TJBA - 0500042-68.2019.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0500042-68.2019.8.05.0112 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Itaberaba Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Gabriel Souza Bastos Executado: Luiz Souza Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500042-68.2019.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: GABRIEL SOUZA BASTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuidam-se os autos de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO em desfavor de GABRIEL SOUZA BASTOS e LUIZ SOUZA DA SILVA, conforme fatos narrados e requerimentos formulados em peça exordial.
Ato contínuo, no curso do processo, noticiou-se acordo celebrado entre as partes (DOC ID 81399524) e o interesse na homologação judicial da dita transação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, o Código de Processo Civil vigente estabeleceu a conciliação, enquanto método de solução consensual de conflitos, como norma fundamental, reconhecendo sua importância como instrumento de pacificação social, eis que resultante de fórmula resolutiva construída pelos próprios personagens da lide.
Uma vez celebrada avença transacional, não cabe ao Poder Judiciário intervir, ressalvadas hipóteses excepcionais atinentes a regras de ordem pública.
No caso em tela, portanto, não vislumbro óbice jurídico para chancela nos termos requeridos.
Cabe ressaltar ainda que a transação possui efeitos imediatos, conforme determina o art. 200 do CPC, portanto eventual descumprimento tem repercussão em sede executiva, cabendo a parte instaurar cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Isto posto, homologo, por sentença, o pacto constante dos autos (DOC ID 81399524), que passa a ser parte integrante deste dispositivo, para que produza seus regulares efeitos de direito.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Dispensadas as partes de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada no acordo, reservando a proporção de 50% (cinquenta por cento) para o advogado WALAS SANTOS DE CARVALHO.
Constato inexistir interesse jurídico para eventual recurso, em face da ocorrência da preclusão lógica incidente à hipótese, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado.
Transcorrendo quinze dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa, após as cautelas de praxe.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
20/09/2024 18:29
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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21/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 19:20
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 09:42
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/03/2024 15:30
Homologada a Transação
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11/03/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 17:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO em 15/09/2022 23:59.
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28/12/2022 21:29
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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28/12/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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28/09/2022 16:52
Conclusos para despacho
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02/09/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 07:46
Conclusos para despacho
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13/11/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 15:07
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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03/03/2020 07:47
Publicado Despacho em 02/03/2020.
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28/02/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 09:35
Conclusos para despacho
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19/09/2019 05:32
Publicado Intimação em 18/09/2019.
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19/09/2019 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2019 15:49
Expedição de intimação.
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11/02/2019 00:00
Petição
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24/01/2019 00:00
Publicação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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