TJBA - 8002255-84.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 17:07
Baixa Definitiva
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02/01/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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02/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
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17/10/2024 03:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002255-84.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Cleilza Almeida Dos Santos Advogado: Pedro Afonso Arao De Carvalho (OAB:BA54900) Autor: Raimundo Lopes De Oliveira Advogado: Pedro Afonso Arao De Carvalho (OAB:BA54900) Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: 8002255-84.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: AUTOR: CLEILZA ALMEIDA DOS SANTOS, RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: PEDRO AFONSO ARAO DE CARVALHO REU: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), a respeito de [Direito de Imagem, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] autuado sob o n. 8002255-84.2024.8.05.0049, em que figura(m) AUTOR: CLEILZA ALMEIDA DOS SANTOS, RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA e REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. .
Segundo consta da petição de ID n. _463501316_, as partes envolvidas na presente demanda informaram a celebração de transação.
A transação figura no art. 840 do Código Civil, segundo o qual "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
De fato, "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação" (art. 841 do Código Civil). É o que se passa nos autos.
Inclusive, verifico que a forma adotada pelas partes é consentânea com o quanto determinado no art. 842, segunda parte, do Código Civil.
Já no Código de Processo Civil, a transação figura como uma das hipóteses em que haverá a resolução do mérito (art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil).
Diante disso, em termos de sentença homologatória, o julgador se restringe, apenas, a cobrir sob o manto da sentença judicial, a vontade das partes.
Ao compulsar os autos, verifiquei que as partes são legítimas, o acordo e lícito e atende à margem de disponibilidade dos interesses das partes.
Assim, tendo em vista o acordo formulado pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, na forma prevista no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo juntado aos autos, firmado entre AUTOR: CLEILZA ALMEIDA DOS SANTOS, RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA e REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme a regra contida no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
INTIME-SE a parte autora (PJE) para que diga, no prazo de 10 (dez) dias, se dá quitação.
Transcorrido o prazo acima indicado sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
30/09/2024 20:27
Expedição de citação.
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30/09/2024 20:27
Homologada a Transação
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30/09/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 08:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/08/2024 08:45 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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08/08/2024 08:23
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 16:19
Expedição de citação.
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21/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:15
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/08/2024 08:45 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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28/05/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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