TJBA - 0000052-96.1985.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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28/12/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:53
Decorrido prazo de ELIZETE DOS SANTOS LIMA em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:55
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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08/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 0000052-96.1985.8.05.0069 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Correntina Autor: Arnaldo Rodrigues Da Silva Reu: José Soares De Oliveira Advogado: Elizete Dos Santos Lima (OAB:DF63023) Reu: Antônio Soares De Oliveira Advogado: Elizete Dos Santos Lima (OAB:DF63023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000052-96.1985.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: ARNALDO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): REU: JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de indenização.
Transcorrido longo lapso temporal sem movimentação processual, foi determinada intimação pessoal da parte autora, por oficial de justiça, no endereço constante dos autos, para dar prosseguimento ao feito, entretanto, não foi localizada, em virtude de possível mudança de endereço sem comunicação nos autos, conforme se infere da certidão constante do ID 439734687. É o relatório.
Decido.
Certo é em atenção ao princípio dispositivo que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual.
Por sua vez os princípios da eficiência, da economicidade, razoabilidade, e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, ditam que não há viabilidade em manter em curso um processo que, por desídia do autor, encontra-se sem qualquer movimentação vários anos, inflando o acervo do Judiciário e obstando a prestação de um serviço justo e célere.
Isso porque, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo (art. 2º do CPC), incumbiria a parte autora diligenciar a promoção das providências cabíveis, não se podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar.
Ademais, há de ser frisar que milhares de processos se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, a princípio sem interesse para a parte, visto se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção.
Nesse sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte que não houve negligência" (Coment. 504, 378/379 – in "Contumácia das partes").
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
O oficial de justiça procedeu à tentativa de intimação da parte autora no endereço constante dos autos, para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 439734687), sob pena de extinção sem resolução de mérito, todavia, a comunicação processual não foi entregue, uma vez que, no endereço indicado, a pessoa encontrada não soube informar o paradeiro da parte, inferindo-se, portanto, a ocorrência de alteração de endereço não comunicada nos autos, o que permite a contagem do prazo a partir da juntada aos autos do mandado cumprido no primitivo endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, justificando, pois, a extinção.
Ressalte-se que, eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso, poderá ser apreciado em Juízo de retratação, previsto pelo art. 485, § 7º do CPC.
Em assim sendo, nos termos do art. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais e ônus sucumbenciais, conforme dispõe o art. 485, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Registre-se.
CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 15:24
Expedição de intimação.
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18/08/2024 15:24
Expedição de intimação.
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18/08/2024 15:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/04/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2024 15:07
Expedição de intimação.
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12/04/2024 15:07
Expedição de intimação.
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12/04/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/12/2023 20:59
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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23/12/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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12/12/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 15:36
Expedição de intimação.
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03/12/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2020 16:37
Devolvidos os autos
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04/05/2020 17:31
Conclusos para despacho
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05/06/1985 10:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/1985
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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