TJBA - 0000096-58.2014.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 13:56
Baixa Definitiva
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20/01/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 13:55
Expedição de sentença.
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20/01/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 18:20
Decorrido prazo de MARIA ELENA DE JESUS em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/10/2024 23:59.
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19/10/2024 05:53
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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19/10/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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14/10/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 09:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DESPACHO 0000096-58.2014.8.05.0212 Busca E Apreensão Jurisdição: Riacho De Santana Requerente: Banco Honda S/a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423) Requerido: Maria Elena De Jesus Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0000096-58.2014.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422) REQUERIDO: MARIA ELENA DE JESUS Advogado(s): DESPACHO 0 Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação dos advogados da parte autora.
Intime-se a requerente, por meio de seus advogados, para cumprir o quanto determinado no despacho de ID nº 331716261, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou requerimentos, voltem-me conclusos para sentença de extinção do feito.
Atribua-se a este Despacho força de mandado/ofício/alvará para que seja cumprido com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 12 de junho de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
09/10/2024 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 12:57
Expedição de sentença.
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05/10/2024 09:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DESPACHO 0000096-58.2014.8.05.0212 Busca E Apreensão Jurisdição: Riacho De Santana Requerente: Banco Honda S/a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:CE10423) Requerido: Maria Elena De Jesus Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0000096-58.2014.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422) REQUERIDO: MARIA ELENA DE JESUS Advogado(s): DESPACHO 0 Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação dos advogados da parte autora.
Intime-se a requerente, por meio de seus advogados, para cumprir o quanto determinado no despacho de ID nº 331716261, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou requerimentos, voltem-me conclusos para sentença de extinção do feito.
Atribua-se a este Despacho força de mandado/ofício/alvará para que seja cumprido com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 12 de junho de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 22:31
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/07/2023 23:59.
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25/08/2023 21:00
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 02:04
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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15/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 18:58
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/02/2023 23:59.
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24/02/2023 15:38
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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24/02/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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24/02/2023 10:13
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 08:09
Conclusos para decisão
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16/12/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2021 04:16
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 10/12/2021 23:59.
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12/12/2021 03:29
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS GEWEHR em 10/12/2021 23:59.
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02/12/2021 06:09
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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02/12/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 17:52
Conclusos para despacho
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18/09/2020 17:50
Conclusos para despacho
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12/09/2020 14:18
Publicado Intimação em 06/08/2020.
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11/09/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2019 16:22
Conclusos para despacho
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26/10/2019 16:21
Conclusos para despacho
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18/06/2019 21:22
Devolvidos os autos
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29/09/2015 13:21
PETIÇÃO
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10/04/2014 14:32
PETIÇÃO
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10/04/2014 14:21
MANDADO
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12/03/2014 08:22
MANDADO
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25/02/2014 10:07
RECEBIMENTO
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17/02/2014 10:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
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14/02/2014 12:15
CONCLUSÃO
-
14/02/2014 12:04
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2014
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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