TJBA - 8038154-96.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:54
Baixa Definitiva
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22/11/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:39
Decorrido prazo de RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8038154-96.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Renato Alberto Dos Humildes Oliveira Advogado: Jorsuleide Lima Campos (OAB:BA41541-A) Agravante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038154-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA Advogado(s):JORSULEIDE LIMA CAMPOS ACORDÃO EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MAGISTRADO INATIVO.
APOSENTADORIA EM 01/04/1997 (ID 445831247 DOS AUTOS DE ORIGEM).
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FUNPREV –.
INVIABILIDADE, NA HIPÓTESE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO.
PARTE AGRAVADA QUE SE APOSENTOU ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
REGRA NÃO RETROATIVA, SEGUNDO PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 3105).
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO AMPARAM A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PERIGO DA DANO INVERSO, DIANTE DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Como premissa decisória inicial, pontua-se que àqueles já aposentados quando da publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003, não podem ser atingidos por alteração posterior, sob pena de violação ao direito adquirido. 2.
Na hipótese, extrai-se, dos autos de origem (8067050-49.2024.8.05.0001), que o Agravado se aposentou em 01/04/1997, conforme ato aposentador juntado ao ID 445831247, devendo ser respeitado, portanto, situação jurídica já consolidada. 3.
Não fosse isso, o entendimento firmado pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
ADI 3105 respalda a pretensão do Agravado, uma vez que, embora tenha julgado constitucional as mudanças alavancadas pela Emenda Constitucional n. 41/2003, ressaltou a não retroatividade da regra posterior, razão pela qual sua incidência ocorre com relação aos fatos geradores ocorridos depois do início da sua vigência. 4.
Ademais, trata-se de questão amplamente discutida neste Tribunal de Justiça, inclusive em autos de minha Relatoria, que concluiu pela inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Estadual nº 7.249/98, o qual autorizava o mencionado desconto, porquanto contraria à redação dada pela Emenda Constitucional 20/98 ao art. 40 da Carta Maior. 5.
Saliente-se que o Supremo, ao julgar a ADI 4.296, entendeu pela inconstitucionalidade de dispositivos da Lei de Mandado de Segurança que limitam a concessão de liminares, mormente porque, segundo o Relator, Ministro Marco Aurélio, “o preceito contraria o sistema judicial alusivo à tutela de urgência, pois se esta surge cabível no caso concreto, é impertinente, sob pena de risco do perecimento do direito, estabelecer contraditório, ouvindo-se, antes de qualquer providência, o patrono da pessoa jurídica.
Conflita com o acesso ao Judiciário para afastar lesão ou ameaça de lesão a direito”. 6.
Nestes lindes, também não se mostram relevantes os argumentos da irresignação, pois, o caráter alimentar do desconto efetuado pelo Estado, nos proventos de aposentadoria da parte Agravada, evidencia que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é inverso. 7.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038154-96.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
27/09/2024 05:39
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:45
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/09/2024 14:48
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/09/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 17:50
Deliberado em sessão - julgado
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12/09/2024 05:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:06
Incluído em pauta para 17/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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02/09/2024 16:30
Solicitado dia de julgamento
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12/07/2024 17:07
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2024 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:39
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:18
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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