado, inclusive, em observância ao teor da súmula nº 54 do STJ, não existindo eventual omissão ou, como alegado, erro material neste sentido, sendo certo que, em caso de eventual discordância, tal irresignação deve ser levada à esfera recursal.
Após análise acurada da peça apresentada, constata-se que a utilização dos presentes embargos de declaração propostos tem por única finalidade rediscutir pontos já objeto de análise no pronunciamento judicial que julgou o presente feito.
Com efeito, quanto às argumentações arguidas no recurso, é evidente que o Embargante pretende rediscutir matérias apreciadas e decididas, travestindo os alegados erros de julgamento em omissões e contradições inexistentes.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente acórdão do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
A parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF – ARE: 1244459 SP 0004642-07.2007.8.26.0152, Relator: Edson Fachin, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020).
Ademais, quando a Embargante aponta que houve omissões, contradições, obscuridade ou erros materiais no pronunciamento judicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, na verdade, apenas revela seu inconformismo com o posicionamento ali assentado.
Inobstante, deve-se pontuar que a pretensão de reforma dos pontos aduzidos devem ser levados às instâncias superiores, através da interposição adequada do recurso cabível e não via defesa em sede de execução ou por intermédio de embargos de aclaração.
Não vislumbro, no caso em tela, nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto, pois não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, duvidoso ou contraditório na sentença, muito menos a existência de erro material, apenas indagações acerca dos fatos que contribuíram para a fundamentação da sentença atacada.
Por fim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprimido por este Juízo, reafirmo que este juízo, em observância ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal, fundamentou adequadamente a sua decisão nos eventos ocorridos no processo, bem como em dispositivos legais e nos marcos estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátria.
Com isso, tendo-se como arrimo a fundamentação jurídica acima sopesada, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto ao ID sob nº 376744865, visto que não houve omissão ou contradição deste Juízo em relação aos pontos embargados.
Transcorrido o prazo para eventual interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado do pronunciamento jurisdicional definitivo prolatado nestes autos.
Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias.
Arquive-se.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso inominado, determino a intimação da parte Recorrida, por meio de seu representante processual habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do §2º do art. 42 da Lei nº 9099/95.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos turma recursal competente, com nossas homenagens, para apreciação do recurso interposto Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, nos moldes acima.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
11/07/2024 20:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/06/2024 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 10:43
Decorrido prazo de MARIA JESUS DE SOUZA SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 10:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:14
Decorrido prazo de BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS em 25/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:14
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:14
Decorrido prazo de LARISSA SODRE E MIRANDA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 15:47
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 05:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 18:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 09:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/03/2023 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2023 10:49
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 11:13
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 13/03/2023 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
13/03/2023 07:52
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 18:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
26/02/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
26/02/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
26/02/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
26/02/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/02/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2023 13:56
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 13/03/2023 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
06/02/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 20:03
Decorrido prazo de MARIA JESUS DE SOUZA SANTOS em 15/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 20:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/12/2022 23:59.
-
02/01/2023 00:52
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
02/01/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
07/12/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 18:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 06/12/2022 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
05/12/2022 21:49
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 13:21
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 08:38
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2022 08:37
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 06/12/2022 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
09/11/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 19:46
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:26
Audiência Conciliação cancelada para 16/11/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
17/10/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 14:19
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
17/10/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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