TJBA - 0001538-69.2007.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:43
Baixa Definitiva
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29/01/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 09:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:22
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0001538-69.2007.8.05.0191 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paulo Afonso Executado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Patricia Souto Viana (OAB:BA30938) Advogado: Paulo Eduardo Dias De Carvalho (OAB:SP12199) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Exequente: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Executado: Jose Brivaldo Araujo Silva Advogado: Maria Regina Correa De Araujo (OAB:BA000931A) Advogado: Numeriano Gilson De Souza (OAB:BA931-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001538-69.2007.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros Advogado(s): PATRICIA SOUTO VIANA (OAB:BA30938), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB:SP12199), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) EXECUTADO: JOSE BRIVALDO ARAUJO SILVA Advogado(s): MARIA REGINA CORREA DE ARAUJO (OAB:BA000931A), NUMERIANO GILSON DE SOUZA (OAB:BA931-A) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A., em face de JOSE BRIVALDO ARAUJO SILVA.
A princípio o executado havia ajuizada a Ação Revisional, no entanto, houve prolação de sentença (id 109201146), extinguindo o feito sem resolução do mérito, condenando a parte autora, ora executada, ao pagamento em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% do valor da causa.
No id 188822557, o exequente pugnou pelo cumprimento de sentença.
No despacho de id 431642183, este juízo determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento do débito.
Apesar de devidamente intimado, o executado não se manifestou, conforme certidão acostada ao id 447162483.
Em seguida, este juízo determinou a tentativa de penhora na conta do executado, via SISBAJUD. (id 448933233) Intimado para recolher as custas da diligência determinada, o banco exequente peticionou no id 455244415, requerendo o arquivamento do feito.
Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. É o relatório.
Decido.
O art. 200 e parágrafo único do novo Código de Processo Civil dispõe que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, e que a “desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Posto isso, HOMOLOGO por SENTENÇA o pedido de desistência do feito pelo requerente, conforme id 455244415, o que faço com supedâneo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, razão pela qual julgo EXTINTO sem julgamento do mérito o presente feito.
Custas pelo executado, conforme já determinado na sentença de id 109201146.
Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO -
19/09/2024 10:19
Extinto o processo por desistência
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15/08/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/08/2024 23:59.
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13/08/2024 21:12
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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13/08/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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13/08/2024 21:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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13/08/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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12/08/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 21:55
Decorrido prazo de NUMERIANO GILSON DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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03/06/2024 20:50
Decorrido prazo de MARIA REGINA CORREA DE ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
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03/06/2024 20:50
Decorrido prazo de NUMERIANO GILSON DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:03
Decorrido prazo de NUMERIANO GILSON DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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03/06/2024 08:53
Conclusos para decisão
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03/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
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19/04/2024 01:51
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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19/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:24
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
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27/04/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 10:24
Conclusos para decisão
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31/03/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 07:27
Decorrido prazo de JOSE BRIVALDO ARAUJO SILVA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 07:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:53
Publicado Sentença em 08/03/2022.
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18/03/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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07/03/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 17:07
Indeferida a petição inicial
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18/06/2021 17:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE BRIVALDO ARAUJO SILVA (REQUERENTE).
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14/12/2020 22:40
Juntada de Petição de outros documentos
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30/12/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 10:58
Conclusos para despacho
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18/04/2018 09:05
Juntada de Certidão
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18/04/2018 08:56
Juntada de Certidão
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17/04/2018 10:42
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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16/12/2016 17:20
RECEBIMENTO
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16/12/2016 17:15
PETIÇÃO
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16/12/2016 17:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/07/2016 09:12
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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28/06/2016 12:15
MERO EXPEDIENTE
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07/08/2015 17:31
CONCLUSÃO
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06/08/2015 15:15
PETIÇÃO
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03/08/2015 11:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/05/2013 14:41
MERO EXPEDIENTE
-
17/04/2013 10:14
CONCLUSÃO
-
10/08/2011 10:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/02/2011 09:30
DOCUMENTO
-
04/02/2011 09:19
DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2007
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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