TJBA - 0502143-91.2018.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 0502143-91.2018.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES FILHO e outros (3) DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES E OUTROS contra decisão de ID 461845140, que determinou o prosseguimento da execução em face dos coobrigados/avalistas, mesmo diante da recuperação judicial.
Os embargantes alegam, em síntese: (i) erro material, pois o pronunciamento judicial foi denominado "despacho" quando possui natureza decisória; (ii) omissão quanto aos argumentos trazidos nas manifestações de ID 300073187 e ID 434588946, especialmente no que tange à concessão de recuperação judicial a todos os executados, tanto devedores principais quanto avalistas.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 468730992), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.".
São, portanto, um instrumento processual destinado a sanar vícios presentes na decisão judicial que dificultem ou impeçam sua compreensão ou execução.
Inicialmente, quanto ao alegado erro material na denominação do ato judicial como "despacho", embora assista razão aos embargantes quanto à natureza decisória do pronunciamento, tal circunstância não macula sua validade ou eficácia.
O princípio da fungibilidade dos atos processuais e o da instrumentalidade das formas impedem que mero erro de nomenclatura, quando não causa prejuízo às partes, implique em nulidade ou reforma do ato judicial.
No que tange à alegada omissão, esta não se verifica.
A decisão embargada enfrentou adequadamente a questão central posta em debate, qual seja, a possibilidade de prosseguimento da execução contra os coobrigados mesmo diante da recuperação judicial.
O fato de todos os executados terem sido incluídos no processo de recuperação judicial não altera o panorama jurídico da questão.
Isso porque, conforme bem destacado na decisão embargada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 581, estabelece que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
Esta orientação encontra respaldo legal no art. 49, §1º da Lei 11.101/2005, que expressamente preserva os direitos dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, mesmo em caso de recuperação judicial.
A ratio legis deste dispositivo é justamente garantir a autonomia das garantias fidejussórias, que não podem ser esvaziadas pelo deferimento da recuperação judicial.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a novação operada pelo plano de recuperação judicial não extingue as garantias prestadas por terceiros, preservando-se a possibilidade de execução contra os garantidores.
Neste sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei nº 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02/06/2015) O fato de os avalistas também estarem em recuperação judicial não altera esta conclusão, pois a autonomia da garantia fidejussória permanece hígida.
A recuperação judicial não tem o condão de extinguir as obrigações dos garantidores, mas apenas de submeter seus bens e rendimentos ao plano de recuperação aprovado.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
21/05/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 471396874
-
21/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:13
Juntada de decisão
-
11/02/2025 17:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:36
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
21/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0502143-91.2018.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Joao Carlos Jacobsen Rodrigues Filho Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Executado: Joao Carlos Jacobsen Rodrigues Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Executado: Claire Das Gracas Wobeto Rodrigues Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Executado: Raul Jacobsen Rodrigues Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 0502143-91.2018.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES FILHO e outros (3) DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES E OUTROS contra decisão de ID 461845140, que determinou o prosseguimento da execução em face dos coobrigados/avalistas, mesmo diante da recuperação judicial.
Os embargantes alegam, em síntese: (i) erro material, pois o pronunciamento judicial foi denominado "despacho" quando possui natureza decisória; (ii) omissão quanto aos argumentos trazidos nas manifestações de ID 300073187 e ID 434588946, especialmente no que tange à concessão de recuperação judicial a todos os executados, tanto devedores principais quanto avalistas.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 468730992), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.".
São, portanto, um instrumento processual destinado a sanar vícios presentes na decisão judicial que dificultem ou impeçam sua compreensão ou execução.
Inicialmente, quanto ao alegado erro material na denominação do ato judicial como "despacho", embora assista razão aos embargantes quanto à natureza decisória do pronunciamento, tal circunstância não macula sua validade ou eficácia.
O princípio da fungibilidade dos atos processuais e o da instrumentalidade das formas impedem que mero erro de nomenclatura, quando não causa prejuízo às partes, implique em nulidade ou reforma do ato judicial.
No que tange à alegada omissão, esta não se verifica.
A decisão embargada enfrentou adequadamente a questão central posta em debate, qual seja, a possibilidade de prosseguimento da execução contra os coobrigados mesmo diante da recuperação judicial.
O fato de todos os executados terem sido incluídos no processo de recuperação judicial não altera o panorama jurídico da questão.
Isso porque, conforme bem destacado na decisão embargada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 581, estabelece que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
Esta orientação encontra respaldo legal no art. 49, §1º da Lei 11.101/2005, que expressamente preserva os direitos dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, mesmo em caso de recuperação judicial.
A ratio legis deste dispositivo é justamente garantir a autonomia das garantias fidejussórias, que não podem ser esvaziadas pelo deferimento da recuperação judicial.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a novação operada pelo plano de recuperação judicial não extingue as garantias prestadas por terceiros, preservando-se a possibilidade de execução contra os garantidores.
Neste sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei nº 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação – antes suspensa – prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02/06/2015) O fato de os avalistas também estarem em recuperação judicial não altera esta conclusão, pois a autonomia da garantia fidejussória permanece hígida.
A recuperação judicial não tem o condão de extinguir as obrigações dos garantidores, mas apenas de submeter seus bens e rendimentos ao plano de recuperação aprovado.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
21/11/2024 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0502143-91.2018.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Joao Carlos Jacobsen Rodrigues Filho Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Advogado: Eliana De Fatima Dos Santos (OAB:BA31037) Advogado: Evandro Slongo (OAB:BA23194) Executado: Joao Carlos Jacobsen Rodrigues Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Advogado: Eliana De Fatima Dos Santos (OAB:BA31037) Advogado: Evandro Slongo (OAB:BA23194) Executado: Claire Das Gracas Wobeto Rodrigues Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Advogado: Eliana De Fatima Dos Santos (OAB:BA31037) Advogado: Evandro Slongo (OAB:BA23194) Executado: Raul Jacobsen Rodrigues Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Advogado: Eliana De Fatima Dos Santos (OAB:BA31037) Advogado: Evandro Slongo (OAB:BA23194) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0502143-91.2018.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES FILHO e outros (3) Vistos etc.
Tendo em vista a petição do exequente, ID 439031085, bem como a manifestação dos executados, IDs 434588946 e 434588953, DEFIRO o cancelamento da audiência designada anteriormente.
Considerando a alegação de recuperação judicial da empresa executada, bem como a jurisprudência consolidada do STJ, notadamente a Súmula 581, que afirma: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória", DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos coobrigados/avalistas.
Ressalto que, conforme disposto no art. 49, §1º da Lei 11.101/2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
No que tange ao pedido de extinção da ação em decorrência da novação da dívida, INDEFIRO o pleito, tendo em vista que a recuperação judicial não extingue a obrigação dos avalistas, conforme entendimento jurisprudencial já citado.
Diante da concordância das partes em relação ao desinteresse na realização de audiência de conciliação, HOMOLOGO a desistência e determino a retirada da pauta.
Fica facultado às partes a busca por composição amigável, por meio da equipe negocial do exequente, informada na petição ID 439031085.
Intimem-se as partes.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
03/09/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 23:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 23:51
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
23/03/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
16/03/2024 09:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
16/03/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 10:46
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 23/04/2024 13:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
-
12/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:30
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 13:30 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
-
27/11/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/10/2022 00:00
Petição
-
23/02/2022 00:00
Petição
-
06/11/2020 00:00
Petição
-
11/09/2019 00:00
Petição
-
24/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/08/2019 00:00
Petição
-
04/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
04/12/2018 00:00
Mandado
-
24/11/2018 00:00
Petição
-
05/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
05/11/2018 00:00
Mandado
-
31/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
31/10/2018 00:00
Mandado
-
23/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
23/10/2018 00:00
Mandado
-
17/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
17/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
17/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
17/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
29/09/2018 00:00
Publicação
-
27/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2018 00:00
Mero expediente
-
05/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/07/2018 00:00
Petição
-
18/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000552-45.2022.8.05.0096
Maico Antonio Paiva Sena
Nadson Sena dos Santos
Advogado: Caio Pereira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2022 10:08
Processo nº 8000626-60.2023.8.05.0227
Laura Lormina de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Nayara Souza da Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2023 14:03
Processo nº 8002153-09.2021.8.05.0036
Banco do Brasil S/A
Maria Lucia Marques da Silva
Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2022 23:25
Processo nº 8002153-09.2021.8.05.0036
Maria Lucia Marques da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2021 14:23
Processo nº 8012621-24.2023.8.05.0113
Jackson Santos de Souza
Municipio de Itabuna
Advogado: Everton Macedo Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2023 15:20