TJBA - 8001052-12.2018.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:19
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
10/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/11/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA em 23/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:07
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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08/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8001052-12.2018.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Interessado: Carla De Andrade Martins Advogado: Antonio Jadson Do Nascimento (OAB:SE8322) Interessado: Municipio De Coronel Joao Sa Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:BA48548) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001052-12.2018.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTERESSADO: CARLA DE ANDRADE MARTINS Advogado(s): ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO (OAB:SE8322) INTERESSADO: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB:BA48548) SENTENÇA CARLA DE ANDRADE MARTINS, qualificado(a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO de coronel João Sá/BA, aduzindo, em síntese, que trabalhou do período de 24/02/2013 a 30/12/2016, para o Município demandado.
Entretanto, não teria recebido “13° salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016.”.
Requereu, assim, a procedência do pedido para que o demandado seja condenado ao pagamento das verbas salariais inadimplidas.
Juntou documentos.
Regularmente citado o Município (ID 17329914)o Município deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID.292416824).
Ministério Público manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (ID.226809429).
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Servidor(a) Público(a) Municipal referente à percepção do 13° salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, não pagos pela Administração Pública.
Inicialmente, registre-se que a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, pois é relativa ao inadimplemento de verbas salariais de servidor público (prova documental), o que possibilita, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Verifico que o Município réu não apresentou contestação, embora devidamente citado e intimado.
Assim, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia do Município, contudo sem aplicação de seus efeitos (art. 345 do CPC).
Acerca do mérito, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada pelo réu em 18/02/2013 (ID nº 13939461), não tendo nos autos documento comprobatório da duração do vínculo no referido ano, sendo indevidas as verbas referentes a esse ano.
Posteriormente, em 24/02/2014 foi renovado o contrato temporário (ID nº 13939478) persistindo até 30/11/2016 (ID nº 13939532) em contratação sem observancia do prazo legal previsto para sua duração.
Nos termos Do art. 37, IX da CF/88, “a contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho”.
Nestes casos, os servidores contratados não fazem jus às férias e ao 13º salário.
Pois bem, é certo que a Suprema Corte, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, através de acórdão que restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).
Ainda, segundo o art. 252 § 1º da Lei Estadual nº 6.677/94, que regulamenta a contratação temporária no âmbito do Estado da Bahia, o prazo de duração do contrato temporário não poderá exceder o prazo de 12 (doze) meses, admitida apenas uma prorrogação por um período máximo de 6 (seis) meses.
Na hipótese dos autos, é cristalino o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública Municipal, em razão da prorrogação do contrato em dissonância com a lei de regência.
Como prova do direito alegado, juntou os contracheques de ID nº 13939478, 13939498, 13939516 e 13939532, que demonstram as sucessivas contratações com o ente municipal demandado, no período de 2014 a 2016.
O caso concreto se enquadra é uma das exceções elencadas no RE 1066677, qual seja: (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Com efeito, em decorrência do desvirtuamento da contratação temporária justifica a excepcional extensão dos direitos sociais garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos pleiteados na exordial.
Neste sentido é o entendimento dos tribunais pátrio, in verbis: “EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - DESVIRTUAMENTO - SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - TEMA 551, STF.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema nº. 551): "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (TJ-MG - AC: 10718110006068001 Virginópolis, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022)”. “EMENTA: CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGACÕES – DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – EXTENSAO EXEPCIONAL DOS DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS – ENTENDIMENTO DO STF (RE 1066677)– TEMA 551 – FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO, FGTS – PRECEDENTES STF – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O desvirtuamento da contratação temporária, em razão das sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações justifica a extensão excepcional dos diretos sociais garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos (férias, terço constitucional, décimo terceiro, FGTS).
Precedentes do STF. (TJ-MT - RI: 00311876620138110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/07/2020)”.
Noutra quadra, é certo que o fato alegado deve ficar devidamente comprovado pela parte a quem incumbe a produção probatória, mas não há que se falar em obrigação do (a) Autor (a) em produzir prova dos fatos negativos alegados.
Em casos como tais, quando o fato alegado pelo (a) autor (a) é negativo, converte-se em positivo para o réu, cabendo-lhe a sua comprovação.
Assim, aplicável o que dispõe o inciso II do art. 373 do NCPC, que determina que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo que o ente demandado não se desincumbiu do ônus de provar que efetuara o pagamento da verba vindicada nos períodos considerados, sendo impossível que o (a) demandante demonstrasse tal fato negativo.
Examinando o acervo probatório constante dos autos, não há qualquer documento que comprove ter o ente Requerido efetuado o pagamento do 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período de 2014 a 2016, razão pela qual, referido pleito deve ser acolhido.
DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo (a) autor (a), para DECLARAR o desvirtuamento da contratação temporária, e, com consequência, CONDENAR o MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ-BA ao pagamento do 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 DOS ANOS DE 2014 A 2016; Julgo improcedente o pedido de condenação em 13º salário e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 relativo ao ano de 2013, ante a inexistência de prova do período laborado do referido ano.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E desde o vencimento e cada prestação, e de juros moratórios, devidos desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, passarão a ser acrescidas tão somente da TAXA SELIC, índice que compreende correção e juros de mora, acumulada mensalmente.
O ente requerido é isento do pagamento de custas.
Os honorários advocatícios serão apurados em sede de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se enquadrar na exceção prevista no § 3º, inciso III do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o proveito econômico pretendido, mesmo com os encargos legais, não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos.
P.
R.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO DESPACHO 8001052-12.2018.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Interessado: Carla De Andrade Martins Advogado: Antonio Jadson Do Nascimento (OAB:SE8322) Interessado: Municipio De Coronel Joao Sa Advogado: Eduardo Borges Da Silva (OAB:BA48548) Despacho: DESPACHO.
Vistos.
A fim de evitar qualquer alegação futura de nulidade, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem e fundamentem as provas ainda a produzir, permitindo a este Juízo aquilatar a sua real necessidade de produção sob pena de, não o fazendo, considerar-se a desistência quanto à ulterior produção de provas nesta demanda, procedendo-se ao julgamento do feito no estágio probatório em que se encontrar.
Havendo especificação de provas, tornem-me conclusos os autos para, no caso de entender da sua necessidade, proceder ao saneamento e organização do feito, com o enfrentamento das questões processuais prévias e, se for o caso, com a designação de instrução.
Caso seja requerida prova oral, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado, com informação de quais fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
I - Se.
Decorrido, conclusos.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
Leandro Ferreira de Moraes Juiz de Direito - 1º Substituto -
30/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/07/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 19:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA em 10/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 05:53
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
26/10/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 09:28
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
10/08/2022 15:42
Expedição de intimação.
-
09/08/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 10:37
Expedição de citação.
-
09/08/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 12:08
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2020 22:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 11:43
Juntada de Termo de audiência
-
19/12/2018 22:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 19:45
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2018 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2018 18:00
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2018 18:00
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2018 18:00
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2018 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2018 00:08
Publicado Intimação em 24/10/2018.
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24/10/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2018 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2018 14:49
Expedição de intimação.
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20/10/2018 14:49
Expedição de citação.
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24/08/2018 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 11:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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