TJBA - 8000429-65.2017.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
28/10/2024 19:48
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 12:09
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE MELO LEITE em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES DE MELO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ADELSON LAVIGNE DE MELO JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:01
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE MELO LEITE em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:01
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES DE MELO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:01
Decorrido prazo de ADELSON LAVIGNE DE MELO JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:01
Decorrido prazo de DORALICE FERNANDES DE MELO em 23/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 10:43
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
06/10/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000429-65.2017.8.05.0082 Inventário Jurisdição: Gandu Inventariante: Silvana Fernandes De Melo Advogado: Geovanni Brasil Figueredo (OAB:BA34899) Advogado: Lucas Dos Santos Souza (OAB:BA31565) Inventariado: Doralice Fernandes De Melo Herdeiro: Katia Maria De Melo Leite Advogado: Paulo Raoni Dos Santos Andrade Mamedio (OAB:BA29669) Advogado: Maicon Dos Santos Silva (OAB:BA36943) Herdeiro: Adelson Lavigne De Melo Junior Advogado: Paulo Raoni Dos Santos Andrade Mamedio (OAB:BA29669) Advogado: Maicon Dos Santos Silva (OAB:BA36943) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: INVENTÁRIO n. 8000429-65.2017.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INVENTARIANTE: SILVANA FERNANDES DE MELO Advogado(s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO (OAB:BA34899), LUCAS DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA31565) INVENTARIADO: DORALICE FERNANDES DE MELO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE DORALICE FERNANDES DE MELO contra a sentença de ID 461831092, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa.
O embargante alega omissão na decisão embargada, argumentando que: 1) o prazo de 15 dias concedido no despacho de ID 440983857 não havia se esgotado quando da prolação da sentença; 2) não houve intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo, conforme exigido pelo art. 485, §1º do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração têm como função específica esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
No caso em tela, não se verifica qualquer vício na decisão embargada.
A sentença foi clara ao fundamentar a extinção do processo no abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam por longo período.
O argumento de que o prazo do despacho anterior não havia se esgotado não prospera, uma vez que a inércia da parte autora já perdurava por tempo muito superior ao prazo legal de 30 dias previsto no art. 485, III do CPC.
Quanto à alegada necessidade de intimação pessoal, cumpre destacar que a jurisprudência tem mitigado tal exigência em casos de manifesto abandono processual por longo período, como ocorreu na espécie.
Ademais, conforme consignado na sentença, a parte autora foi devidamente intimada por seu advogado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, permanecendo inerte.
Assim, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
03/10/2024 20:50
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 07:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/09/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
12/09/2024 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:53
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES DE MELO em 24/05/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:36
Extinto o processo por negligência das partes
-
03/09/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
27/04/2024 04:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
27/04/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:25
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES DE MELO em 14/12/2022 23:59.
-
24/01/2024 17:38
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE MELO LEITE em 27/02/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 02:50
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES DE MELO em 05/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:15
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES DE MELO em 05/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:04
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES DE MELO em 05/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:51
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES DE MELO em 05/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:23
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES DE MELO em 05/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:04
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES DE MELO em 05/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:53
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES DE MELO em 05/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:36
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES DE MELO em 05/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:11
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES DE MELO em 05/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 17:52
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES DE MELO em 05/05/2023 23:59.
-
10/08/2023 22:54
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
10/08/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 16:50
Expedição de intimação.
-
17/04/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:11
Expedição de intimação.
-
09/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 14:18
Expedição de intimação.
-
07/01/2023 20:27
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
07/01/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
29/11/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 14:19
Expedição de intimação.
-
29/11/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2022 09:24
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 09:05
Expedição de Alvará.
-
01/07/2022 08:44
Expedição de intimação.
-
01/07/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 08:44
Expedição de Ofício.
-
12/05/2022 04:31
Decorrido prazo de ADELSON LAVIGNE DE MELO JUNIOR em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 04:16
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES DE MELO em 04/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 03:37
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE MELO LEITE em 26/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 10:31
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
09/04/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
28/03/2022 17:08
Expedição de intimação.
-
28/03/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 16:49
Expedição de intimação.
-
28/03/2022 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 09:09
Expedição de intimação.
-
17/02/2022 16:47
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
14/02/2022 14:21
Expedição de intimação.
-
10/12/2021 05:55
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES DE MELO em 06/12/2021 23:59.
-
28/11/2021 13:14
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
28/11/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
25/11/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 08:31
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2019 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 02:53
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES DE MELO em 12/12/2018 23:59:59.
-
07/04/2019 03:43
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES DE MELO em 06/11/2018 23:59:59.
-
17/12/2018 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2018.
-
05/12/2018 00:56
Publicado Intimação em 05/12/2018.
-
05/12/2018 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 11:50
Expedição de intimação.
-
28/11/2018 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 16:12
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 14:17
Expedição de intimação.
-
25/10/2018 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2018 11:14
Conclusos para decisão
-
06/10/2018 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 00:08
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES DE MELO em 12/07/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 10:52
Expedição de intimação.
-
25/06/2018 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 15:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2018 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2018 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2018 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2018 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2018 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2018 14:21
Expedição de citação.
-
01/02/2018 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2018 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2017 01:15
Decorrido prazo de SILVANA FERNANDES DE MELO em 09/08/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 00:16
Publicado Intimação em 02/08/2017.
-
02/08/2017 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2017 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 18:50
Conclusos para decisão
-
21/06/2017 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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