TJBA - 8084596-59.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 18:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/11/2024 23:59.
-
27/12/2024 17:50
Decorrido prazo de ANNA FRASCOLLA em 18/12/2024 23:59.
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26/12/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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26/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8084596-59.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Anna Frascolla Advogado: Ivan Pinheiro Sousa (OAB:BA14252) Advogado: Geisa Lopes De Andrade (OAB:BA63620) Interessado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8084596-59.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ANNA FRASCOLLA Advogado(s): IVAN PINHEIRO SOUSA (OAB:BA14252) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANNA FRASCOLLA em face de MUNICÍPIO DE SALVADOR, todos qualificados nos autos.
Na Petição Inicial, a demandante afirmou ser servidora pública municipal desde 27/09/2013, matrícula 881344, exercendo o cargo de Professora Municipal I, lotada na Secretaria de Educação do Município de Salvador.
Narrou que, em face da realização de curso de Mestrado em Letras (DOC 05 - Diploma Anna Mestrado em Letras), a Autora ingressou, em 13/07/2017, com o processo administrativo nº 4266/2017(DOC. 07 - Processo Adm 4266-2017) junto à Secretaria Municipal de Educação, requerendo a mudança de nível respectiva – do nível 1 para o nível 3 na Tabela de Vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério.
Aduziu que, em 10/11/2017, fora emitido parecer técnico favorável ao requerimento, contudo, o Município Réu continua se omitindo de realizar a progressão devida, bem assim de realizar os pagamentos consectários.
Requereu a concessão de tutela de evidência para determinar à parte ré que promova a imediata mudança da autora para o nível 3 da tabela respectiva, para que surta seus legais efeitos, notadamente no que pertine à remuneração paga, levando-se em consideração o nível, a classe e a referência em que se encontra a Autora, conforme estabelecem as Leis Municipais supra invocadas.
Subsidiariamente, que a demandada proceda à progressão da Autora para o Nível 3 da Tabela de vencimentos, para que surta seus legais efeitos quanto à remuneração paga.
No mérito, requereu seja julgada inteiramente procedente a presente demanda, confirmando a antecipação de tutela que espera seja concedida, condenando a Reclamada na totalidade dos pedidos supra, quais sejam mudança para o nível 3 na tabela de vencimentos e pagamentos respectivos, inclusive verbas retroativas e parcelas consectárias.
Em Petição de ID 93905814, a demandante requereu a desistência dos pedidos de antecipação de tutela e de mudança de nível, porquanto prejudicados, requerendo o prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos, devendo ser julgada procedente a ação para condenar a Ré no pagamento das diferenças devidas e parcelas consectárias, deduzidos os valores parciais pagos.
Em Decisão de ID 100100563, o Juízo extinguiu por sentença o pleito liminar para transposição ao nível 3 na carreira de Magistério no Município de Salvador, com fulcro no art. 485, III do CPC, concedeu o benefício da gratuidade de justiça, com ressalvas, e determinou a citação da parte ré.
Em Contestação de ID 120715631, a demandada impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, alegando que a remuneração percebida pela parte autora não autoriza a concessão da gratuidade, considerando que os custos do processo poderiam ser suportado.
Suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, alegando que eventual valor residual já será repassado à servidora no âmbito administrativo em folha para pagamento no mês de abril de 2021, não mais subsiste interesse de agir na demanda.
Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
Em Petição de ID 156462510, a demandante apresentou Réplica à Contestação e, em Petição de ID 384012917 , requereu o julgamento da demanda. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, passo, de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O art. 98 do NCPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, da citada lei, disciplina que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A demandada, ora impugnante, alegou que a demandante não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, apontando como fundamento os contracheques apresentados e o valor atribuído à causa.
Assim, o impugnante não demonstrou a condição financeira da impugnada, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência.
Assim, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que a impugnada não preenche os requisitos exigidos, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Inexistência de fato a infirmar a presunção.
Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré.
Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício.
Recurso não provido.
Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJ-SP – APL: 00073206820158260037 SP 0007320-68.2015.8.26.0037, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 25/10/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2016) Temos, pois, que a assistência judiciária é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente.
Para sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão.
Ante o exposto, afasto a preliminar.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a demandante demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
No caso em análise, resta claro que a pretensão deduzida pela demandante é útil e necessária para atingir a sua pretensão.
Ademais, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional disposto no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal, não havia necessidade de que a requerente formalizasse, previamente, um pedido administrativo como condição para o exercício do direito de ação.
Logo, o interesse de agir da requerente é induvidoso, de modo que também deverá ser rejeitada essa preliminar.
DO MÉRITO Não havendo outras questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito.
No tocante ao mérito, após atenta análise dos autos, observa-se, de forma extreme de dúvidas, que o deferimento do pedido é medida que se impõe.
A parte autora propôs a presente ação visando o pagamento dos valores retroativos referente a mudança para o nível 3 na tabela de vencimentos.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Com efeito, a Lei Municipal nº 8.722/2014 – que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos servidores da educação do Município de Salvador – por meio do seu art. 22, estabelece o direito do servidor do Magistério Público à progressão funcional por nível, bem como apresenta as exigências legais à sua efetivação.
A progressão funcional está regulamentada pela Lei Municipal nº 8.722/2014, cujo art. 22 dispõe: Art. 22 A progressão funcional por nível, exclusiva dos servidores do Magistério Público, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por Ato do Secretário Municipal responsável pela Educação, que determinará o apostilamento competente. § 1º A mudança de nível será deferida quando o curso for da área de Educação e/ou fizer parte das ciências e saberes correlatas à área de Educação. § 2º Deferida a progressão funcional por nível, o servidor será posicionado no novo nível e em referência que garanta o avanço de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do vencimento percebido à data da publicação da mudança de nível. § 3º A percepção dos benefícios e vantagens decorrentes é devida a partir da data do seu requerimento, desde que comprovada a titulação, na forma do regulamento.
No caso em tela, restou comprovado, através dos documentos acostados à Inicial, em especial o contracheque de ID 70859377, ser a demandante servidora pública concursada, efetivada no cargo de Professora Municipal I, qualificação Português, admitida em 27/09/2013.
Além disso, o curso de Mestrado concluído pela demandante é da área na qual a demandada exerce suas funções (ID 70859327), o que autoriza a implementação da progressão.
O pedido foi, inclusive, atendimento administrativamente pelo requerido, o que motivou o pedido de desistência em relação à obrigação de fazer, evidenciando a pretensão da parte autora em relação ao pagamento dos retroativos.
Assim, a controvérsia persiste quanto à existência de valores retroativos em decorrência da mudança para o nível 3 na Tabela de Vencimentos.
A demandante alegou que deu entrada no requerimento de mudança de nível junto à SMED em 13/07/2017, através do processo administrativo nº 4266/2017, pleiteando o pagamento das verbas retroativas referentes à diferenças de remuneração e incidência sobre as diferenças de férias, 1/3 legal, 13º salário e gratificações.
Por outro lado, a demandada afirmou que duas verbas de exercícios anteriores foram suprimidas no repasse dos valores, de modo que o valor total devido corresponderia a R$ 106.176,99 (cento e seis mil cento e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), conforme planilha de cálculos de ID 120715638, e que o valor residual estava programado para implantação em folha para pagamento no mês de julho de 2021.
Assim, provada a titulação, cabia ao Réu a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, afigura-se procedente a demanda autoral, porquanto atendidos os requisitos legais e regulamentares à progressão funcional por nível, não tendo o Réu se desincumbido do ônus de provar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito demandado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Salvador ao pagamento do valor retroativo referente a repercussão financeira que a Autora teria se a ascensão do(s) nível(is) na carreira fosse realizada desde o requerimento administrativo, até a data da efetiva realização da mudança pleiteada, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sem custas por ser a parte a Fazenda Pública.
No entanto, condeno o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.
Após trânsito em julgado e cumpridas as demais diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data da assinatura digital Adriana Quinteiro Bastos Silva Rabelo Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Documento assinado eletronicamente -
27/09/2024 12:35
Expedição de sentença.
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21/08/2024 11:23
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
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20/08/2024 22:21
Julgado procedente em parte o pedido
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06/08/2024 22:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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26/03/2024 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 16:32
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/11/2021 13:57
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2021 10:47
Conclusos para despacho
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22/07/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2021 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/06/2021 23:59.
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24/06/2021 13:24
Decorrido prazo de ANNA FRASCOLLA em 23/06/2021 23:59.
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05/06/2021 11:39
Publicado Sentença em 28/05/2021.
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05/06/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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27/05/2021 13:16
Expedição de sentença.
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27/05/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2021 16:53
Outras Decisões
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24/02/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 20:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 17:20
Conclusos para decisão
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25/08/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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