TJBA - 0019440-81.2010.8.05.0271
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 12:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/02/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 08:26
Expedição de citação.
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14/10/2024 19:24
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 0019440-81.2010.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camamu Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Executado: Claudia Sacramento Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0019440-81.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) EXECUTADO: CLAUDIA SACRAMENTO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação executiva/cumprimento de sentença em que se objetiva a satisfação de crédito reconhecido em título executivo extrajudicial/judicial.
O procedimento executivo teve seu início na data de 10 de dezembro de 2010.
Até a presente data, não foram localizados bens ou valores suficientes para satisfação do crédito executado. É o breve relatório.
Decido.
O direito à duração razoável do processo, estabelecido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, constitui garantia fundamental do jurisdicionado, que não pode ser constrangido a permanecer na posição de réu ou executado por tempo indefinido, sob pena de a não pacificação de sua situação jurídica, trazer-lhe indevida insegurança patrimonial.
Verificar-se-á a prescrição intercorrente da pretensão executiva sempre que o processo permanecer sem movimentação efetiva, seja para localização do executado, seja de seus bens, por prazo superior ao estabelecido para prescrição do direito material almejado, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, conforme disciplina o §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo”.
Somente será interrompida a fluência do prazo prescricional, caso efetivada a citação, intimação ou constrição de bens do devedor, nos termos do §4º-A do artigo 921 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, trata-se de execução de crédito de natureza extrajudicial, de modo que a prescrição ocorre após o decurso de 05 (cinco) anos.
O procedimento teve seu início na data de 10 de dezembro de 2010 e, até o presente momento, não ocorreu a satisfação do crédito executado.
Observo que até a presente data os executados não foram localizados bens penhoráveis.
Inobstante os diversos pedidos de suspensão realizados ao logo do processo, sendo o último no ano de 2014 [296077431], não houve movimentação efetiva no sentido de satisfazer o crédito executado.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução, forte no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
20/09/2024 18:32
Expedição de intimação.
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20/09/2024 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/09/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:55
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:53
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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18/07/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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04/07/2024 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 12:08
Expedição de intimação.
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21/06/2024 13:52
Expedição de intimação.
-
21/06/2024 13:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 13:41
Expedição de intimação.
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27/03/2024 22:14
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:21
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 11:19
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 11:20
Expedição de intimação.
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19/02/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:48
Conclusos para decisão
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13/02/2023 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 20:37
Acolhida a exceção de Incompetência
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10/02/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/03/2022 00:00
Petição
-
07/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
22/02/2022 00:00
Petição
-
15/12/2021 00:00
Petição
-
02/12/2021 00:00
Publicação
-
30/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/10/2021 00:00
Petição
-
27/10/2021 00:00
Reativação
-
27/10/2021 00:00
Reativação
-
14/10/2021 00:00
Expedição de Carta
-
16/10/2019 00:00
Por decisão judicial
-
08/10/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
08/09/2019 00:00
Publicação
-
04/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2019 00:00
Mero expediente
-
07/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2019 00:00
Reativação
-
07/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
12/11/2018 00:00
Por decisão judicial
-
10/11/2018 00:00
Publicação
-
07/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2018 00:00
Mero expediente
-
20/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2018 00:00
Petição
-
13/10/2017 00:00
Publicação
-
09/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2017 00:00
Força maior
-
22/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2017 00:00
Petição
-
21/01/2016 00:00
Publicação
-
21/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/12/2015 00:00
Mero expediente
-
17/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
16/12/2015 00:00
Documento
-
10/12/2015 00:00
Documento
-
23/11/2015 00:00
Expedição de Termo
-
12/11/2015 00:00
Publicação
-
09/11/2015 00:00
Expedição de Carta
-
06/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2015 00:00
Mero expediente
-
05/11/2015 00:00
Audiência Designada
-
04/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2015 00:00
Documento
-
02/09/2015 00:00
Petição
-
02/09/2015 00:00
Documento
-
02/09/2015 00:00
Petição
-
02/09/2015 00:00
Documento
-
02/09/2015 00:00
Documento
-
02/09/2015 00:00
Petição
-
02/09/2015 00:00
Documento
-
02/09/2015 00:00
Documento
-
02/09/2015 00:00
Documento
-
24/11/2014 00:00
Publicação
-
21/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2014 00:00
Recebimento
-
04/11/2014 00:00
Por decisão judicial
-
04/11/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/05/2014 00:00
Petição
-
20/09/2013 00:00
Conclusão
-
19/09/2013 00:00
Petição
-
11/09/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
28/05/2013 00:00
Documento
-
28/05/2013 00:00
Petição
-
21/05/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
26/04/2013 00:00
Petição
-
12/04/2013 00:00
Documento
-
12/04/2013 00:00
Expedição de documento
-
12/04/2013 00:00
Petição
-
20/03/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
19/03/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
28/02/2013 00:00
Documento
-
19/02/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
18/02/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
18/02/2013 00:00
Expedição de documento
-
18/02/2013 00:00
Documento
-
15/01/2013 00:00
Expedição de documento
-
18/10/2012 00:00
Recebimento
-
18/10/2012 00:00
Mero expediente
-
18/10/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
17/10/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
01/10/2012 00:00
Mero expediente
-
28/09/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
27/09/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
26/09/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
18/06/2012 00:00
Petição
-
28/05/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
25/05/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
25/05/2012 00:00
Ato ordinatório
-
07/11/2011 00:00
Petição
-
05/05/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
04/05/2011 00:00
Recebimento
-
03/05/2011 00:00
Petição
-
26/04/2011 00:00
Petição
-
13/04/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
13/04/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
12/04/2011 00:00
Ato ordinatório
-
15/12/2010 00:00
Processo autuado
-
15/12/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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