TJBA - 8001986-45.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/02/2025 11:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 07:54
Decorrido prazo de MARIA BETANIA RODRIGUES SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 17:03
Juntada de Petição de citação
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15/01/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 16:41
Expedição de citação.
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14/01/2025 16:40
Expedição de E-Carta.
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14/01/2025 16:16
Desentranhado o documento
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14/01/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/12/2024 02:45
Decorrido prazo de EDSON NOGUEIRA LEITE em 22/11/2024 23:59.
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07/12/2024 18:50
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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07/12/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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04/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DESPACHO 8001986-45.2024.8.05.0243 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Seabra Exequente: Camila Dos Anjos Mendes Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB:BA54814) Executado: Maria Betania Rodrigues Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001986-45.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: CAMILA DOS ANJOS MENDES Advogado(s): EDSON NOGUEIRA LEITE (OAB:BA54814) EXECUTADO: MARIA BETANIA RODRIGUES SANTOS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial sob o Rito da Quantia Certa, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Após análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.
Determinada a emenda à prefacial, a Exequente apresentou documentação a fim de comprovar a alegação de hipossuficiência. (ID n. 461854003) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, DEFIRO a requerente as benesses da justiça gratuita pleiteado na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC.
Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica da autora e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária.
Compulsando os autos, observa-se, a priori, que a petição se encontra na sua devida forma, com os pressupostos exigidos pelo art. 786 do CPC e instruída com os documentos necessários, notadamente o título executivo extrajudicial, consoante determinação do art. 798 do CPC.
Portanto, estão presentes os requisitos legais hábeis a ensejar a demanda executiva, razão pela qual a recebo na presente ocasião.
Com isso, nos termos do art. 829, caput, do CPC, CITE-SE e INTIME-SE o executado, por intermédio de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e, no prazo de 03 (três) dias, EFETUAR VOLUNTARIAMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA declinada na exordial, notadamente na memória de cálculos, somado as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827, caput, do CPC.
Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr.
Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Consoante benesse prevista no art. 827, §1º do CPC, registre-se que caso o Executado realize o pagamento integralmente do débito no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Alternativamente, o executado poderá optar e requerer a Moratória Legal, desde que, no prazo de oposição de embargos à execução, reconheça formalmente o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, no qual será permitido ao executado pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos estritos moldes do art. 916 do CPC.
Conforme regência do art. 914 do CPC, registra-se que o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, também poderá se opor à execução por meio de embargos à execução, que serão distribuídos por dependência, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, cujo início do prazo será contado na forma do art. 231 do CPC.
Não obstante, advirta-se que caso os embargos opostos sejam eventualmente rejeitados, o valor dos honorários advocatícios poderá ser elevado em até 20% (vinte por cento), podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente, conforme imposição do art. 827, § 2°, do CPC.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, providenciar as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, conforme inteligência do art. 828 do CPC e do Enunciado n° 130 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), registro que independentemente de nova ordem e pronunciamento judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas judiciárias, o exequente poderá requerer, diretamente perante a Serventia desta Unidade Judiciária, CERTIDÃO PREMONITÓRIA de que a presente execução foi admitida por este Órgão Jurisdicional, com identificação das partes e do valor da causa.
Expedida a certidão, é incumbência do Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias (art. 799, inciso IX, do CPC), comprovando posteriormente nos autos no prazo peremptório de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade – art. 828, § 1°, do CPC, sem prejuízo de eventual responsabilização nas hipóteses de registro de averbação manifestamente indevida ou o não cancelamento de averbações excessivas (art. 828, § 5°, do CPC).
Somente após o cumprimento integral de todos os comandos (independentemente de qualquer requerimento), venham os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
P.R.I EMPREGO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
25/10/2024 12:26
Juntada de carta
-
22/10/2024 12:16
Expedição de despacho.
-
22/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001986-45.2024.8.05.0243 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Seabra Exequente: Camila Dos Anjos Mendes Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB:BA54814) Executado: Maria Betania Rodrigues Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001986-45.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: CAMILA DOS ANJOS MENDES Advogado(s): EDSON NOGUEIRA LEITE (OAB:BA54814) EXECUTADO: MARIA BETANIA RODRIGUES SANTOS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, tem-se o pedido da justiça gratuita, requerido pela parte Autora, aduzindo, entre outros argumentos, não possuir nenhuma condição econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo de modo que a imposição ao pagamento das custas iniciais importaria em verdadeiro obstáculo à jurisdição.
Pois bem.
Prefacialmente, é forçoso registrar que o art. 5º, inciso LXXIV da CF prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos”, de maneira que, para se conceder o benefício, não basta apenas a declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possuí o entendimento no sentido de que o pedido em que se alega a hipossuficiência, por si só, não é suficiente para prescrever o deferimento da assistência judiciária, podendo ser indeferida quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o Requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08/04/2019).
Por outro lado, com o desígnio de assegurar os princípios do contraditório e do acesso à Justiça, o art. 99, § 2°, do CPC determina que, ao invés do indeferimento de plano, seja oportunizada ao postulante a prova sobre suas condições financeiras.
Vejamos: Art. 99. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, a assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas pessoas menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que ainda não foi logrado êxito pela Autora, no caso em tela, pois não colacionou elementos probatórios suficientes ao esclarecimento do seu atual estado econômico financeiro.
Assim, cabe ao Magistrado examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
Com isso, considerando que há, no caso em tela, dúvida acerca da hipossuficiência da postulante, com fundamento no art. 99, § 2° do CPC, determino que INTIME-SE a parte Requerente, através de seu advogado constituído, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, colacionar adequadamente aos autos documentos e elementos probatórios (como o extrato da declaração do imposto de renda, eventual carteira de trabalho atualizada e/ou demostrativo atual de seus vencimentos) acerca de sua condição econômica, sob pena de imediato indeferimento do pedido.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação tempestivamente, venha os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido liminar.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
27/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 07:26
Conclusos para despacho
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31/07/2024 07:26
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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