TJBA - 0500203-86.2017.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/10/2024 14:39
Baixa Definitiva
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14/10/2024 14:39
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0500203-86.2017.8.05.0229 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Jeferson Santos Fonseca Advogado: Antonio Queiroz Sampaio Filho (OAB:BA43779-A) Advogado: Luiz Almiro Da Silva Santana (OAB:BA46797-A) Apelante: Defensor Público Geral Da Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500203-86.2017.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JEFERSON SANTOS FONSECA e outros Advogado(s): ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO, LUIZ ALMIRO DA SILVA SANTANA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA N.º 231 DO STJ.
REPERCUSSÃO GERAL PELO STF E VINCULAÇÃO DOS TRIBUNAIS INFERIORES.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO DELITO PREVISTO NO ART. 329 DO CP.
ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JEFERSON SANTOS FONSECA, assistido pela Defensoria Pública do Estado, por intermédio da Defensora Pública Bel.ª Rita de Cássia Moure Orge Lima, contra a sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que o condenou à pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicialmente aberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 16, parágrafo único, inc.
IV, da Lei nº. 10.826/2003 e 329 do Código Penal, bem como o pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato delituoso, conferindo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
II – Consoante se extrai da denúncia, no dia 14 de janeiro 2017, por volta das 23h30min, no Bairro Cidade Nova II, na cidade de Santo Antônio de Jesus, o denunciado foi preso em flagrante por portar consigo, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, de marca TAURUS, com número de série suprimido, municiado com 05 (cinco) cartuchos de igual calibre, sendo 03 intactos e 02 deflagrados, conforme demonstrado no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 05.
Consta, ainda na exordial que: “[…] Exsurge dos autos que policiais militares realizavam ronda noturna e ao adentrarem no Bairro Cidade Nova II avistaram quatro indivíduos, dentre os quis o ora denunciado, que ao perceberem a presença dos agentes passaram a resistir, mediante violência, deflagrando disparos de arma de fogo na direção da guarnição, com a finalidade de conseguir empreender fuga.
Durante a diligência, os quatro indivíduos foram perseguidos, mas três deles conseguiram se evadir e apenas o denunciado foi alcançado e preso pelos policiais, que encontraram em seu poder a arma de fogo em questão, municiada com cinco cartuchos, dois deles deflagrados durante a tentativa de fuga […]”.
III – Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso, pugnando inicialmente, pela a) redução da pena aquém do mínimo legal por aplicação da atenuante de confissão espontânea; b) reconhecimento da prescrição, na modalidade retroativa, do delito previsto no art. 329 do CP e subsidiariamente, que todas as circunstâncias judiciais do crime do art. 329 do CP sejam valoradas para favorecer o Réu, face à inexistência de motivos para negativar a conduta social e a inexistência de comprovação dos maus antecedentes, com o redimensionamento da pena-base no mínimo legal.
IV – Em que pese não tenha sido objeto de insurgência recursal, durante a instrução processual restaram sobejamente comprovadas a materialidade e autoria dos delitos atribuídos ao Apelante, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante, do Laudo Pericial, bem como dos depoimentos das testemunhas, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, bem como da confissão parcial do Recorrente, efetuada em Juízo.
V – Da análise da sentença vergastada, verifica-se que o Magistrado primevo reconheceu a atenuante da confissão espontânea.
Veja-se: “[…] SEGUNDA FASE – CIRCUNSTANCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA Deixo de aplicar atenuantes, por força do enunciado da Súmula 231 do STJ, para que o patamar da pena não fique aquém do mínimo legal.
Não existem agravantes a serem consideradas, pelo que mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base […]”.
Assim, observa-se que a pena-base do Apelante já havia sido fixada em 3 (três) anos, sendo cediço que, nesse caso, as atenuantes não têm o condão de minorar a pena-base abaixo do mínimo legal, consoante entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, consistente na Súmula nº 231 do STJ, tema ao qual, inclusive, foi conferida repercussão geral pelo STF, reafirmando o entendimento sumulado.
Vinculação aos Tribunais inferiores.
Precedentes desta Corte.
VI – A defesa, pleiteia a extinção da punibilidade do Apelante pelo delito previsto no art. 329 do Código Penal ante a prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Da detida análise dos autos, é imperativo reconhecer a prescrição retroativa em relação ao delito previsto no art. 329 do Código Penal.
Cabe ressaltar que, conforme o art. 110, § 1º, do Código Penal, o cálculo da prescrição, uma vez proferida a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, deve ser baseado na pena concreta.
A pena do Apelante foi fixada em 1 (um) ano de detenção.
Considerando esse patamar, a prescrição seria regida pelo prazo de 4 (quatro) anos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal.
VII – Como cediço, a prescrição é instituto de direito material que impede o exercício do ius puniendi estatal, e, assim, evidenciada a sua caracterização, não há mais interesse na perquirição acerca dos elementos do crime.
Consectariamente, traduz-se como verdadeira questão de mérito de natureza preliminar, de modo que sua resolução obsta o prosseguimento das demais.
VIII – Sendo assim, verificado o transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia em 06 de março de 2017 (ID 55182579), e a sentença, publicada em 22 de setembro de 2022 (ID 55183566), é forçoso reconhecer que decorreu o lapso prescricional.
Desta forma, considerando o quantum da sanção aplicada ao Apelante, tendo transcorrido o prazo prescricional de mais de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de nenhuma outra causa interruptiva, conclui-se, de modo inelutável, que houve a perda do direito de punir do Estado, ante o advento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do Recorrente, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 114, II.
Todos do Código Penal.
IX – Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reconhecer a perda do direito de punir do Estado quanto ao delito previsto no art. 329 do Código Penal, ante o advento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do Recorrente, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 114, II, todos do Código Penal, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500203-86.2017.8.05.0229, em que figuram, como Apelante, JEFERSON SANTOS FONSECA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a perda do direito de punir do Estado quanto ao delito previsto no art. 329 do Código Penal, ante o advento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do Recorrente, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 114, II, todos do Código Penal, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de outubro de 2024.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS10 -
03/10/2024 03:19
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 16:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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02/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:49
Conhecido o recurso de JEFERSON SANTOS FONSECA (APELANTE) e provido em parte
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01/10/2024 16:21
Conhecido o recurso de JEFERSON SANTOS FONSECA (APELANTE) e provido em parte
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01/10/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 15:58
Deliberado em sessão - julgado
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25/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:44
Incluído em pauta para 01/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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11/09/2024 19:51
Solicitado dia de julgamento
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09/09/2024 16:02
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Abelardo Paulo da Matta Neto
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04/09/2024 13:31
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:03
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:03
Juntada de Certidão de julgamento
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28/08/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
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11/07/2024 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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09/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição incidental
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09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de DEFENSOR PÚBLICO GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 08:33
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/07/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 00:03
Decorrido prazo de JEFERSON SANTOS FONSECA em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JEFERSON SANTOS FONSECA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:45
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:02
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:38
Juntada de Ofício
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05/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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02/02/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:46
Conclusos #Não preenchido#
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02/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de JEFERSON SANTOS FONSECA em 29/01/2024 23:59.
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22/12/2023 00:25
Decorrido prazo de JEFERSON SANTOS FONSECA em 19/12/2023 23:59.
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22/12/2023 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:49
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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14/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:53
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2023 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 10:48
Recebidos os autos
-
10/12/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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