TJBA - 8002000-07.2022.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/08/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 14:56
Expedição de intimação.
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002000-07.2022.8.05.0176 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ AUTOR: ENIUDES CRISPINA PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB:MS9979) REU: FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e outros Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por demora na concessão de aposentadoria c/c cobrança de licença-prêmio ajuizada por ENIUDES CRISPINA PINHEIRO DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA e do FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA (FUNPREV).
Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública estadual do Estado da Bahia desde 26.03.1993, detentora de cargo público efetivo de professora, aposentada desde 06.10.2020.
Alega que seu processo administrativo de aposentadoria foi instaurado em 07.02.2020, mas, mesmo tendo comprovadamente preenchido todos os requisitos necessários para a passagem à inatividade, permaneceu nas suas atribuições funcionais até 06.10.2020, sem justificativa para a demora na concessão do benefício.
Sustenta que foi compelida a permanecer prestando serviço quando já poderia estar desfrutando do descanso proveniente da inatividade.
Afirma, ainda, que possui direito a 3 (três) licenças-prêmio não gozadas ou convertidas em pecúnia, requerendo indenização pelo período supostamente desarrazoado que perdurou a análise e conclusão do processo administrativo, bem como pela conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas.
Em sua defesa, o Estado da Bahia argui, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta a inexistência de demora injustificada na concessão da aposentadoria, haja vista a complexidade do ato de aposentação, que envolve uma série de etapas.
Afirma a inexistência de dano indenizável, uma vez que a autora recebeu regularmente sua remuneração durante o período de tramitação do processo administrativo.
Quanto às licenças-prêmio, alega que não há previsão legal para a conversão em pecúnia dos períodos não gozados pelo servidor já aposentado, e que, nos termos da Lei Estadual nº 13.471/2015, o requerimento de aposentadoria voluntária implica renúncia ao saldo de licenças-prêmio existente na data da publicação do respectivo ato.
Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que diz respeito à impugnação de gratuidade de justiça alegada merece ser rejeitada, posto que, conforme a Lei nº 9.099/95 a presente fase do processo é isenta de custas.
Ademais, é possível a concessão de gratuidade judiciária à parte que afirme por declaração não ter condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo da própria manutenção ou da família.
Não havendo indícios que indiquem a falsidade da declaração que justificaria o indeferimento do benefício deve a gratuidade da justiça ser concedida.
Portanto, REJEITO.
Logo, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao exame do mérito propriamente dito.
MÉRITO Quanto ao mérito, analisarei separadamente os dois pedidos formulados pela autora.
Quanto a alegada demora na concessão da aposentadoria, verifico que o cerne da questão reside em averiguar se houve demora injustificada da Administração Pública na concessão da aposentadoria da autora, e se tal circunstância ensejaria o dever de indenizar.
No caso em análise, observo que a autora protocolou seu pedido de aposentadoria em 07.02.2020, tendo sido aposentada em 06.10.2020, após aproximadamente 8 (oito) meses de tramitação.
Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade do Estado por ato omissivo é subjetiva, sendo necessária a comprovação de dolo ou culpa para a sua configuração, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal: "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses." No caso concreto, não verifico a ocorrência de demora injustificada na concessão da aposentadoria da autora.
O ato de aposentação é complexo, envolvendo uma série de etapas, como elaboração e juntada de certidões de tempo de serviço e de contribuição, cálculo das vantagens que se incorporam e exclusão das que não se incorporam, verificação do direito intertemporal, notadamente no que concerne às diversas regras de transição que incidem sobre os servidores públicos.
A existência dessas etapas e formalidades torna evidente que o lapso temporal de aproximadamente 8 (oito) meses é razoável para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria, não havendo nos autos elementos que demonstrem negligência, imperícia ou imprudência por parte da Administração.
Ademais, durante todo o período de tramitação do processo administrativo, a autora percebeu regularmente seus vencimentos, inclusive com verbas de natureza indenizatória que não seriam devidas caso já estivesse aposentada, como auxílio-alimentação e auxílio-transporte.
Nesse contexto, não há que se falar em dano material ou moral a ser indenizado, uma vez que a autora não sofreu qualquer prejuízo financeiro, tendo sido devidamente remunerada pelo trabalho prestado durante o período em que aguardava a conclusão de seu processo de aposentadoria.
Assim, não havendo prova de demora injustificada na concessão da aposentadoria, nem de dano efetivo suportado pela autora, não há que se falar em dever de indenizar por parte do Estado da Bahia.
Neste ponto, o pedido é improcedente.
Quanto ao pedido de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, verifico que a pretensão merece acolhimento.
A licença-prêmio era um benefício previsto no inciso XXVIII do art. 41 da Constituição do Estado da Bahia, posteriormente extinto com a revogação do referido inciso pela Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28/12/2015.
Contudo, a própria Emenda Constitucional nº 22/2015, em seu art. 5º, assegurou o direito à licença-prêmio para aqueles que haviam sido investidos em cargo público efetivo estadual até a data de sua publicação, caso da autora, que ingressou no serviço público estadual em 26.03.1993. É certo que a Lei Estadual nº 13.471/2015, em seu art. 6º, § 5º, prevê que "o requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao saldo de licenças prêmio existente na data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e exoneração".
No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia tem firmado entendimento no sentido de que é devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público que se aposenta, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é desnecessária a existência de lei autorizativa para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista seu caráter indenizatório.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal também reconhece o direito à conversão em pecúnia de licenças não gozadas e não contadas em dobro quando da aposentadoria do servidor público, sob pena de locupletamento ilícito da Administração.
Ademais, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, é aplicável tanto no âmbito do Direito Privado quanto no Direito Administrativo, não sendo razoável que a Administração Pública, após ter se beneficiado dos serviços prestados pelo servidor durante o período em que este poderia estar em gozo de licença-prêmio, negue-lhe a correspondente contraprestação apenas por não haver previsão legal expressa para tanto.
No caso dos autos, verifica-se que a autora faz jus ao recebimento em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas durante sua vida funcional, correspondentes a 3 (três) períodos de 3 (três) meses cada, considerando seu tempo de serviço de mais de 25 anos.
Para o cálculo da indenização, deverá ser tomada por base a remuneração percebida pela autora no mês imediatamente anterior à sua aposentadoria, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário-família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata, conforme parâmetros do art. 2º da Lei Estadual nº 7.937/2001, que, embora se refira especificamente a professores em efetiva regência de classe, deve ser aplicada analogicamente ao caso, por isonomia.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA: 1- CONVERTER em pecúnia as 3 (três) licenças-prêmio não gozadas pela autora, correspondentes a 9 (nove) meses, tomando-se por base a remuneração percebida pela autora no mês imediatamente anterior à sua aposentadoria (excluídas as parcelas indenizatórias, eventuais e de caráter pessoal, conforme art. 2º da Lei Estadual nº 7.937/2001), com correção monetária e juros na forma do art. 3º da EC 113/2021 (índice da taxa SELIC), a contar da data da aposentadoria. 2- IMPROCEDENTE o pedido de indenização por demora na concessão da aposentadoria, em face da ausência de prova de demora injustificada e de dano efetivo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Nazaré/BA, data da assinatura eletrônica. DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA Juiz de Direito Designado -
02/06/2025 17:39
Expedição de intimação.
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02/06/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500235815
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16/05/2025 11:55
Expedição de despacho.
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16/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 464944407
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16/05/2025 11:55
Julgado procedente em parte o pedido
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12/11/2024 22:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2024 23:59.
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12/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ DESPACHO 8002000-07.2022.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Eniudes Crispina Pinheiro Da Silva Advogado: Henrique Da Silva Lima (OAB:MS9979) Reu: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8002000-07.2022.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Enquadramento] AUTOR:AUTOR: ENIUDES CRISPINA PINHEIRO DA SILVA RÉU: REU: FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV, ESTADO DA BAHIA DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo: A) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); B) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); C) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 15:18
Expedição de despacho.
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24/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 22:31
Decorrido prazo de FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV em 12/12/2022 23:59.
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06/05/2023 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/12/2022 23:59.
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04/05/2023 12:45
Conclusos para despacho
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25/01/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 18:48
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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07/12/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 10:41
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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24/10/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 09:21
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:13
Expedição de intimação.
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06/10/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 11:36
Conclusos para despacho
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13/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 12:31
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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24/08/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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20/08/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:55
Conclusos para despacho
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17/08/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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