TJBA - 8001975-68.2020.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:37
Baixa Definitiva
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12/11/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 10:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001975-68.2020.8.05.0271 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Valença Requerente: Jamilton Silva Barreto Advogado: Cibele Candida Dos Reis Queiroz (OAB:BA41162) Requerido: Municipio De Cairu Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593) Requerido: Municipio De Cairu Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001975-68.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: JAMILTON SILVA BARRETO Advogado(s): CIBELE CANDIDA DOS REIS QUEIROZ (OAB:BA41162) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO registrado(a) civilmente como CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO (OAB:BA27593) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, considerando que se trata de feito que tramita sobre o rito dos juizados especiais.
Passo a decidir.
A controvérsia da demanda é ligada à potencial cobrança de aluguéis e encargos.
Segundo a autora - proprietária do imóvel situado à Rua Nova Gamboa, 527, Distrito de Gamboa do Morro, Município de Cairú -BA, CEP: 45.420-000 - foi firmado contrato de locação junto a ré na data de 16 de agosto de 2016, pelo prazo de 12 meses, com possibilidade de prorrogação por mesmo período (Id. 82002407).
O aluguel pactuado foi de R$ 300,00 (trezentos reais).
Segundo a demandante, o requerido deixou de pagar o aluguel desde outubro de 2018.
Face ao exposto, a autora alegou ser credora de R$ 11.486,08 (onze mil e quatrocentos e oitenta e seis reais e oito centavos) (Id. 82002433), a título de alugueres atrasados, mais o valor de R$ 10.000,00 ( dez mil) a título de perdas e danos, devidamente atualizados cumulados com juros de mora, totalizando o crédito suposto em R$ 21.486,08 (vinte e um mil e quatrocentos e oitenta e seis reais e oito centavos).
Declaro que ao longo da instrução, face a inércia da ré, foi decretada a sua revelia (Id. 258280596).
Em prosseguimento a demanda, ambas as partes precluíram no direito de produção de provas, de tal forma que considerando a natureza da demanda, os autos podem ser julgados (Id. 413129497).
Pois bem.
Nos termos do Código de Processo Civil, cumpre ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis a propositura da demanda (art. 320 do CPC).
Na presente situação, o requerente fez juntada do contrato de locação firmado entre as partes (Id. 413129497), que inclusive, serve para fins de comprovação da relação jurídica de locação, fato constitutivo do seu direito nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, considerando que o autor alegou que o réu não adimpliu o contrato firmado entre as partes, tem-se que cumpriria ao requerido, por força do artigo 373, inciso II, do CPC, comprovar o fato extintivo da pretensão autoral, qual seja, o adimplemento dos aluguéis.
Todavia, denotou-se aos autos que o réu foi considerado revel em razão da não manifestação em tempo oportuno, e mais além, precluiu no direito de produzir provas.
Logo, não cumpriu o ônus processual devido.
A jurisprudência do TJBA é firme ao estabelecer que em relações desta natureza, o réu extingue o direito do autor demonstrando o pagamento dos aluguéis.
Não o fazendo, prevalece, considerando a verossimilhança, as teses autorais.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Não há nos autos comprovação da quitação dos aluguéis devidos, de modo que deixou o Apelante de fazer prova de fato extintivo do direito, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC (...). (TJ-BA - APL: 00148467820118050080, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0001702-31.2021.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: RC UNISSEX RONALDO ESPIRITO SANTO COSTA ¿ MEI E RONALDO ESPIRITO SANTO COSTA ADVOGADO: MESSIAS SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: JOSE ALVES IRMAO ADVOGADO: RICARDO MOLEIRO LIMA DE CARVALHO E OUTROS ORIGEM: 2ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
CAUSAS COMUNS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PARTE ACIONADA QUE ADUZ O PAGAMENTO A DÍVIDA.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PARTE ACIONADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR NENHUM FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ao exame dos autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de aluguel de imóvel comercial, fato que restou incontroverso.
A parte autora afirma, entretanto, que o acionado deixou de cumpriu com as contraprestações devidas, uma vez que se encontra inadimplente com os pagamentos dos aluguéis desde o mês de setembro de 2020. 2.
Constitui regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo.
No caso do autor, os fatos que lhe incumbe provar são os que forem constitutivos do seu direito, e ao réu incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante à inteligência do art. 373 do CPC. 3.
Nesse sentido, o réu ao afirmar que realizou os pagamentos, atraiu para si o ônus de comprovar o adimplemento de sua contraprestação, entretanto, assim não o fez, eis que os comprovantes de pagamentos acostados apresentam valor inferior ao pactuado pelo aluguel. 4.
Não se pode falar em satisfação da obrigação se não há nos autos qualquer documento que comprove o pagamento integral da dívida. 5.
Desta forma, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, sendo devido, portanto, o pagamento dos alugueis. (...)(TJ-BA - RI: 00017023120218050001 SALVADOR, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002865-13.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDUARDO ANTONIO RUFINO CERQUINHO Advogado (s): ANTONIO ALBERTO DE LIMA LINHEIRO APELADO: PERICLES CAIRES PIRES Advogado (s):LEONARDO SANTOS DE SOUZA registrado (a) civilmente como LEONARDO SANTOS DE SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA DEMONSTRADA (ÔNUS DO AUTOR – ART. 373, I DO CPC – ART. 333, I CPC/1973).
CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL DO LOCATÁRIO.
ATRASO E FALTA DE PAGAMENTO.
NÃO PURGAÇÃO DA MORA.
DECRETAÇÃO DO DESPEJO (ART. 9º, INC.
III E ART. 62, AMBOS DA LEI N. 8245/91).
APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.
Restando incontroverso a celebração de contrato de locação entre as partes (art. 373, I, CPC/15) e não se desincumbindo o réu de seu ônus de provar o respectivo pagamento (art. 373, II, CPC/15), deve ser mantida a r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (...) (TJ-BA - APL: 00028651320028050001 1ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS E TAXAS INADIMPLIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 05000383120168050146, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2020) Nessa intelecção, considerando o exposto, carecendo os autos de prova de quitação dos aluguéis cobrados pelo autor, é de direito reconhecer a inadimplência do réu em relação aos alugueres cobrados.
Contudo, em relação ao pedido de perdas e danos, seguindo a mesma lógica de distribuição do ônus probatório, o autor não comprovou o fato constitutivo deste direito em especial.
Assim, para fins de evitar o uso do direito para enriquecimento ilícito, não pode este juízo deferir o requerimento de indenização a título de perdas e danos sem a comprovação efetiva das perdas e dos danos.
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o réu ao pagamento dos alugueres devidos, no montante de R$ 11.486,08 (onze mil e quatrocentos e oitenta e seis reais e oito centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês com referência a taxa SELIC, após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado a presente decisão certifique-se e promova a baixa e arquivamento necessário.
P.R.I.C VALENÇA/BA, 10 de julho de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
30/09/2024 14:39
Expedição de intimação.
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27/09/2024 19:00
Expedição de intimação.
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27/09/2024 19:00
Homologado o pedido
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26/09/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 11:27
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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03/09/2024 16:27
Expedição de intimação.
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03/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 05/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:35
Expedição de intimação.
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10/07/2024 13:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/07/2024 13:05
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 08:28
Decorrido prazo de CIBELE CANDIDA DOS REIS QUEIROZ em 03/07/2023 23:59.
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20/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
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02/08/2023 04:08
Decorrido prazo de CIBELE CANDIDA DOS REIS QUEIROZ em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 21:02
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 08:17
Expedição de intimação.
-
14/06/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:14
Expedição de intimação.
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19/04/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 01:34
Decorrido prazo de CIBELE CANDIDA DOS REIS QUEIROZ em 07/11/2022 23:59.
-
31/01/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 04:25
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
04/11/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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11/10/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 09:03
Conclusos para despacho
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04/05/2022 04:17
Decorrido prazo de CIBELE CANDIDA DOS REIS QUEIROZ em 03/05/2022 23:59.
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18/04/2022 13:17
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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18/04/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2021 01:03
Decorrido prazo de CIBELE CANDIDA DOS REIS QUEIROZ em 08/10/2021 23:59.
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13/10/2021 05:16
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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13/10/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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22/09/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 11:20
Expedição de despacho.
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16/09/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 09:43
Conclusos para despacho
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05/07/2021 09:38
Expedição de despacho.
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19/04/2021 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 13/04/2021 23:59.
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09/03/2021 17:47
Expedição de despacho.
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08/03/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2020 03:17
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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15/12/2020 14:04
Conclusos para decisão
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15/12/2020 11:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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15/12/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2020 21:19
Declarada incompetência
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11/12/2020 14:28
Conclusos para decisão
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19/11/2020 17:28
Conclusos para despacho
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18/11/2020 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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